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ODP — Projetos de Lei da Semana - 20.03.2023

O Observatório do Direito Penal acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.

Avelar Advogados - Observatório do Direito Penal - Projetos de Lei da Semana

  • PL nº 3453/2021 (empate em julgamentos colegiados) : comunicação ao Plenário de inexatidão material identificada no texto da redação final do substitutivo ao Projeto de Lei nº 3.453, de 2021 e do consequente encaminhamento, ao Senado Federal, de novos autógrafos com a correção redacional mencionada no Memorando 2/2023 da Liderança do União Brasil. (Sessão Deliberativa Extraordinária de 28/3/2023 - 13h55 - 35ª Sessão);

  • PL 8045/2010 (novo CPP) : apresentação do Requerimento de Constituição de Comissão Especial de Estudo n. 829/2023, pelo Deputado Deltan Dallagnol (PODE/PR), que "Requer a criação da Comissão Especial destinada a proferir parecer ao Projeito de Lei n.º 8.045 de 2010 que cria o novo Código de Processo Penal.

Câmara dos Deputados

PL 1484/2023 Autor: Eduardo da Fonte - PP/PE Conteúdo: Altera a descrição dos crimes de furto e roubo, aumenta a pena para a subtração de valores de conta bancária, mediante transferência fraudulenta feita por intermédio de aparelho celular furtado ou roubado, altera a pena do crime de receptação e prevê a possibilidade do receptador responder pelo crime anterior.

Art. 1º. O objetivo desta Lei é alterar as elementares do tipo penal do crime de roubo, para incluir, explicitamente, a violência psicológica e o contato físico de qualquer espécie, alterar a pena e a descrição do crime de receptação.

Art. 2º. O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal – passa a vigorar com as seguintes alterações:

Furto Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, sem qualquer espécie de contato físico ou sem grave ameaça: ............................................................................................. .....................................................................................................

§ 4º-D. A pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, e multa, se o furto mediante fraude de valores em conta bancária é cometido por meio de aparelho de telefonia móvel furtado ou roubado. ............................................................................................. ..................................................................................................... Roubo Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça, violência, inclusive psicológica, ou contato físico de qualquer espécie, ou depois de haver, por qualquer meio, reduzido a possibilidade de resistência da vítima: ............................................................................................. ..................................................................................................... . Receptação Art. 180................................................................................ ..................................................................................................... . Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

Receptação qualificada § 1º....................................................................................... ................................................................................................... Pena - reclusão, de seis a quinze anos, e multa. ............................................................................................. ..................................................................................................... § 6º-A. Em caso de prática reiterada do crime de receptação, configura-se a adesão voluntária do autor aos crimes anteriores e a sua consequente responsabilidade penal.” (NR)

 
PL 1491/2023 Autor: José Medeiros - PL/MT Conteúdo: Altera o § 3º do art. 121 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, para prever a possibilidade de decretação de medida socioeducativa de internação por até quinze anos, no caso de ato infracional de elevada violência ou correspondente a crime hediondo.

Art. 1º O art. 121 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a viger com a seguinte redação:

Art. 121. ................................................................ ................................................................................ § 3º O tempo de internação não excederá a três anos, exceto no caso de prática de ato infracional de elevada violência ou grave ameaça, assim como no caso de prática de ato infracional correspondente a crime classificado como hediondo, na forma da lei, em que poderá ser de até quinze anos, observado o limite da pena cominada ao crime. .................................................................................” (NR)

 
PL 1403/2023 Autor: Delegado Fabio Costa - PP/AL Conteúdo: Altera os art. 155 e 157 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para qualificar o furto de aparelho telefônico, rádio ou similar, e aumentar a pena do crime de roubo mediante a subtração de aparelho telefônico, rádio ou similar.

Art. 1º. Altera os art. 155 e 157 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para qualificar o furto de aparelho telefônico, rádio ou similar; e aumentar a pena do crime de roubo mediante a subtração de aparelho telefônico, rádio ou similar.

Art. 2º. O §4º, do art. 155, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:

“Art. 155 ............................................................. ............................................................................ §4º...................................................................... ........................................................................... V – mediante a subtração de aparelho telefônico, rádio ou similar”. (NR)

Art. 3º. O §2º-A, do art. 157, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:

“Art. 157 .............................................................

§2º- A........................................................................ ......................................................................

III – mediante a subtração de aparelho telefônico, radio ou similar”. (NR)

 
PL 1432/2023 Autor: Capitão Alden - PL/BA Conteúdo: Altera a Lei nº 9.605/1998, no seu art. 65, para criminalizar a prática de pichação que signifiquem apologias ao crime ou exaltem organizações criminosas em escolas públicas ou privadas, presídios, edificação ou monumento urbano, prédios ou bens públicos.

Art. 1º - Altera o art. 65, da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, acrescentando os § 3º, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 65 ................................................................................... ............................................................................................... § 3º Se o ato for praticado em edificação ou monumento urbano, prédios ou qualquer outro bem público, parede ou fachada de prédio, próprio ou não, onde funcionem entidades culturais ou recreativas, escolas públicas ou privadas, associações desportivas, sindicatos, presídios, passarelas e viadutos, que transmitam mensagens relacionadas à violação da lei e da ordem, sejam extremistas, racistas, preconceituosas ou que atentem contra as instituições, que signifiquem apologias ao crime ou exaltem organizações criminosas, tais como as que discriminem grupos por sua cor, origem, credo, sexo, orientação sexual ou que incitem o consumo de drogas ou a prática de crimes, a pena é de 12 (doze) meses a 2 (dois) anos de detenção e multa..........”(NR)

 
PL 1342/2023 Autor: Tenente Coronel Zucco - REPUBLIC/RS Conteúdo: Tipifica como qualificadora o homicídio cometido contra autoridades e servidores públicos no exercício de sua função, amplia a proteção aos agentes públicos e processuais envolvidos no combate ao crime organizado e tipifica a conduta de obstrução de ações contra o crime organizado.

Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para tipificar como qualificadora o homicídio cometido contra autoridade pública em razão do cargo ocupado.

Art. 2º O §2º do artigo 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal passa a vigorar acrescido do inciso X e do §2º-C: “Art.121......................................................................................... ..................................................................................................... §2º................................................................................................ ..................................................................................................... X - contra autoridade ou servidor público, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição; ..................................................................................................... ...................................................................................................... §2º-C Considera-se autoridades para efeito do inciso X os membros do Judiciário, Ministério Público, advocacia pública ou privada.” (NR)

Art. 3º O art. 9º da Lei nº 12.964, de 24 de julho de 2012, passa a vigorar acrescido da seguinte alteração:

“Art. 9º Diante de situação de risco, decorrente do exercício da função, das autoridades judiciais ou membros do Ministério Público e de seus familiares, em atividade ou aposentados, o fato será comunicado à polícia judiciária, que avaliará a necessidade, o alcance e os parâmetros da proteção pessoal.”

Art. 3º A Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013 (Lei das Organizações Criminosas), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º ....................................................................................... .................................................................................................... § 1º Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa, se o fato não constituir crime mais grave. ...................................................................................................... ...................................................................................................... Art. 21-A. Solicitar, mediante promessa ou concessão de vantagem de qualquer natureza, ou ordenar a alguém a prática de violência ou de grave ameaça contra agente público, advogado, defensor dativo, jurado, testemunha, colaborador ou perito, com o fim de impedir, embaraçar ou retaliar o regular andamento de processo ou investigação de crimes praticados por organização criminosa ou a aprovação de qualquer medida contra o crime organizado.

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, e multa.

§1º Se a violência ou grave ameaça é tentada ou consumada, incorre também na pena cominada ao crime correspondente.

§2º O condenado pelo crime previsto neste artigo deverá iniciar o cumprimento da pena em estabelecimento penal federal de segurança máxima.

§3º O preso provisório investigado por crime previsto neste artigo, será recolhido a estabelecimento penal federal de segurança máxima.

Conspiração para obstrução de ações contra o crime organizado.

Art. 21-B. Ajustarem-se duas ou mais pessoas para a prática de violência ou de grave ameaça contra agente público, advogado, defensor dativo, jurado, testemunha, colaborador ou perito, com o fim de impedir, embaraçar ou de retaliar o andamento de processo ou investigação ou a aprovação de qualquer medida contra o crime organizado ou contra crimes praticados por organização criminosa.

Pena: reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, e multa.

§1º Se a violência ou grave ameaça é tentada ou consumada, incorre também na pena cominada ao crime correspondente.

§2º O condenado pelo crime previsto neste artigo deverá iniciar o cumprimento da pena em estabelecimento penal federal de segurança máxima.

§3º O preso provisório investigado por crime previsto neste artigo, será recolhido a estabelecimento penal federal de segurança máxima.” (NR)

 
PL 1487/2023 Autor: Moses Rodrigues - UNIÃO/CE Conteúdo: Altera o Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, que trata do Código Penal, para tipificar o exercício ilegal da profissão de médico-veterinário e para aumentar a pena do “Exercício ilegal da medicina, medicina veterinária, arte dentária ou farmacêutica” (art. 282) se do crime resulta lesão corporal grave ou morte”.

Art. 1º Esta lei altera o Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, que trata do Código Penal, para tipificar o exercício ilegal da profissão de médico veterinário e para aumentar a pena do exercício ilegal da medicina, medicina veterinária, arte dentária ou farmacêutica se do crime resulta lesão corporal grave ou morte.

Art. 2º Dê-se nova redação ao caput do art. 282; e acrescentem-se §§ 2º e 3º ao art. 282 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, que trata do Código Penal, nos termos a seguir:

Exercício ilegal da medicina, medicina veterinária, arte dentária ou farmacêutica

Art. 282 - Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, médico-veterinário, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos. (NR) ..................................................................................... §2º A pena prevista no caput é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se do crime resulta lesão corporal grave ou morte.

§3º Considera-se exercício ilegal das profissões previstas no caput a prática de atividades próprias das profissões por pessoa não habilitada ou habilitada, mas com registro profissional suspenso ou cancelado. ”

 
PL 1507/2023 Autor: Mauricio Neves - PP/SP Conteúdo: Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 para prever a publicidade de produtos e serviços ilícitos em “sites” hospedados em servidores localizados fora do Brasil como crime contra o consumidor.

Art. 1º A Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:

“Art. 68-A. Fazer, permitir ou promover publicidade de produto ou serviço ilegal oferecido em sites hospedados em servidores localizados fora do Brasil, ainda que o produto ou serviço oferecido esteja autorizado no país de origem.

Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa.” (NR)

 
PL 1444/2023 Autor: Cabo Gilberto Silva - PL/PB Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848 de 07 de dezembro de 1940 - Código Penal, para aumentar a pena do crime de “Estupro” - art. 213 caput e incisos 1° e 2º.

Art. 1º - Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 - Código Penal, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

Estupro

Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:

Pena - reclusão, de 12 (doze) a 18 (dezoito) anos.

§ 1o. Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:

Pena - reclusão, de 18 (dezoito) a 24 (vinte e quatro) anos.

§ 2º. Se da conduta resulta morte:

Pena - reclusão, de 20 (doze) a 30 (trinta) anos”.

 
PL 1362/2023 Autor: Luciano Azevedo - PSD/RS Conteúdo: Altera a Lei nº 9.455, de 07 de abril de julho de 1997, que “define os crimes de tortura e dá outras providências”, para aplicar a pena em dobro do crime de tortura, quando for cometido contra criança e adolescente e, na sua presença, o autor praticar violência física contra seus pais ou responsável.

Art. 1º. Esta Lei tem por fim alterar a Lei nº 9.455, de 07 de abril de julho de 1997, para aplicar pena em dobro do crime de tortura, quando for cometido contra criança e adolescente e, na sua presença, o autor praticar violência física contra seus pais ou responsável.

Art. 2º O art. 1º da Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ............................................................................................ ........................................................................................................ II-.................................................................................................... ............................................................................................. §5º- A. No caso de o crime ser cometido contra criança e adolescente e, na sua presença, ocorrer a prática de violência contra seus pais ou responsável, aplica-se a pena em dobro. ....................................................................................................” (NR)

 

Senado Federal

PL 1472/2023 Autor: Senador Plínio Valério (PSDB/AM) Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para estabelecer como efeito da condenação pelo crime do art. 247, inciso IV dessa lei, o cancelamento de benefício da assistência social.

Art. 1º O art. 92 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do inciso IV, com a seguinte redação:

“Art. 92. ................................................................................... ................................................................................................... IV – o cancelamento de benefício da assistência social, pelo crime descrito no art. 247, inciso IV, deste Código. ........................................................................................” (NR)

 
PL 1469/2023 Autor: Senador Ciro Nogueira (PP/PI) Conteúdo: Acrescenta o art. 160-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para criminalizar a corrupção entre particulares.

Art. 1º O Título II da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa vigorar acrescido do seguinte Capítulo II-A:

“CAPÍTULO II-A

Corrupção entre particulares

Art. 160-A. Praticar ou omitir, o sócio, dirigente, administrador, empregado ou representante de pessoa jurídica de direito privado, ato em contrariedade aos deveres funcionais, para favorecer a si ou a outrem, direta ou indiretamente, em prejuízo da entidade:

Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

§ 1º Na mesma pena incorre quem entrega ou paga, direta ou indiretamente, vantagem indevida ao agente que pratica ou omite o ato.

§ 2º A pena aumenta-se de um terço à metade, se o crime é praticado contra sociedade anônima de capital aberto.

§ 3º Nos casos previstos neste artigo, somente se procede mediante representação.”

 
PL 976/2023 Autor: Câmara dos Deputados Conteúdo: Institui pensão especial aos filhos e dependentes menores de idade, órfãos em razão do crime de feminicídio tipificado no inciso VI do § 2º do art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), cuja renda familiar mensal per capita seja igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.

Art. 1º Fica instituída pensão especial aos filhos e dependentes menores de 18 (dezoito) anos de idade, órfãos em razão do crime de feminicídio tipificado no inciso Vi do §2º do art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), cuja renda familiar mensal per capita seja igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo (...)”

 
PL 1388/2023 Autor: Senador Rodrigo Pacheco (PSD/MG) Conteúdo: Dispõe sobre crimes de responsabilidade e disciplina o respectivo processo e julgamento.

Art. 1º Esta Lei define os crimes de responsabilidade e disciplina o respectivo processo e julgamento (...)

Art. 4º Os crimes previstos nesta Lei são dolosos e puníveis na forma consumada ou tentada.

Art. 5º O processo e o julgamento pelos crimes previstos nesta Lei não obstam a responsabilização do agente por infração penal comum (...)”

 
PL 1328/2023 Autor: Senador Fabiano Contarato (PT/ES) Conteúdo: Altera a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, para incluir abrangência à discriminação por origem, gênero, contra pessoas com deficiência ou de qualquer natureza.

Art. 1º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de origem, raça, etnia, religião, gênero, cor, idade, contra pessoa com deficiência ou quaisquer outras formas de discriminação. ............................................................................... .............................................. Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de origem, raça, etnia, religião, gênero, cor, idade, contra pessoa com deficiência ou quaisquer outras formas de discriminação. ............................................................................... ..................................... (NR)”

 
PL 1307/2023 Autor: Senador Sergio Moro (UNIÃO/PR) Conteúdo: Altera a Lei nº 12.694, de 24 de julho de 2012, para ampliar a proteção dos agentes públicos ou processuais envolvidos no combate ao crime organizado, e a Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, para tipificar a conduta de obstrução de ações contra o crime organizado.

Art. 1º O art. 9º da Lei nº 12.694, de 24 de julho de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 9º Diante de situação de risco, decorrente do exercício da função, das autoridades judiciais ou membros do Ministério Público, em atividade ou aposentados, e de seus familiares, o fato será comunicado à polícia judiciária, que avaliará a necessidade, o alcance e os parâmetros da proteção pessoal. ......................................................................................................

§5º A proteção pessoal será prestada a policiais, em atividade ou aposentados, e aos seus familiares, em situação de risco decorrente do exercício da função, de acordo com a avaliação realizada pela polícia judiciária ou pelo órgão de direção da respectiva força policial. ” (NR)

Art. 2º A Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013 (Lei das Organizações Criminosas), passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2º ....................................................................................... ....................................................................................................

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa, se o fato não constituir crime mais grave.

..........................................................................................” (NR)

Obstrução de ações contra o crime organizado

Art. 21-A. Solicitar, mediante promessa ou concessão de vantagem de qualquer natureza, ou ordenar a alguém a prática de violência ou de grave ameaça contra agente público, advogado, defensor dativo, jurado, testemunha, colaborador ou perito, com o fim de impedir, embaraçar ou retaliar o regular andamento de processo ou investigação de crimes praticados por organização criminosa ou a aprovação de qualquer medida contra o crime organizado.

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, e multa.

§1º Se a violência ou grave ameaça é tentada ou consumada, incorre também na pena cominada ao crime correspondente.

§2º O condenado pelo crime previsto neste artigo deverá iniciar o cumprimento da pena em estabelecimento penal federal de segurança máxima.

§3º O preso provisório investigado por crime previsto neste artigo, será recolhido a estabelecimento penal federal de segurança máxima.

Conspiração para obstrução de ações contra o crime organizado

Art. 21-B. Ajustarem-se duas ou mais pessoas para a prática de violência ou de grave ameaça contra agente público, advogado, defensor dativo, jurado, testemunha, colaborador ou perito, com o fim de impedir, embaraçar ou de retaliar o andamento de processo ou investigação ou a aprovação de qualquer medida contra o crime organizado ou contra crimes praticados por organização criminosa.

Pena: reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, e multa.

§1º Se a violência ou grave ameaça é tentada ou consumada, incorre também na pena cominada ao crime correspondente.

§2º O condenado pelo crime previsto neste artigo deverá iniciar o cumprimento da pena em estabelecimento penal federal de segurança máxima.

§3º O preso provisório investigado por crime previsto neste artigo, será recolhido a estabelecimento penal federal de segurança máxima. ”

 
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