top of page

ODP — Projetos de Lei da Semana - 20.09.2021

O Observatório do Direito Penal acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.

Avelar Advogados - Observatório do Direito Penal - Projetos de Lei da Semana

Câmara dos Deputados

Autor: Felipe Carreras – PSB/PE

Conteúdo: Determina que as empresas concessionárias de serviço de transporte público de passageiros promovam a capacitação e reciclagem de condutores, cobradores e fiscais, para gerenciar situações de discriminação, racismo, violência doméstica e familiar, atos libidinosos e/ou crimes sexuais praticados contra vítimas vulneráveis.

 

Autor: Mário Heringer – PDT/MG

Conteúdo: Altera as Leis nº 9.065, de 12 de fevereiro de 1998, 5.197, de 3 de janeiro de 1967 e 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre a caça no Brasil, e dá outras providências.

“Art. 31. ............................... Parágrafo único. A pena é aumentada em um terço se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica.”

“Art. 61. ............................... Parágrafo único. A pena é aumentada em um terço se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica.”

“Art. 20. As licenças de caçadores serão concedidas mediante pagamento de uma taxa anual equivalente a um décimo do salário-mínimo mensal.”

“Art. 29. .............................. Parágrafo único. A obtenção de vantagem econômica em virtude de violação ao disposto no art. 2º resulta em agravamento de pena, nos termos do caput.”

“Art. 9º. ............................. § 1º A concessão, a renovação e a manutenção de registro de porte de trânsito de arma de fogo para colecionadores, atiradores e caçadores é vedada a pessoa que esteja em cumprimento de pena, condenada por crime previsto no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, cometido com emprego de arma de fogo, pelo crime previsto no art. 61 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e por violação ao disposto no art. 2º da Lei nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967.

§ 2º A concessão e a renovação de registro de porte de trânsito de arma de fogo para caçadores atende exclusivamente a necessidade de manejo de fauna estimada anualmente pelo órgão ambiental competente.”

 

Autor: Daniela do Waguinho – MDB/RJ

Conteúdo: Dispõe sobre a notificação compulsória de casos de suspeita ou confirmação de violência praticada contra idosos pelos serviços socioassistenciais à autoridade sanitária.

“Art. 19. Os casos de suspeita ou confirmação de violência praticada contra idosos serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde, públicos e privados, e serviços socioassistenciais à autoridade sanitária, bem como serão obrigatoriamente comunicados por eles a quaisquer dos seguintes órgãos”

“Art. 57. Deixar o profissional de saúde ou o responsável por estabelecimento de saúde, instituição de longa permanência ou serviço socioassistencial de comunicar à autoridade competente os casos de crimes contra idoso de que tiver conhecimento”

 

Autor: Ricardo Silva – PSB/SP

Conteúdo: Altera o Código Penal, para estabelecer como causa de aumento da pena do crime de incêndio, quando praticado em área de preservação ambiental (APA) ou área de preservação permanente (APP).

“Art. 250. ............................

§ 1º. ...................................

i) em área de preservação ambiental (APA) ou área de preservação permanente (APP).”

 

Senado Federal

Autor: Styvenson Valentim – PODEMOS/RN

Conteúdo: Altera as penas e tipifica como atos terroristas as condutas praticadas em nome ou em favor de grupos criminosos organizados.

“Art. 2º ............................. § 3º Equiparam-se a atos terroristas as condutas praticadas, por qualquer razão, em nome ou em favor de organização terrorista ou grupo criminoso organizado que:

I - obstaculizem ou limitem a livre circulação de pessoas, bens e serviços, ressalvado o § 2º deste artigo;

II - estabeleçam, mediante violência ou grave ameaça, monopólios, oligopólios ou monopsônios artificiais em determinada região ou zona territorial urbana ou rural;

III - constranjam, mediante violência ou grave ameaça, alguém ao pagamento de prestação pecuniária ou qualquer tipo de vantagem como condição para o exercício de atividade econômica; ou

IV - exerçam, mediante violência ou grave ameaça, outro tipo de controle social ou poder paralelo sob determinada região ou zona territorial urbana ou rural em prejuízo das liberdades individuais.

§ 4º A pena é aumentada até o dobro se o agente exerce função de liderança na organização terrorista ou no grupo criminoso organizado.

§ 5º Consideram-se, para os fins desta Lei, grupos criminosos organizados aqueles definidos nos: I - arts. 288 e 288-A do Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940; II - art. 35 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006; e III - art. 1º, § 1º, da Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013”

“Art. 35. Associarem-se quatro ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 5 (cinco) a 10 (dez) anos, e pagamento de 1.200 (mil e duzentos) a 2.000 (dois mil) dias-multa.”

“Art. 288-A. Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão, com quatro ou mais pessoas, para o fim de cometer crimes: Pena - reclusão, de 5 (quatro) a 10 (dez) anos, e pagamento de 2.000 (dois mil) a 3.000 (três mil) dias-multa”

 
bottom of page