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ODP — Projetos de Lei da Semana - 20.05.2024

  • Avelar Advogados
  • 30 de mai. de 2024
  • 16 min de leitura

O Observatório do Direito Penal acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.

Avelar Advogados - Observatório do Direito Penal - Projetos de Lei da Semana

  • PL 8045/2010 (novo CPP): aguardando a criação de Comissão Temporária pela Câmara dos Deputados.

  • PL 49/2023 (aplicação subsidiária do CPC): aprovada a redação final do texto legal em 10 de outubro de 2023 pela Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados (CCJC). Na sequência, o PL foi encaminhado ao Senado Federal e aguarda distribuição.

Câmara dos Deputados

PL 2027/2024 Autor: David Soares - UNIÃO/SP Conteúdo: Altera a lei nº 8.069 de 1990 para aumentar o tempo de internação no caso de atos infracionais análogos a crimes hediondos.

Art. 1º Altera-se a Lei n° 8.069 de 1990 para aumentar o tempo máximo de internação de menores infratores no caso do cometimento de atos infracionais análogos a crimes hediondos.

 

Art. 2º Altera-se o art. 2° para remunerar como parágrafo 1º ( primeiro) o parágrafo único e incluir-se o parágrafo 2º (segundo) com a presente redação:

 

§1º …………………………………………………………………

 

§2º Nos casos de condenações que em que a idade de 21 ( vinte e um) anos seja excedida durante o período de internação, o internado será transferido para o sistema prisional dedicado para maiores de idade ao completar 21 ( vinte e um) anos.

 

Art. 3º Altera-se o parágrafo 3° do art. 121 para a presente redação:

 

§ 3º O período máximo de internação não excederá a 3 (três) anos.

 

Art. 4º Inclui-se no art. 121 da Lei n° 8.069 de 1990 o parágrafo 3º-A (terceiro a) com a presente redação:

 

§3º-A Em atos análogos a crimes hediondos, Lei 8.072 de 1990, o prazo máximo de internação será de até 12 (doze) anos.

 

Art. 5º Revoga-se o art. 121 parágrafo 5º (quinto) da Lei n° 8.069 de 1990 .

 

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 

PL 2034/2024 Autor: Delegado Ramagem - PL/RJ Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal) para regulamentar a prisão em virtude de condenação mantida ou imposta por Tribunal, em única instância ou grau de recurso.

Art. 1º Esta Lei regulamenta a prisão em virtude de condenação mantida ou imposta por Tribunal, em única instância ou grau de recurso.

 

Art. 2º O Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal) passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de condenação criminal confirmada ou imposta por Tribunal, em única instância ou grau de recurso.” (NR)

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

PL 2035/2024 Autor: Delegado Ramagem - PL/RJ Conteúdo: Altera a Lei 11.343, de 23 de agosto de 2006, que institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências

Art. 1º Esta Lei modifica os requisitos para que o condenado possa usufruir da causa de diminuição de pena prevista para o traficante eventual ou ocasional, assim como especificar que o crime de porte ou posse de arma de fogo seja considerado autônomo em relação ao tráfico ilícito de drogas.

 

Art. 2º A Lei 11.343, de 23 de agosto de 2006 (Lei de Drogas) passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 33....................................................................................................

 

§ 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a um terço, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente:

 

I - seja primário;

 

II – não ostente maus antecedentes, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou ações penais em curso, assim como qualquer outra circunstância que denote a contumácia delitiva;

 

III - não tenha sido flagrado na posse ou porte de arma de fogo;

 

IV – não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa, facção ou milícia;

 

V - não tenha cometido o delito em local de atuação notória de organização criminosa, facção ou milícia;

 

§ 4º-A Fatores como quantidade elevada e o potencial danoso do tipo de droga apreendida podem ser utilizados para fundamentar a negativa do benefício do tráfico privilegiado. ...............................................................................................................

 

Art. 40.....................................................................................................

 

Parágrafo único. Aplica-se a pena do concurso material (art. 69 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940) se o crime tiver sido praticado com o emprego de arma de fogo, independentemente de o seu uso estar diretamente ligado ao comércio ilícito de entorpecentes ou de o artefato ter sido utilizado para assegurar o sucesso da mercancia.” (NR)

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

PL 2051/2024 Autor: Erika Kokay - PT/DF Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) e a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet), para criminalizar a produção, divulgação ou compartilhamento de notícia falsa (fake news) que objetive alterar, distorcer ou corromper gravemente a verdade sobre tema relacionado à saúde, à educação, ao meio ambiente, à segurança pública, à economia nacional ou a outro interesse público relevante.

Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) e a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet), para criminalizar a produção, divulgação ou compartilhamento de notícia falsa que objetive alterar, distorcer ou corromper gravemente a verdade sobre tema relacionado à saúde, à educação, ao meio ambiente, à segurança pública, à economia nacional ou a outro interesse público relevante.

 

Art. 2° Transforme-se o parágrafo único do art. 132 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) em § 1º e acrescente-se o seguinte § 2º.

 

“Art. 132.......................................................................................

 

§..................................................................................................

 

§ 2º A pena é triplicada se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre da produção, divulgação ou compartilhamento de informação sabidamente falsa, independentemente do formato ou modo de veiculação, que vise alterar, distorcer ou corromper gravemente a verdade sobre fatos e acontecimentos em contextos de emergência ou calamidade pública por catástrofe ambiental ou climática, ou qualquer outro tipo de evento, natural ou provocado, que cause danos humanos, materiais, ambientais ou prejuízos econômicos e sociais ou a outro interesse público.” ..................................................................................................(NR)

 

Art. 3º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:

 

“Criação, divulgação ou compartilhamento de notícia falsa

 

Art. 288-B. Produzir, divulgar ou compartilhar notícia manifestamente falsa para alterar, distorcer ou corromper gravemente a verdade sobre tema relacionado à saúde, à educação, ao meio ambiente, à segurança pública, à economia nacional ou a outro interesse público relevante.

 

Pena – detenção, de seis meses a três anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.

 

§ 1º A pena é aumentada de um terço, se o agente produz, divulga ou compartilha a notícia falsa com teor político, ideológico ou religioso com vistas à obtenção de vantagem para si ou para outrem.

 

§ 2º A pena é aumentada de um a dois terços se o agente cria, divulga ou compartilha a notícia falsa em situações de emergência ou calamidade pública por catástrofe ambiental ou climática, ou qualquer outro tipo de evento, natural ou provocado, que cause danos humanos, materiais, ambientais ou prejuízos econômicos e sociais ou a outro interesse público, cujo ato comprometa a adequada coordenação e execução das ações de proteção e defesa civil em todo o território nacional, incluindo as medidas de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação nos três níveis de governo federal, estadual e municipal.

 

§ 3° Considera-se notícia falsa, para fins desta Lei, todo e qualquer material não ficcional em formato de texto, imagem, áudio e vídeo que, de forma intencional e deliberada, observada a forma e as características da sua veiculação, tenha o potencial de manipular, induzir ou influenciar a opinião pública sobre a veracidade de determinado fato ou acontecimento.

 

§ 4º Não é considerada notícia falsa a manifestação de opinião, de expressão artística ou literária, ou o texto de conteúdo humorístico, ressalvadas as disposições legais em contrário.” (NR)

 

Art. 4º A Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 5º.......................................................................................

 

IX- notícia falsa: qualquer material não ficcional em formato de texto, imagem, áudio e vídeo que, de forma intencional e deliberada, observada a forma e as características da sua veiculação, tenha o potencial de manipular, induzir ou influenciar a opinião pública sobre a veracidade de determinado fato ou acontecimento. .....................................................................................................

 

Art. 18-A Os provedores de conexão à internet hospedados no Brasil ou no exterior que disponibilizem conteúdo produzido por terceiros deverá adotar medidas efetivas e transparentes para combater a publicação e a disseminação de perfis e notícias reconhecidamente falsas.

 

§ 1º Os provedores referidos no caput disponibilizarão funcionalidade de fácil acesso que possibilite ao usuário avaliar o grau de confiabilidade das notícias acessadas e denunciar os conteúdos disponibilizados.

 

§ 2º As denúncias notificadas serão averiguadas com diligência e celeridade, devendo o provedor:

 

I – remover ou bloquear, no prazo de até vinte e quatro horas do recebimento da denúncia, o conteúdo que viole a política de uso do sítio eletrônico;

 

II – desenvolver e adotar política de uso com cláusulas objetivas e transparente que atendam ao disposto no caput;

 

III – disponibilizar e facilitar o pleno e irrestrito acesso aos critérios utilizados para identificação, bloqueio e remoção de notícias falsas;

 

IV – colaborar com as autoridades competentes, disponibilizando as informações de autoria dos conteúdos considerados infringentes para a adoção das medidas legais cabíveis.

 

§ 3º O provedor que violar as disposições deste artigo:

 

I – responderá pelos danos decorrentes da publicação e disseminação da notícia falsa, observado o princípio do contraditório e da ampla defesa.

 

II – ficará sujeito à multa de até 15% (quinze por cento) do seu faturamento no último exercício, desconsiderados os tributos. III- garantirá o direito de resposta, proporcional ao agravo, quando for o caso, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.

 

Art. 19. O provedor de aplicações de internet será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após emanada ordem judicial específica, não tomar as providências necessárias para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo estabelecido, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário. .................................................................................................” (NR)

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação. 

PL 2057/2024 Autor: Thiago Flores - REPUBLIC/RO Conteúdo: Altera a Lei nº 12.830, de 20 de junho de 2013, para autorizar o bloqueio administrativo, pelo delegado de polícia, de conta bancária utilizada em estelionato.

Art. 1º A Lei nº 12.830, de 20 de junho de 2013 passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 3º-A No uso de seu poder administrativo cautelar o delegado de polícia pode determinar, durante a investigação criminal, o bloqueio administrativo imediato de conta bancária destinatária de valor transferido informada por vítima de estelionato.

 

§ 1º Na hipótese do caput, o juiz deve ser comunicado no prazo de vinte e quatro horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida cautelar administrativa aplicada.

 

§ 2º Qualquer autoridade judicial ou policial pode levantar o bloqueio se comprovada má-fé do depositante ou inocência do beneficiário.

 

§ 3º Para fins do disposto neste artigo as instituições financeiras devem criar protocolo único, sob controle do Banco Central do Brasil, para bloqueio imediato das contas utilizadas em crimes.” (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

PL 2058/2024 Autor: Coronel Chrisóstomo - PL/RO Conteúdo: Cria a Lei de Criminalização do Revenge Porn e Sextorsão.

Art. 1º Para os fins desta lei, entende-se por:

 

I. Revenge porn: a divulgação não autorizada, por meio eletrônico ou de qualquer outro meio, de imagens íntimas ou vídeos de nudez de uma pessoa, com o intuito de causar constrangimento, humilhação ou danos à reputação da vítima.

 

II. Sextorsão: a prática de extorquir ou chantagear uma pessoa por meio da ameaça de divulgar imagens íntimas ou vídeos de nudez, obtidos de forma ilegal ou mediante consentimento obtido sob coação.

 

III. Imagens íntimas: fotografias, vídeos ou qualquer outro registro visual que revele partes íntimas do corpo de uma pessoa ou que tenha caráter sexual explícito. Tipificação de Crimes

 

Art. 2º Serão tipificados como crimes, passíveis de penalidades conforme a legislação vigente, os seguintes atos:

 

I. Divulgação não autorizada de imagens íntimas (revenge porn), com o intuito de causar constrangimento, humilhação ou danos à reputação da vítima;

 

II. Prática de sextorsão, mediante a ameaça de divulgação de imagens íntimas, com o objetivo de obter vantagem financeira, sexual ou qualquer outra vantagem indevida.

 

Pena – Reclusão de quatro a dez anos, e multa

 

Parágrafo Único. Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.

 

Art. 3° Os provedores de serviços online, incluindo redes sociais, aplicativos de mensagens e plataformas de compartilhamento de conteúdo, deverão adotar medidas para prevenir a divulgação não autorizada de imagens íntimas em suas plataformas, incluindo:

 

I. Implementação de políticas de uso que proíbam a prática de revenge porn e sextorsão;

 

II. Mecanismos de denúncia e remoção rápida de conteúdo ilegal ou prejudicial;

 

III. Colaboração com as autoridades competentes na investigação e responsabilização dos autores de crimes relacionados à divulgação não autorizada de imagens íntimas.

 

Conscientização

 

Art. 4º O Governo Federal deverá promover campanhas de educação e conscientização sobre os riscos e consequências da prática de revenge porn e sextorsão, visando sensibilizar os cidadãos e promover uma cultura de respeito e proteção da intimidade e privacidade.

 

Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 

PL 2072/2024 Autor: Rosana Valle - PL/SP Conteúdo: Altera os artigos 155 e 157 do decreto-lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) para aumentar as penas dos crimes de roubo e furto de telefones celulares.

Art.1º Esta lei altera os artigos 155 e 157 do decreto-lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) para aumentar as penas dos crimes de roubo e furto de telefones celulares.

 

Art.2º O decreto-lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 passa a contar com a seguinte redação:

 

“Art. 155 …..………………………………………………………………… ………………………………………………………………………………………

 

§ 4º-B A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se:

 

I - o furto mediante fraude é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.

 

II - a subtração for de aparelho de telefone celular ou análogo, de uso pessoal.

 

§ 4º-C. A pena prevista no inciso I do § 4º-B deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso: ………………………………………………………………………………………

 

Art. 157 …………………………………………………………………………

 

§ 2º …..……………………………………………………………………………

 

VIII - se a subtração for de aparelho de telefone celular, ou análogo, de uso pessoal. …………………………………………………………………………… “ (NR)

 

Art.3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PL 2086/2024 Autor: Jonas Donizette - PSB/SP Conteúdo: Altera o art. 211 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para aumentar as penas do crime de destruição, subtração ou ocultação de cadáver.

Art. 1º Esta Lei altera o art. 211 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para aumentar as penas do crime de destruição, subtração ou ocultação de cadáver.

 

Art. 2º O art. 211 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Destruição, subtração ou ocultação de cadáver

 

Art. 211 - ......................................................... Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.” (NR)

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. 

PL 2092/2024 Autor: Helder Salomão - PT/ES Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, a fim de criminalizar a retenção indevida de salário.

Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, a fim de criminalizar a retenção indevida de salário.

 

Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:

 

“Retenção de salário

 

Art. 203-A. Reter ou descontar indevidamente, no todo ou em parte, salário, remuneração ou qualquer outra retribuição devida ao trabalhador:

 

Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.”

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

PL 2110/2024 Autor: Delegado Ramagem - PL/RJ Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal) para tratar sobre o regramento aplicável às prisões preventiva e em virtude de condenação mantida ou imposta por Tribunal, em única instância ou grau de recurso.

Art. 1º Esta Lei altera o regramento sobre as prisões preventiva e em virtude de condenação mantida ou imposta por Tribunal, em única instância ou grau de recurso.

 

Art. 2º. O art. 283 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal) passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de condenação criminal confirmada ou imposta por Tribunal, em única instância ou grau de recurso.” (NR)

 

Art. 3º. O art. 312 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal) passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 312.............................................................................................

 

§º 3º O perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, previsto no caput, também poderá ser aferido pela existência de maus antecedentes, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou ações penais em curso, assim como qualquer outra circunstância que indique a prática reiterada de infrações penais pelo agente.” (NR)

 

Art. 4º. O art. 313 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal) passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação ou a manutenção da prisão preventiva: ............................................................................................................

 

V – Qualquer que seja a pena privativa de liberdade cominada, nos crimes praticados por faccionados que integram organizações criminosas ou exerçam atividades de comando, com violência ou grave ameaça a pessoa, nos crimes de porte ilegal de arma de fogo ou de explosivo, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo, quadrilha ou associação criminosa, nos definidos como crimes hediondos, bem como naqueles delitos cometidos mediante a utilização de Fuzil, Metralhadora ou Submetralhadora. .............................................................................................................

 

§ 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.” (NR)

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

  PL 2114/2024 Autor: Gilberto Nascimento - PSD/SP Conteúdo: Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.

Art. 1º. A Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 68. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa a sua saúde ou segurança:

 

Pena - Reclusão de dois a quatro anos e multa.

 

Parágrafo único. São consideradas publicidades nocivas para fins deste artigo aquelas que desafiam o consumidor a praticar o excesso alimentar, priva a realização de necessidades fisiológicas ou coloca em risco a integridade física.”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Senado Federal

2024/2024 Autor: Senador Alessandro Vieira (MDB/SE) Conteúdo: Dispõe sobre a produção, o uso e a divulgação de conteúdo digital inautêntico; altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para incluir o art. 307-A, para criminalizar o desenvolvimento, adulteração ou manipulação de conteúdo digital, para fins de criar representação falsa e não autorizada de terceiro.

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a produção, o uso e a divulgação de conteúdo digital gerado por meio de inteligência artificial para criar, substituir, omitir, mesclar ou alterar a velocidade ou sobrepor imagens ou sons, bem como altera o Decreto-Lei nº 2.884, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar o desenvolvimento, adulteração ou manipulação de mídia com a intenção de criar representação falsa e não autorizada de terceiro que objetive causar prejuízo ou obter vantagem indevida.

 

Art. 2º A utilização de aplicação ou sistema de inteligência artificial para criar, substituir, omitir, mesclar ou alterar a velocidade ou sobrepor imagens, vídeos, textos ou sons, que sejam consideravelmente semelhantes a pessoas, objetos, locais, textos, ou outras entidades ou acontecimentos reais, deve ser acompanhada da divulgação, de forma adequadamente clara, reiterada, perceptível e visível, da artificialidade do conteúdo.

 

§1º A divulgação mencionada no caput será realizada mediante o emprego de marca d’água expressamente descritiva ou outro mecanismo que contenha descrição clara ao usuário ou ao público em geral sobre o uso de inteligência artificial ou de outro método computacional em seu desenvolvimento ou criação.

 

§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica:

 

I - aos ajustes destinados a melhorar a qualidade de imagem ou de som;

 

II - à produção de elementos gráficos de identidade visual, vinhetas e logomarcas; e

 

III - a recursos de publicidade de uso costumeiro como a função assistiva para edição padrão ou que não alterem substancialmente os dados de entrada fornecidos pelo implementador ou a semântica dos mesmos.

 

§ 3º Quando o conteúdo fizer parte de uma obra ou programa evidentemente artístico, criativo, satírico, ficcional ou análogo, as obrigações de transparência estabelecidas no caput limitam-se à divulgação da existência de tal conteúdo gerado ou manipulado de maneira apropriada que não prejudique a exibição ou o gozo da obra.

 

§4º O provedor de aplicações de internet que disponibilize conteúdo gerado por terceiros deverá aperfeiçoar mecanismos de identificação do conteúdo previsto no caput, com o objetivo de garantir a transparência e confiabilidade das informações transmitidas em suas aplicações,

 

Art. 3º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos:

 

“Produção de conteúdo digital inautêntico

 

Art. 308-A. Desenvolver, adulterar, manipular ou propagar vídeo, áudio, texto ou imagem, mediante criação ou modificação da voz, fala, imagem ou contexto, por meio de técnicas computacionais, com a intenção de criar representação falsa e não autorizada de terceiro, para fins de causar-lhe prejuízo ou obter vantagem, para si ou para outrem:

 

Pena – reclusão, de dois a quatro anos, e multa.

 

§ 1º Na mesma pena incorre quem faz uso do produto gerado, sabendo ser adulterado, para divulgação de notícia falsa ou para prejudicar pessoa física ou jurídica, se a conduta não constituir crime mais grave.

 

§ 2º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o conteúdo digital inautêntico é divulgado na rede de computadores ou outro meio análogo.

 

Art. 308-B. Desenvolver, adulterar, manipular ou propagar vídeo, áudio, texto ou imagem, mediante criação ou modificação da voz, fala, imagem ou contexto, por meio de técnicas computacionais, com a intenção de criar representação falsa de cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:

 

Pena – reclusão, de quatro a oito anos, e multa.

 

Parágrafo único. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o conteúdo digital inautêntico é divulgado na rede de computadores ou outro meio análogo.

 

Art. 308-C. Considera-se representação falsa para os fins dos arts. 308-A e 308-B a criação, substituição, omissão, mescla ou alteração da velocidade ou sobreposição de imagens, vídeos, textos ou sons, que sejam consideravelmente semelhantes a pessoas, objetos, locais, textos, ou outras entidades ou acontecimentos reais.”

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

2076/2024 Autor: CPI DA BRASKEM Conteúdo: Altera a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, para dispor sobre a obrigatoriedade do registro de antecedentes sancionatórios e declaração de inidoneidade no Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental, e a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para prever a responsabilização penal das consultorias ambientais e a declaração de inidoneidade como sanção administrativa.

Art. 1º O art. 17 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

 

“Art. 17. .......................................................................

 

§ 1º Os cadastros de que trata o caput conterão informações sobre a idoneidade, histórico de autuações por infrações administrativas às normas ambientais, condenações por crimes ambientais e infrações às normas de conduta profissional, anotadas pelos respectivos conselhos de classe, das pessoas físicas e jurídicas neles cadastradas.

 

§ 2º Os órgãos competentes para o registro das informações de que trata o § 1º deste artigo se articularão com o órgão ambiental que administra os Cadastros Técnicos Federais para compartilhamento de informações e dados.

 

§ 3º O órgão administrador dos cadastros técnicos de que trata o caput emitirá uma certidão ambiental, pública e acessível por qualquer cidadão, referente ao registro das pessoas jurídicas e físicas cadastradas, contendo, no mínimo, as informações de que trata o § 1º.” (NR)

 

Art. 2º A Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 69-A .....................................................................

 

§3º Incorrem na mesma pena do caput as empresas de consultoria ambiental que auxiliarem, colaborarem ou de qualquer forma participarem da produção ou elaboração de estudo, laudo ou relatório falso ou enganoso, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas restritivas de direitos cabíveis."

 

"Art. 72 .......................................................................

 

§8º ..............................................................................

 

V - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos, e declaração de inidoneidade prevista pelo art. 156, inciso IV, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021." (NR)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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