O Observatório do Direito Penal acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.
3453/2021 (empate em julgamentos colegiados) : aguardando inclusão na ordem do dia após o decurso do prazo para a apresentação de emendas.
PL 8045/2010 (novo CPP) : aguardando Criação de Comissão Temporária pela Câmara dos Deputados.
PL 49/2023 (aplicação subsidiária do CPC) : aprovada a redação final do texto legal em 10 de outubro de 2023 pela Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados (CCJC). Na sequência, o PL foi encaminhado ao Senado Federal e aguarda distribuição.
Câmara dos Deputados
PL 6162/2023 Autor: Rogéria Santos - REPUBLIC/BA Conteúdo: Altera o artigo 121 do Código Penal, para criar o crime de Parricídio e incluir como homicídio qualificado aquele cometido contra ascendentes, descendentes, irmãos, cônjuge ou companheiro (a), e dá outras providências.
Art. 1º Esta Lei altera o artigo 121 do Código Pena para criar o crime de Parricídio e incluir como homicídio qualificado aquele cometido contra ascendentes, descendentes, irmãos, cônjuge ou companheiro (a).
Art. 2º O art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso X:
“ Art. 121. ............................................................................................. .............................................................................................
§ 2° ............................................................................................. .............................................................................................
Parricídio
X – contra ascendentes, descendentes, irmãos, cônjuge ou companheiro (a).
Pena – reclusão, de doze a trinta anos.” (NR)
PL 6189/2023 Autor: Duda Ramos - MDB/RR Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, que institui o Código Penal para dispor sobre aumento de pena para o crime de Stalking.
Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, que institui o Código Penal para dispor sobre aumento de pena para o crime de Stalking.
Art. 2° O art. 147-A da Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 147- A.......................................................................
Pena – Detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.” (NR)
Senado Federal
PL 6161/2023 Autor: Senador Randolfe Rodrigues (REDE/AP) Conteúdo: Acrescenta o artigo 243-A à Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 1º. A Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 243-A:
“Art. 243-A. Vender, expor à venda, oferecer, fornecer, servir, prescrever, ministrar ou entregar a consumo a criança ou a adolescente, ainda que gratuitamente, cigarros, dispositivos eletrônicos para fumar (DEF), cigarros eletrônicos ou equipamentos similares:
Pena – reclusão, de 02 (dois) a 06 (seis) anos, pagamento de 1.200 (mil e duzentos) a 2.000 (dois mil) dias-multa, além da perda de bens e valores utilizados na prática criminosa em favor do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente da unidade da Federação (Estado ou Distrito Federal) em que foi cometido o crime.
§ 1º A pena prevista no “caput” deste artigo é aumentada de um sexto a dois terços, se:
I – a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;
II – o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância;
III – a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sede de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de espaços públicos ou privados para compras, de unidades militares ou policiais, em transportes públicos ou em bens considerados de uso comum do povo, como praias, praças e similares;
IV – o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo ou de qualquer processo de intimidação individual, difusa ou coletiva; V – o agente financiar ou custear a prática do crime.
§ 2º Aplicam-se a este crime, no que couber, as medidas de apreensão, de arrecadação e de destinação dos bens do acusado previstas no Capítulo IV da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.”
Art. 2º. O Ministério da Saúde instituirá, em até 120 (cento e vinte) dias da publicação desta lei, grupo de trabalho interministerial e interfederativo com o objetivo de analisar, aprimorar e propor medidas governamentais e administrativas voltadas a fiscalizar a oferta de cigarros, dispositivos eletrônicos para fumar (DEF), cigarros eletrônicos ou equipamentos similares a crianças e adolescentes, bem como a desincentivar o seu uso por esse público.