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ODP — Projetos de Lei da Semana - 18.10.2021

O Observatório do Direito Penal acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.

Avelar Advogados - Observatório do Direito Penal - Projetos de Lei da Semana

Câmara dos Deputados

Autor: Deputado Olival Marques (DEM/PA)

Conteúdo: Acrescenta o artigo 208-A ao Decreto Lei nº 2.848 de 07 de dezembro de 1940, que trata acerca dos crimes contra o sentimento religioso e dá outras providências;

Art. 208-A. Provocar ou infundir pânico generalizado durante reunião religiosa, pública ou privada. Pena – detenção, de 3 (três) anos a 6 (seis) anos.

§ 1º – Se há o emprego de agressão física contra o líder religioso no pleno exercício da função, a pena é aumentada de um terço até metade.

§ 2º – Se o delito for praticado mediante o emprego de armas de fogo, arma branca, pedras, bastões, explosivos, rojões, tacos e similares. Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos.

I - Se a conduta resultar em morte, a pena de reclusão é de 12 (doze) a 30 (trinta) a trinta anos.

II - Se a Conduta é praticada mediante uso máscaras ou quaisquer objetos que cubram o rosto ou dificultem a identificação do autor, a pena é aumentada de um terço.

 

Autor: Senador Federal Jorge Kajuru (PSB/GO)

Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para dispor sobre violência doméstica e familiar e violência contra a mulher, e o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para dispor sobre medidas cautelares e prisão preventiva no caso de crime de violência doméstica e familiar.

Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para criar os tipos especiais denominados “lesão corporal resultante de violência doméstica e familiar” e “lesão corporal resultante de violência contra a mulher”, e o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para dispor sobre medidas cautelares e prisão preventiva no caso de crime de violência doméstica e familiar.

Art. 2º O art. 129 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:

“Lesão corporal” Art. 129.

Lesão corporal resultante de violência doméstica e familiar § 9º .......................................................................................................... ................................................................................................................ (NR) Lesão corporal resultante de violência contra a mulher § 13. ........................................................................................................ ...............................................................................................................” (NR)

Art. 3º O Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 282.

§ 7º No caso do crime de violência doméstica e familiar, as medidas cautelares poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.” (NR)

Art. 313.

III – se o crime envolver violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo, pessoa com deficiência ou qualquer pessoa que conviva ou tenha convivido com o agente, para garantir a execução das medidas cautelares e das medidas protetivas de urgência; ...............................................................................................................” (NR)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”.

 

Senado Federal

Autor: Senador Eduardo Braga (MDB/AM)

Conteúdo: Acrescenta os arts. 24-A e 24-B na Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, para tipificar a constituição de pirâmide financeira e a intermediação ou a negociação de criptoativos com o objetivo de praticar crimes.

Art. 24-A. Obter ou tentar obter ganhos ilícitos em detrimento de número indeterminado ou determinável de pessoas, mediante qualquer processo fraudulento:

Pena – reclusão, de quatro a oito anos, e multa.

Parágrafo único. Respondem pelas condutas descritas neste artigo os constituidores do sistema fraudulento, bem como os investidores que, conhecendo a fraude, recrutam ou tentam recrutar novos participantes”.

“Art. 24-B. Organizar, gerir, ofertar carteiras ou intermediar operações de compra e venda de criptoativos, com o objetivo de constituir processo fraudulento, ou ainda de praticar evasão de divisas, sonegação fiscal ou qualquer outro crime, independentemente da obtenção de benefício econômico:

Pena – reclusão, de quatro a oito anos, e multa.

Parágrafo único. A pena prevista no caput deste artigo aplica-se cumulativamente àquelas referentes aos crimes de evasão de divisas, sonegação fiscal ou aos demais crimes praticados nos termos do caput deste artigo.”

 
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