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ODP — Projetos de Lei da Semana - 18.09.2023

O Observatório do Direito Penal acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.

Avelar Advogados - Observatório do Direito Penal - Projetos de Lei da Semana

  • 3453/2021 (empate em julgamentos colegiados) : projeto autuado no Senado Federal e distribuído à Relatoria do Senador Weverton, que emitiu voto favorável. Aguarda-se a análise das emendas.

  • PL 8045/2010 (novo CPP) : aguardando Criação de Comissão Temporária pela Câmara dos Deputados.

  • PL 49/2023 (aplicação subsidiária do CPC) : aguarda-se a elaboração da redação final do projeto de lei após a apresentação das emendas.

 

Câmara dos Deputados

PL 4620/2023 Autor: Eliane Braz - PSD/CE Conteúdo: Altera a Lei .9605, de 12 de fevereiro de 1998, para tipificar o crime de maus-tratos na forma tentada.

Art. 1º O art. 32, caput, da Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 32 Praticar ou tentar praticar ato de abuso, de maus-tratos, de ferimento ou de mutilação contra animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:”

 
PL 4615/2023 Autor: Cabo Gilberto Silva - PL/PB Conteúdo: Acrescenta o art. 12-A à Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999, para assegurar o recebimento de quantia referente a 06 (seis) meses de salário, como indenização, pagos pelo empregador, para testemunhas, informantes e colaboradores que noticiem crime cometido por seus empregadores.

Art. 1º - A Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999, passa a viger acrescida do seguinte art. 12-A:

“Art. 12-A. Será garantido o recebimento de quantia referente a 06 (seis) meses de salário, como indenização, pagos pelo empregador, às testemunhas que deponham relatando o cometimento de crime por seus empregadores ou superiores hierárquicos no âmbito empresarial.

§ 1º A garantia prevista no caput se estende aos informantes e colaboradores da justiça, quando noticiarem crimes cometidos por seus empregadores ou superiores hierárquicos.

§ 2º As testemunhas, informantes e colaboradores, poderão, nos casos previstos neste artigo, requerer que seus depoimentos e informações sejam prestados sob

segredo de justiça.

§ 3º O recebimento de quantia referente a 06 meses de salário, pagos pelo empregador, de que trata este artigo, não prejudica o recebimento de outras quantias referentes aos direitos trabalhistas do empregado, ou medidas necessárias à efetiva proteção dos denunciantes e testemunhas previstas no art. 7º.” (NR)

 
PL 4646/2023 Autor: Mario Frias - PL/SP;Zucco - REPUBLIC/RS Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), para aumentar a pena para o crime de tráfico de pessoas, revogar a causa de diminuição de pena prevista e incluir este crime no rol de crimes hediondos.

Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), para aumentar a pena para o crime de tráfico de pessoas, revogar a causa de diminuição de pena prevista e incluir este crime no rol de crimes hediondos.

Art. 2º O artigo 149-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.149-A. ...................................................................................

.....................................................................................................

Pena – reclusão de 12 (doze) anos a 30 (trinta) anos.

...........................................................................................”(NR)

Art. 3º A Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), passa a vigorar com a seguinte alteração:

Art. 1º...........................................................................................

.....................................................................................................

X – tráfico de pessoas (art. 149-A, caput e §1º)

.............................................................................................”(NR)

Art. 4º Fica revogado o §2º do artigo 149-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).

 
PL 4663/2023 Autor: Fábio Teruel - MDB/SP Conteúdo: Altera a Lei nº 9.605/98 para aumentar a pena do crime de abuso e maus-tratos contra animais e estabelecer sanções para o transporte ilegal de animais, e dá outras providências.

Art. 1º. O artigo 32 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 32. ..............................................................................................

Pena - reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos e multa."

Art. 2º. Acrescenta o artigo 37-A à seção dos Crimes contra a Fauna pertencente ao Capítulo V dos Crimes contra o Meio Ambiente da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, com a seguinte redação:

"Art. 37-A. Submeter animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos a condições de transporte que lhe causem sofrimento ou dano corporal.

Pena - reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.”

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

 
PL 4666/2023 Autor: Felipe Carreras - PSB/PE Conteúdo: Tipifica a conduta do gestor, dirigente ou treinador que deixar de comunicar à autoridade competente a prática de crime contra a incerteza do resultado esportivo de que teve conhecimento no exercício de suas funções ou em decorrência delas.

Art. 1º Esta lei altera a Lei n. 14.597, de 14 de junho de 2023 (Lei Geral do Esporte), para tipificar a conduta do gestor, dirigente ou treinador que deixar de comunicar à autoridade competente a prática de crime contra a incerteza do resultado esportivo de que teve conhecimento no exercício de suas funções ou em decorrência delas.

Art. 2º A Lei n. 14.597, de 14 de junho de 2023, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

“Art. 200-A. Deixar, o gestor, o dirigente ou o treinador, de comunicar à autoridade competente a prática de crime previsto nesta seção de que teve conhecimento no exercício de suas funções ou em decorrência delas:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.”

 
PL 4604/2023 Autor: Delegado Fabio Costa - PP/AL Conteúdo: Altera a Lei n. 12.830/2013, que dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia, para permitir que o delegado de polícia possa requisitar, diretamente ao estabelecimento bancário ou similar, o rastreio e bloqueio dos valores oriundos do crime, e o Decreto-Lei n. 2.848/40, Código Penal brasileiro, para readequar as elementares, o preceito secundário e a ação penal dos crimes de estelionato e assemelhados.

Art. 1º. Altera a Lei n. 12.830, de 20 de junho de 2013, que dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia, para permitir que o delegado de polícia possa requisitar, diretamente ao estabelecimento bancário ou similar, o rastreio e bloqueio dos valores oriundos do crime, bem como o Decreto-Lei n. 2.848/40, Código Penal brasileiro, de 07 de dezembro de 1940, para readequar as elementares, o preceito secundário e a ação penal dos crimes de estelionato.

Art. 2º. A Lei n. 12.830, de 20 de junho de 2013, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:

“Art. 2º-A. Na hipótese de o produto ou o proveito de infração penal, a qual a lei comine pena máxima igual ou superior a 4 (quatro) anos de reclusão, ser direcionado a uma conta, o delegado de polícia poderá, após o registro formal do fato criminoso, requisitar ao estabelecimento o bloqueio precário dos valores correspondentes.

§1º A requisição conterá:

I - o nome e a matrícula funcional do delegado de polícia requisitante;

II - o número do boletim de ocorrência e a respectiva capitulação legal;

III - os dados pessoais e bancários da vítima, bem como documentos mínimos que comprovem a transferência dos valores;

IV - a menção de representação ou de requerimento da vítima (ou de seu representante legal) para o início da investigação, nos casos em que a lei o determina;

V- o valor exato a ser bloqueado; e

VI - a identificação da delegacia de registro e da unidade responsável pela respectiva investigação, inclusive os respectivos e-mails funcionais.

§2º no caso de subsequente transferência do produto ou do proveito do crime para outras contas, a instituição requisitada deverá dar caráter itinerante à ordem do delegado de polícia para estender o bloqueio, até o limite do valor transferido, a essas outras contas;

§3º As instituições bancárias, ou similares, deverão, obrigatória e imediatamente, após o referido bloqueio, comunicar o delegado de polícia de sua implementação e, sem violar o sigilo das movimentações bancárias, os dados sobre o resultado alcançado pela medida na respectiva agência e nas outras para as quais o produto/proveito do crime tiver sido recambiado;

§4º Recebida à comunicação prevista no parágrafo anterior, o delegado de polícia deverá, se indícios suficientes de crime houver, instaurar o inquérito policial.

§5º se efetivado com sucesso o bloqueio, ainda que parcial, o delegado comunicará ao juiz, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a conversão judicial da referida medida em sequestro ou busca e apreensão, sob pena de desbloqueio automático dos respectivos valores.

§6º Sem prejuízo do disposto no § 2º, o Banco Central (BC) fica autorizado a desenvolver, coordenar ou supervisionar uma ferramenta de rastreio e bloqueio adicional, visando aprimorar a eficácia das medidas de controle e combate a transações financeiras ilícitas.

Art. 3º. O artigo 171 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 171 - ........................................................

Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa.

.......................................................

§ 2º-A A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se a fraude é cometida por meio de dispositivo eletrônico, telefônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.

..................................................................

§ 5º Somente se procede mediante representação:

I – nas hipóteses do art. 171, §1º.

II – se não houver incidência de qualquer majorante ou qualificadora prevista neste artigo;

III- não for o ilícito perpetrado contra:

a)- a Administração Pública, direta ou indiretas;

b)- criança ou adolescente;

c)- pessoa com deficiência mental;

d)- maior de 60 (sessenta) anos de idade ou incapaz;

IV- se o fato for praticado contra uma só vítima, ofendido ou prejudicado.

..............................................................”

 

Senado Federal

PL 4224/2021 Autor: Câmara dos Deputados Conteúdo: Institui medidas de proteção à criança e ao adolescente contra a violência nos estabelecimentos educacionais ou similares; prevê a Política Nacional de Prevenção e Proteção ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente; e altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e as Leis nºs 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), e 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Art. 1º Esta Lei institui medidas de proteção à criança e ao adolescente contra a violência nos estabelecimentos educacionais ou similares, prevê a Política Nacional de Prevenção e Proteção ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente e altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e as Leis nºs 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), e 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Art. 2º As medidas de prevenção e combate à violência contra a criança e o adolescente em estabelecimentos educacionais ou similares, públicos ou privados, devem ser implementadas pelo Poder Executivo municipal e do Distrito Federal, em cooperação federativa com os Estados e a União.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se violência contra a criança e o adolescente as formas de violência previstas nas Leis nºs 13.185, de 6 de novembro de 2015, 13.431, de 4 de abril de 2017, e 14.344, de 24 de maio de 2022.

Art. 3º É de responsabilidade do poder público local desenvolver, em conjunto com os órgãos de segurança pública e de saúde e com a participação da comunidade escolar, protocolos

para estabelecer medidas de proteção à criança e ao adolescente contra qualquer forma de violência no âmbito escolar prevista no parágrafo único do art. 2º desta Lei, com ações específicas

para cada uma delas.

Parágrafo único. Os protocolos de medidas de proteção à violência contra a criança e o adolescente nos estabelecimentos educacionais ou similares, públicos ou privados, deverão prever a capacitação continuada do corpo docente, integrada à informação da comunidade escolar e da vizinhança em torno do estabelecimento escolar.

Art. 4º A Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente será elaborada no âmbito de conferência nacional a ser organizada e executada pelo órgão federal competente e deverá observar os seguintes objetivos:

I - aprimorar a gestão das ações de prevenção e de combate ao abuso e à exploração sexual da criança e do adolescente;

II - contribuir para fortalecer as redes de proteção e de combate ao abuso e à exploração sexual da criança e do adolescente;

III - promover a produção de conhecimento, a pesquisa e a avaliação dos resultados das políticas de prevenção e de combate ao abuso e à exploração sexual da criança e do adolescente;

IV - garantir o atendimento especializado, e em rede, da criança e do adolescente em situação de exploração sexual, bem como de suas famílias;

V - estabelecer espaços democráticos para participação e controle social, priorizando os conselhos de direitos da criança e do adolescente.

§ 1º As políticas públicas de prevenção e de combate ao abuso e à exploração sexual da criança e do adolescente não se restringem às vítimas e devem considerar o contexto social amplo das famílias e das comunidades.

§ 2º A Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente, considerada a sua transversalidade, deverá prever capacitação continuada de todos os agentes públicos que atuam com crianças e adolescentes em situação de violência sexual.

§ 3º A Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente será detalhada em um plano nacional, reavaliada a cada 10 (dez) anos, a contar de sua elaboração, com indicação das ações estratégicas, das metas, das prioridades, dos indicadores e com definição das formas de financiamento e gestão das políticas de prevenção e de combate ao abuso e à exploração sexual da criança e do adolescente.

§ 4º Os conselhos de direitos da criança e do adolescente, organizações da sociedade civil e representantes do Ministério Público realizarão, em conjunto com o poder público, em intervalos de 3 (três) anos, avaliações periódicas da implementação dos Planos de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente, a serem definidas em regulamento, com o objetivo de verificar o cumprimento das metas estabelecidas e de elaborar recomendações aos gestores e aos operadores das políticas públicas.

§ 5º Haverá ampla divulgação do conteúdo do Plano Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente.

Art. 5º Os arts. 121 e 122 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 121. ..............................

...................................................

§ 2º-B ..................................

...................................................

III – 2/3 (dois terços) se o crime for praticado em instituição de educação básica pública ou privada.

..............................................”(NR)

“Art. 122. ..............................

...................................................

§ 3º ....................................

...................................................

III – se o autor é líder, coordenador ou administrador de grupo, de comunidade ou de rede virtual, ou por estes é responsável.

..............................................”(NR)

Art. 6º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 146-A:

“Intimidação sistemática (bullying)

Art. 146-A. Intimidar sistematicamente, individualmente ou em grupo, mediante violência física ou psicológica, uma ou mais pessoas, de modo intencional e repetitivo, sem motivação evidente,

por meio de atos de intimidação, de humilhação ou de discriminação, ou de ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais:

Pena - multa, se a conduta não constituir crime mais grave.

Intimidação sistemática virtual (cyberbullying)

Parágrafo único. Se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social, de aplicativos, de jogos on-line, por qualquer outro meio ou ambiente digital, ou transmitida em tempo real:

Pena - reclusão, de 2 (dois) anos a 4 (quatro) anos, e multa, se a conduta não constituir crime mais grave.”

Art. 7º O art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º ................................

...................................................

X - induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação realizados por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitidos em tempo real (art. 122, caput e § 4º);

XI - sequestro e cárcere privado cometido contra menor de 18 (dezoito) anos (art. 148, § 1º, inciso IV);

XII - tráfico de pessoas cometido contra criança ou adolescente (art. 149-A, caput e § 1º, inciso II).

Parágrafo único. ...........................................................................

VI – os crimes previstos no § 1º do art. 240 e no art. 241-B da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).”(NR)

Art. 8º Os arts. 240 e 247 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 240. ..............................

§ 1º Incorre nas mesmas penas quem:

I - agencia, facilita, recruta, coage, ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena;

II – exibe, transmite, auxilia ou facilita a exibição ou transmissão, em tempo real, pela rede mundial de computadores, por aplicativos, por meio de dispositivo informático ou qualquer meio ou ambiente digital, de cena de sexo explícito ou pornográfica com a participação de criança ou adolescente.

..............................................”(NR)

“Art. 247. ..............................

§ 1º Incorre na mesma pena quem exibe ou transmite imagem, vídeo ou corrente de vídeo de criança ou adolescente envolvido em ato infracional ou em outro ato ilícito que lhe seja atribuído, de forma a permitir sua identificação.

..............................................”(NR)

Art. 9º A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 59-A e 244-C:

“Art. 59-A. As instituições sociais públicas ou privadas que desenvolvam atividades com crianças e adolescentes e que recebam recursos públicos deverão exigir e manter certidões de

antecedentes criminais de todos os seus colaboradores, as quais deverão ser atualizadas a cada 6 (seis) meses.

Parágrafo único. Os estabelecimentos educacionais e similares, públicos ou privados, que desenvolvem atividades com criança e adolescente, independentemente de recebimento de recursos

públicos, deverão manter fichas cadastrais e certidões de antecedentes criminais atualizadas de todos os seus colaboradores.”

“Art. 244-C. Deixar o pai, a mãe ou o responsável legal, de forma dolosa, de comunicar à autoridade pública o desaparecimento de criança ou adolescente:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.”

 
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