O Observatório do Direito Penal acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.
Câmara dos Deputados
PL nº 1786/2022 Autor: José Guimarães - PT/CE Conteúdo: Inclui a discriminação ou preconceito em razão do peso corporal relacionado à obesidade nos crimes previstos na Lei 7.716, de 05 de janeiro de 1989.
Art. 1º Esta Lei inclui a discriminação ou preconceito em razão do peso corporal relacionado à obesidade nos crimes previstos na Lei 7.716, de 05 de janeiro de 1989.
Art. 2º A Lei 7.716, de 05 de janeiro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional e em razão do peso corporal relacionado à obesidade.” (NR)
“Art. 3º .................................................................................
............................................................................................
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional ou em razão do peso corporal relacionado à obesidade, obstar a promoção funcional.” (NR)
“Art. 4º .................................................................................
............................................................................................
§1º Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça ou de cor, de práticas resultantes do preconceito de descendência ou origem nacional ou étnica ou em razão do peso corporal relacionado à obesidade:
.................................................................................” (NR)
“Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, ou em razão do peso corporal relacionado à obesidade. ...................................................................................” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PL nº 1795/2022 Autor: David Miranda - PDT/RJ Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar o crime de prescrição de terapia de reversão de orientação sexual.
Art. 1º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 283-A:
“Prescrição de terapia de conversão de orientação sexual
Art. 283-A - Propor cura, tratamento, terapia e qualquer outro método semelhante para reversão de orientação sexual.
Pena - detenção, seis meses a dois anos, e multa.
Aumento de pena
§ 1º As penas poderão ser aumentadas em até um terço quando houver veiculação por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática.
§ 2º Aplicam-se as penas em dobro quando houver associação de 3 (três) ou mais pessoas.”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PL nº 1794/2022 Autor: Vinicius Carvalho - REPUBLIC/SP Conteúdo: Altera a Lei nº 9.503, de 23 de Setembro de 1997 - Código de Trânsito, para responsabilizar os ocupantes de veículos que incentivem ou se omitem em relação ao cometimento do crime de dirigir embriagado.
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 9.503, de 23 de Setembro de 1997 - Código de Trânsito, para responsabilizar os ocupantes de veículos que incentivem ou se omitem em relação ao cometimento do crime de dirigir embriagado.
Art. 2º Incluam-se os seguintes §§ 5º e 6º ao Art. 306 da Lei nº 9.503, de 23 de Setembro de 1997 - Código de Trânsito:
“Art. 306..................................................................................................
................................................................................................................
§ 5º Incide nas penas previstas neste artigo os demais ocupantes do veículo que, por qualquer meio, incentivem o cometimento do crime ou não impeçam o condutor, quando podiam e deviam impedir o resultado, mediante omissão relevante de que trata o § 2º, Art. 13 do Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
§ 6º os ocupantes do veículo a que se refere o parágrafo anterior respondem civilmente de forma solidária aos eventuais danos causados a terceiros pelo condutor.” (NR)
Artigo 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PL nº 1763/2022 Autor: Ricardo Silva - PSD/SP Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 (Código Penal), para incluir o art. 218-D, que tipifica o crime de divulgação de informações sobre a vítima de crime contra a dignidade sexual.
Art. 1º - Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar o crime de divulgação de informações sobre a vítima de crime contra a dignidade sexual.
Art. 2º - O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:
Divulgação de informações sobre a vítima do crime de estupro
Art. 218-D. Divulgar, por qualquer meio, informações em relação à vítima de crime contra a dignidade sexual, sem seu consentimento.
Pena – reclusão de 01 (um) a 05 (cinco) anos.
Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem divulga qualquer das ações adotadas pela vítima de crime contra a dignidade sexual, sem seu consentimento, especialmente a prática do aborto legal, previsto no artigo 128, II, deste Código, ou a entrega do filho para adoção, previsto no artigo 19-A, da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). (NR)
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PL nº 1777/2022 Autor: Vivi Reis - PSOL/PA Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal) para instituir medidas de proteção às vítimas de violência sexual.
Art. 1º Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal) para instituir medidas de proteção às vítimas de violência sexual.
Art. 2º O Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.158.........................................................................................
Parágrafo único............................................................................
......................................................................................................
III – violência contra a dignidade sexual. (NR).
......................................................................................................
Art.177-A As perícias relacionadas aos crimes contra a dignidade sexual visarão a apuração das diversas condutas previstas no Título VI do Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), devendo seus protocolos e procedimentos operacionais ser atualizados periodicamente, visando sobretudo:
I – A redução da exposição e do sofrimento da vítima;
II – A utilização dos melhores materiais e técnicas, segundo os padrões internacionais e evidências disponíveis;
III – A apuração diligente de prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal;
......................................................................................................
Art. 201-A São direitos da pessoa ofendida e, no que couber, das testemunhas, nas fases pré-processual e processual, dentre outros:
I – Receber, em todos os órgãos do sistema de justiça, atendimento humanizado, observados os princípios do respeito, da dignidade da pessoa humana, da não discriminação e da não revitimização;
II – Ser tratada com respeito, devendo os órgãos do sistema de justiça adotar protocolos antidiscriminatórios, devendo ser garantidos, dentre outros direitos, a utilização de linguagem não sexista, o respeito ao nome social e à identidade de gênero;
III - Ser informada previamente, em linguagem acessível, sobre seus direitos e sobre as etapas dos procedimentos administrativos e judiciais a serem realizados;
IV - Não sofrer qualquer tipo de ato, conduta ou questionamento vexatório, relacionados a circunstâncias, elementos ou características de conduta ou vida privada alheios aos fatos objeto de apuração;
V - Ser informada e, eventualmente encaminhada, respeitadas suas vontades, por autoridade policial ou judiciária, para serviços multidisciplinares disponíveis, especialmente os serviços de saúde e de atenção e proteção social local, de acordo com a natureza e gravidade da violência sofrida;
Parágrafo único: Nos casos em que a pessoa ofendida seja vítima de crimes contra a dignidade sexual, também constituem direitos, resguardado o disposto em legislação específica:
I - Atendimento policial especializado, ininterrupto e prestado por servidores - preferencialmente do mesmo sexo da vítima ou ouvida sua preferência - previamente capacitados;
II - Inquirição, na fase de inquérito, quando for necessário, por intermédio de profissional especializado, designado pela autoridade policial;
III - Inquirição, preferencialmente, em recinto acolhedor, o qual conterá os equipamentos próprios e adequados à sua situação, garantindo o direito à privacidade e o respeito à vítima;
IV - Pronto atendimento, quando de seu melhor interesse, em serviços de saúde e polícia judiciária mais próximos de sua residência ou da ocorrência, sem prejuízo de posterior encaminhamento para serviços de referência;
V - Garantia de que, durante a inquirição, na fase de inquérito, em nenhuma hipótese, a pessoa ofendida, seus familiares e testemunhas terão contato direto com investigados ou suspeitos e pessoas a eles relacionadas;
VI - Registro de depoimento em meio eletrônico ou magnético, devendo a degravação e a mídia integrar o inquérito e o processo;
VII - Repetição de depoimento devidamente registrado em meio eletrônico ou magnético somente nos casos estritamente necessários, por pedido expresso e devidamente fundamentado das autoridades policial ou judiciária.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PL nº 1798/2022 Autor: Rejane Dias - PT/PI , Benedita da Silva - PT/RJ , Norma Ayub - PP/ES, Luizianne Lins - PT/CE , Alencar Santana - PT/SP , Gleisi Hoffmann - PT/PR, Afonso Florence - PT/BA , Patrus Ananias - PT/MG , João Daniel - PT/SE, Elcione Barbalho - MDB/PA , Bohn Gass - PT/RS , Marcon - PT/RS , Rogério Correia - PT/MG , Paulo Pimenta - PT/RS , Paulo Teixeira - PT/SP, Professora Rosa Neide - PT/MT , José Guimarães - PT/CE , Waldenor Pereira - PT/BA , Edna Henrique - REPUBLIC/PB , Valmir Assunção - PT/BA e outros Conteúdo: Altera o código penal para qualificar como crime a violência física contra a mulher no ambiente de trabalho.
Art.1º Esta lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – CÓDIGO para inserir a violência física no ambiente de trabalho como crime contra a mulher – Lei Gabriela Samadello.
Art.2º O art. 147-B do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – CÓDIGO PENAL, passa a vigorar com a seguinte redação:
“VIOLÊNCIA FISICA E PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER
Art. 147-B. Causar dano emocional ou físico à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação
§1º - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.
§2º a pena é de reclusão de 2(dois) a 5(cinco) anos se a conduta resulta em grave sofrimento físico no ambiente de trabalho.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal
PL nº 1772/2022 Autor: Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR) Conteúdo: Altera o Decreto Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 – Código Penal, para dispor sobre a fraude na divulgação de pesquisa eleitoral.
Art. 1º Esta Lei altera o Decreto Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 – Código Penal, para dispor sobre a fraude na divulgação de pesquisa eleitoral.
Art. 2º O Decreto Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:
“CAPÍTULO VI
DA FRAUDE EM DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL
Fraude em divulgação de pesquisa eleitoral
Art. 311-B Divulgar resultado de pesquisa eleitoral fraudulenta visando induzir o eleitorado a escolher um determinado candidato atentando contra a soberania popular.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, considera se pesquisa fraudulenta aquela que errar o resultado das eleições acima da margem de erro.”
Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.