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ODP — Projetos de Lei da Semana - 20.11.2023

O Observatório do Direito Penal acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.

Avelar Advogados - Observatório do Direito Penal - Projetos de Lei da Semana

 

Câmara dos Deputados

PL 5663/2023 Autor: Laura Carneiro - PSD/RJ Conteúdo: altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, para estabelecer nova hipótese de flagrante delito, bem como modifica a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha, para dispor sobre meios de prova admitidos nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.

Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, para estabelecer nova hipótese de flagrante delito, bem como modifica a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha, para dispor sobre meios de prova admitidos nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.

Art. 2º O art. 302 do CPP passa a vigorar acrescido do seguinte inciso V:

“Art. 302. ............................................................................................................................

V - é encontrado, pela autoridade policial, logo após o registro da ocorrência de crime que envolva violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, pessoa idosa ou com deficiência.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso V deste artigo, configura-se a situação de flagrante delito quando o registro da ocorrência é feito logo após a prática do crime e há elementos que façam presumir a autoria da infração.” (NR)

Art. 3º O § 3º do art. 12 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12. .................................................................................................................

§ 3º Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde, bem como as gravações de vídeo e captações de áudio que identifiquem o agressor e a vítima.” (NR)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 
PL 5672/2023 Autor: Cabo Gilberto Silva - PL/PB Conteúdo: altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 - Código Penal, para aumentar a pena nos crimes de violência doméstica, e a Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha, para aumentar a pena de descumprimento de decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência.

Art. 1º - O art. 129, do Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art.129º - ............................................................................ Violência Doméstica

§ 9º - .................................................................................... Pena - detenção, de 06 (seis) meses a 05 (cinco) anos. (NR) ..............................................................................................

§ 13 - Pena - reclusão, de 02 (dois) a 06 (seis) anos. (NR)

Art. 2º- º O art. 24-A da Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 24-A - ............................................................................

Pena – detenção, de 04 (quatro) meses a 03 (três) anos. (NR)

Art. 3º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 
PL 5677/2023 Autor: Duda Ramos - MDB/RR Conteúdo: altera o Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para tipificar a violação de intimidade.

Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para tipificar a violação de intimidade.

Art. 2º O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:

“Violação de intimidade

Art. 154-C. Fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, imagem da vida privada ou da intimidade de outrem, sem o seu consentimento, em local privado no qual haja a legítima expectativa de privacidade.

Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.

Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem divulga o conteúdo das ações descritas no caput.”

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 
PL 5682/2023 Autor: Rodolfo Nogueira - PL/MS Conteúdo: aumenta as penas dos crimes de aborto, previstos nos arts. 124, 125 e 126 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).

Art. 1º Esta Lei aumenta as penas dos crimes de aborto, previstos nos arts. 124, 125 e 126 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).

Art. 2º Os arts 124, 125 e 126 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passam a vigorar com a seguinte redação:

“Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento

Art. 124 - ....................................................................

Pena – reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos.” (NR)

Caso de diminuição de pena

Parágrafo único. O juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço se o crime definido no caput ocorre mediante grave ameaça, constrangimento ou por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção.

“Aborto provocado por terceiro

Art. 125 - ....................................................................

Pena – reclusão, de 14 (quatorze) a 30 (trinta) anos.

Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço para o agente que provocar o aborto mediante constrangimento ou grave ameaça.

“Art. 126 - .................................................................... Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.” (NR)

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

 
PL 5686/2023 Autor: Jorge Goetten - PL/SC; Luisa Canziani - PSD/PR; Franciane Bayer - REPUBLIC/RS; Rodrigo Gambale - PODE/SP; Tarcísio Motta - PSOL/RJ; Professora Goreth - PDT/AP; Socorro Neri - PP/AC; Reimont - PT/RJ Conteúdo: Dispõe sobre mecanismos comunicacionais para prevenção e combate à violência em âmbito escolar.

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet), a Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 (Código de Telecomunicações), e a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), para dispor sobre a divulgação de conteúdo que permita a identificação de autores de incidentes com múltiplas vítimas (IMV), com o objetivo de evitar a promoção da imagem dos autores e a emulação de seus atos, e dá outras providências.

Art. 2º A Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos 17-A e 21-A:

“Art. 17-A. O disposto nos arts. 13 e 15 quanto ao prazo de guarda dos registros de conexão e aplicações não se aplica aos dados cadastrais, que poderão ser solicitados pela autoridade policial, administrativa ou pelo Ministério Público, dispensandose prévia autorização judicial para sua obtenção.”

“Art. 21-A. Os provedores de aplicações deverão, na forma da regulamentação, garantir a proteção e segurança da comunidade escolar, incluindo as seguintes ações:

I – monitoramento ativo e preventivo, sob pena de responsabilidade solidária com o autor da ofensa, de conteúdos impulsionados ou publicitários que possam caracterizar violência em âmbito escolar ou façam apologia e incitação a esses atos ou a seus perpetradores;

II - remoção imediata de conteúdos ilícitos ou potencialmente nocivos que caracterizem ou estimulem a violência ou incidentes com múltiplas vítimas (IMVs) em âmbito escolar, após notificação, sob pena de responsabilidade subsidiária ao autor da ofensa;

III - oferta de ferramentas configuráveis de controle parental;

IV – disponibilização de ferramenta de difusão de mensagens que promovam a cultura de paz no ambiente escolar, pela autoridade competente, no caso de aplicações acessíveis por crianças e adolescentes; e

V – criação de canal de denúncias exclusivamente dedicado ao Sistema Nacional de Acompanhamento e Combate à Violência nas Escolas (Snave), de que trata a Lei nº 14.643, de 2 de agosto de 2023, para recebimento de informações sobre eventuais conteúdos que configurem violência, risco iminente da sua ocorrência, ou a promoção de incidentes de múltiplas vítimas (IMVs) em âmbito escolar, e violem as normas e políticas internas dos provedores.

Parágrafo único. Para o efeito do inciso II, serão considerados conteúdos ilícitos ou potencialmente nocivos aqueles que caracterizem ou estimulem a violência ou incidentes com múltiplas vítimas (IMV) em âmbito escolar, ou que divulguem a identidade e imagens que identifiquem os autores.”

Art. 3º Inclua-se a alínea “m” no art. 53 da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, com a seguinte redação:

“Art. 53.......................................................................................... ...................................

m) divulgar a identidade ou imagens que identifiquem os autores de incidentes com múltiplas vítimas (IMV) em âmbito escolar.”

Art. 4º A Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 14-A:

“Art. 14-A. Os dados pessoais de crianças e adolescentes não podem ser utilizados para emprego de técnicas subliminares que induzam comportamentos prejudiciais, criação de perfis comportamentais, ou para fins de explorar vulnerabilidades próprias desse grupo social.”

Art. 5º Os conteúdos jornalísticos publicados em veículos de comunicação, em meio físico, eletrônico ou digital, deverão ocultar a identidade de autores de incidentes com múltiplas vítimas (IMV) em âmbito escolar.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 
PL 5691/2023 Autor: Coronel Fernanda - PL/MT Conteúdo: Altera dispositivos do Capítulo III do Título VIII do Código Penal, incluindo na classificação dos delitos considerados hediondos crimes contra a saúde pública, e dá outras providências.

Art. 1º Esta lei altera o Capítulo III do Título VIII do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de agrotóxicos, seus componentes ou afins

"Art. 280-A. Corromper, adulterar, falsificar ou alterar agrotóxicos, seus componentes ou afins: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

§ 1o . Incorre nas penas deste artigo quem fabrica, vende, expõe à venda, importa, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega aos usuários de agrotóxicos, seus componentes e afins, o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado.

Modalidade culposa § 2o Se o crime é culposo: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Art. 2 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 
PL 5695/2023 Autor: Fred Linhares - REPUBLIC/DF Conteúdo: Tipifica penalmente a alteração de fotos, vídeos e som com o uso de sistema de Inteligência Artificial para praticar violência contra a mulher.

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha, para tipificar penalmente a alteração de fotos, vídeos e som com o uso de sistema de Inteligência Artificial para praticar violência contra a mulher.

Art. 2º O Capítulo II, do Título IV, da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha, passa a vigorar acrescido da seguinte Seção V:

“Seção V Do crime de manipulação e adulteração de fotos e vídeos com o uso de sistema de Inteligência Artificial

Art. 24-B. Alterar manipular ou adulterar fotos, vídeos ou sons, utilizando-se de sistema de inteligência artificial, com o intuito de causar constrangimento, humilhação, assédio, ameaça ou qualquer outro tipo de violência à mulher, no âmbito doméstico ou familiar. Pena – reclusão, de um a dois anos, e multa. ”

Art. 3o Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 
PL 5699/2023 Autor: Pastor Sargento Isidório - AVANTE/BA Conteúdo: proíbe a prática de atos lascivos, obscenos, indecentes, devassos, libidinosos, libertinos ou similares a práticas sexuais em espaços de uso público, (bares, restaurantes, shoppings center, demais estabelecimentos comerciais e ruas, praças, avenidas, parques, praias, transportes públicos, entre outros) independentemente da orientação sexual, e determina penalidades para os infratores.

Artigo 1º: Fica proibida a prática de atos lascivos, obscenos, indecentes, devassos, libidinosos, libertinos ou similares a práticas sexuais em espaços de uso público e comuns à sociedade brasileira, independentemente da orientação sexual dos envolvidos.

Artigo 2º: Consideram-se espaços de uso público aqueles de livre acesso à população, tais como bares, restaurantes, shoppings center, demais estabelecimentos comerciais, ruas, praças, avenidas, parques, praias, transportes públicos, entre outros.

Artigo 3º: Os infratores desta lei estarão sujeitos as seguintes penalidades:

I. Advertência, aplicada em caso de primeira infração;

II. Multa, cujo valor será estabelecido e atualizado periodicamente, levando em consideração a gravidade da infração;

III. Detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, em casos de reincidência ou prática de atos lascivos e obscenos de maior gravidade.

IV. Internação, aplicável a adolescentes, pessoas que têm entre 12 e 18 anos, de acordo com o Capítulo IV do ECA (Lei 8.069/90).

§1º: Em casos de violação da proibição estabelecida por esta legislação, ocorrida no interior de pessoas jurídicas de direito público ou privado, a pessoa jurídica lesada terá o direito de pleitear indenização civil pelos danos morais eventualmente sofridos.

Parágrafo único: As penalidades aplicadas serão cumulativamente dobradas quando a execução do crime ocorrer em espaços e templos religiosos, sejam evangélicos, católicos, de matrizes africanas etc.

Artigo 4º: Compete às autoridades locais, em conjunto com as forças de segurança, fiscalizar e aplicar as sanções previstas nesta lei.

Artigo 5º: É vedada qualquer forma de discriminação com base na orientação sexual dos envolvidos, garantindo igualdade de tratamento perante a lei.

Artigo 6º: Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 
PL 5701/2023 Autor: Silvye Alves - UNIÃO/GO Conteúdo: altera a Lei n.º 7.716, de 5 de janeiro de 1989, para prever pena mais gravosa ao crime de injúria racial quando praticado contra mulheres ou pessoas idosas.

Art. 1° Esta lei altera a Lei n.° 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou cor, para prever pena mais gravosa ao crime de injúria racial quando praticado contra mulheres ou pessoas idosas.

Art. 2º O art. 2º- A da Lei n.º 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º- A .................................................................................

§ 1º A pena é aumentada de 1/3 ( um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime for praticado contra mulher ou pessoa idosa;

§ 2º A pena é aumentada de metade, quando o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas”. (NR)

 
PL 5702/2023 Autor: André Fernandes - PL/CE Conteúdo: altera o Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, para acrescer majorante ao crime de roubo previsto no art. 157 do Código Penal.

Art. 1° Esta Lei altera o Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, especificamente para acrescer majorante ao crime de roubo previsto no art. 157 do Código Penal.

Art. 2° O §2º do art. 157 do Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:

“Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

.....................................................................................................

§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:

.....................................................................................................

VIII - se o agente utilizar simulacro ou qualquer armamento que represente intimidação à vítima.” (NR)

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 
PL 5712/2023 Autor: Amom Mandel - CIDADANIA/AM Conteúdo: Altera o art. 213 e o art. 217-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a fim de aumentar as penas cominadas aos crimes de estupro e de estupro de vulnerável.

Art. 1º Esta Lei altera o art. 213 e o art. 217-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a fim de aumentar as penas cominadas aos crimes de estupro e de estupro de vulnerável.

Art. 2º O art. 213 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 213. .............................................................................

Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

§ 1º ......................................................................................

Pena – reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.

§ 2º ......................................................................................

Pena – reclusão, de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos.” (NR)

Art. 3º O art. 217-A, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 217-A...........................................................................

Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

.............................................................................................

§ 3º ......................................................................................

Pena – reclusão, de 15 (quinze) a 30 (trinta) anos.

§ 4º ......................................................................................

Pena – reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos.

...................................................................................” (NR)

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

 
PL 5729/2023 Autor: Felipe Becari - UNIÃO/SP Conteúdo: altera a Lei nº 9.503, de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para dispor sobre a proibição do tráfego de veículos de tração animal.

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para dispor sobre a proibição do tráfego de veículos de tração animal.

Art. 2º A Lei nº 9.503, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 24. ........................................................................................

......................................................................................................

XVII - registrar e licenciar, na forma da legislação, veículos de tração e propulsão humana, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;

XVIII - conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana;

............................................................................................” (NR)

“Art. 52. É proibida a circulação, para quaisquer fins, de veículos de tração animal nas vias terrestres de qualquer natureza, com exceção daquelas existentes dentro dos limites da propriedade rural na qual vive o animal, devendo o condutor e o proprietário do animal e do veículo observarem os limites de peso e lotação suportados pelo animal. Parágrafo único. A União poderá criar programas de incentivo à substituição de veículos de tração animal, por veículo de propulsão humana ou tração elétrica.” (NR)

“Art. 129. O registro e o licenciamento dos veículos de propulsão humana obedecerão à regulamentação estabelecida em legislação municipal do domicílio ou residência de seus proprietários.” (NR)

“Art. 141. ...................................................................................... ......................................................................................................

§ 1º A autorização para conduzir veículos de propulsão humana ficará a cargo dos Municípios. ............................................................................................” (NR)

“Art. 247. Deixar de conduzir pelo bordo da pista de rolamento, em fila única, os veículos de tração ou propulsão humana, sempre que não houver acostamento ou faixa a eles destinados: ............................................................................................” (NR)

Art. 3º A Lei nº 9.503, de 1997, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 247-A:

“Art. 247-A. Conduzir, utilizar ou transitar com veículo de tração animal, ressalvado o disposto no caput do art. 52:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa e apreensão do veículo;

Medida administrativa - remoção do veículo.”

Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação oficial.

 
PL 5730/2023 Autor: Helena Lima - MDB/RR Conteúdo: altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para dispor sobre a inclusão de restrição administrativa no registro de veículo locado objeto do crime de apropriação indébita.

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para dispor sobre a inclusão de restrição administrativa no registro de veículo locado objeto do crime de apropriação indébita.

Art. 2º A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo:

Art. 271-A. O veículo locado que tenha sido objeto de apropriação indébita, quando for encontrado em circulação deverá ser recolhido a depósito.

§ 1º Para cumprimento do disposto no caput, o proprietário deverá providenciar a ocorrência policial e, após, comunicar ao órgão ou entidade responsável pelo registro do veículo para que seja inserida restrição administrativa de circulação.

§ 2º A liberação do veículo é vinculada à autorização policial ou judicial e ao cumprimento do disposto nos §§ 1º a 3º do art. 271, exceto quanto a infrações cometidas durante o período de locação, que será lançada a conta do locatário.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 
PL 5735/2023 Autor: José Priante - MDB/PA Conteúdo: altera a Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), para estabelecer medidas compensatórias aos Municípios pela instalação de unidades prisionais.

Art. 1º O art. 4 da Lei 10.257, de 10 de julho de 2001, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:

“Art.4°.....................................................................................

..................................................................................................... .

§ 4° A União e os Estados deverão criar medidas compensatórias aos Municípios devido aos impactos adversos causados pela instalação de unidades prisionais.

I- São consideradas como impactos adversos às modificações que impactem o município na:

a) falta de evolução das áreas urbanas e as responsabilidades sociais inerentes à cidade;

b) educação, o bem-estar, a proteção e o nível de vida da comunidade que vive na cidade;

c) prática social e econômica que ocorrem na área municipal;

d) manutenção, limpeza pública, saneamento, abastecimento de água;

e) a alteração por residentes temporários, a valorização imobiliária e a demanda por serviços públicos;

§ 5º Todos os recursos destinados à compensação dos municípios devido aos impactos adversos causados pela instalação de unidades prisionais serão provenientes do Fundo Penitenciário Nacional – FUNPEN.

§ 6º As unidades prisionais devem ser construídas e operadas considerando as avaliações mencionadas no inciso VI “caput” do artigo 4º:

I – As disposições mencionadas no "caput" deste artigo deverão ser:

a) acordadas por meio de termo de compromisso estabelecido via convênio entre a entidade responsável pela unidade prisional e o município destinatário;

b) gerenciadas por um órgão técnico colegiado com representação igualitária entre os responsáveis;

II - Fornecidas por meio das seguintes modalidades:

a) compensação financeira;

b) transferência de recursos para suprir o crescimento da demanda por serviços de responsabilidade e execução municipal;

c) expansão da disponibilidade de serviços públicos a cargo do gestor da unidade prisional, abrangendo as esferas de saúde, educação e segurança pública.

§ 7º A inobservância de qualquer das disposições deste artigo constitui crime de responsabilidade, sujeitando o chefe do Poder Executivo e seus subordinados diretos encarregados pela execução dos mencionados projetos. (NR).

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 
PL 5738/2023 Autor: Messias Donato - REPUBLIC/ES Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) para proibir progressão de pena aos condenados por crimes sexuais.

Art. 1º Fica vedada a progressão de pena nos casos de condenação por crime de estupro, violação sexual mediante fraude e crimes sexuais contra vulnerável contidos nos artigos 213, 215, 215-A, 217-A, 218, 218-A, 218B e 218-C.

Art.2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 
PL 5744/2023 Autor: Comissão de Legislação Participativa Conteúdo: Altera os arts. 121 e 129 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), bem como o art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei de Crimes Hediondos), para recrudescer o tratamento penal dispensado aos crimes de homicídio e de lesão corporal contra integrante da Segurança Privada, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até segundo grau, em razão dessa condição.

Art. 1º Esta Lei altera os arts. 121 e 129 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), bem como o art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei de Crimes Hediondos), para recrudescer o tratamento penal dispensado aos crimes de homicídio e de lesão corporal contra integrante da Segurança Privada, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até segundo grau, em razão dessa condição.

Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 121. ........................................................................

........................................................................................

§ 2º .................................................................................

........................................................................................

X - contra integrantes da Segurança Privada, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até segundo grau, em razão dessa condição: ...............................................................................” (NR)

§ 14. Se a lesão for praticada contra integrantes da Segurança Privada, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até segundo grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços.” (NR)

Art. 3º O art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei de Crimes Hediondos), passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ...........................................................................

I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII);

I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2º) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º), quando praticadas:

a) contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;

b) contra integrantes da Segurança Privada, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até segundo grau, em razão dessa condição; ...............................................................................” (NR)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 
PL 5746/2023 Autor: André Fernandes - PL/CE Conteúdo: Altera o Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940, para revogar o §1º e introduzir a qualificadora do período noturno ao §4º, ambos referente ao crime de furto previsto no artigo 155 que integra o Título II – Dos Crimes Contra o Patrimônio, no âmbito do Código Penal.

Art. 1° Fica revogado o §1º do artigo 155 do Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.

Art. 2° Acrescenta qualificadora ao rol previsto no §4º do art. 155 do Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, que passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:

“Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

.....................................................................................................

Furto qualificado

§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

.....................................................................................................

V - Durante o período noturno, sendo considerado como tal o intervalo das 18 (dezoito) horas com encerramento às 6 (seis) horas.” (NR)

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 
PL 5747/2023 Autor: Amanda Gentil - PP/MA Conteúdo: Altera o art. 394-A do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para assegurar prioridade na tramitação dos processos decorrentes da prática de crime contra criança ou adolescente.

Art. 1º Este Projeto de Lei altera o art. 394-A do DecretoLei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para assegurar prioridade na tramitação dos processos decorrentes da prática de crime contra criança ou adolescente.

Art. 2º O art. 394-A do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 394-A. Os processos que apurem a prática de crime hediondo ou de crime contra criança ou adolescente terão prioridade de tramitação em todas as instâncias.” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 
PL 5757/2023 Autor: Fábio Teruel - MDB/SP Conteúdo: Dispõe sobre a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal para originar todo e qualquer boleto de pagamento de prestação de serviços e dá outras providências.

Art. 1º Esta Lei tem por objetivo assegurar que todos os boletos de pagamento originados de prestação de serviços sejam precedidos obrigatoriamente de emissão de Nota Fiscal

§ 2º Fica estabelecido que todo e qualquer boleto de pagamento de prestação de serviço emitido eletronicamente, deve ser precedido e acompanhado de uma cópia da nota fiscal correspondente.

§ 3º Os emissores de boletos eletrônicos são responsáveis por garantir que o documento que lastreou o boleto esteja disponível e visível ao sacado antes da emissão do boleto.

Art. 2º Da Proibição de Protesto de Boletos sem a emissão do documento que lhe deu origem.

§ 1º É vedado o protesto de boletos de pagamento que não estejam acompanhados de sua comprovação estabelecida no caput deste artigo.

§ 2º Qualquer tentativa de protesto de boletos sem o documento comprobatório da relação comercial ou de serviços será considerada ilegal e sujeita a penalidades.

Art. 3º Deverá constar em campo específico o número de nota fiscal ou documento que originou o respectivo boleto.

Art. 4º O descumprimento desta Lei, dará causa as penalidades:

§1º Os indivíduos, empresas ou entidades que emitirem boletos de pagamento eletrônicos sem a devida comprovação do débito estarão sujeitos a penalidades, incluindo multas e medidas judiciais.

§2º A tentativa de protesto de boletos também será considerada crime e sujeita a punições legais.

§ 3º As penalidades acima não excetuam as penalidade do artigo 171 do Código Penal, Decreto Lei 2848 de 07 de dezembro de 1940, conforme o caso.

Art. 5º O governo deverá promover campanhas de conscientização para informar o público sobre os riscos de boletos falsos e a importância de verificar o documento antes do pagamento.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.

 
PL 5768/2023 Autor: Kim Kataguiri - UNIÃO/SP Conteúdo: Altera o caput do art. 2º da Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016, para incluir a motivação política nos atos de terrorismo.

Art. 1º Esta Lei altera o caput do art. 2º da Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016, para incluir a motivação política nos atos de terrorismo.

Art. 2º O caput do art. 2º da Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º O terrorismo consiste na prática por um ou mais indivíduos dos atos previstos neste artigo, por razões políticas, de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública. .................................................................” (NR)

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 
PL 1185/2023 Autor: Senado Federal - Sérgio Petecão - PSD/AC Conteúdo: Institui a Política Nacional de Proteção e Atenção Integral aos Órfãos e Órfãs de Feminicídio.

Art. 1º É instituída a Política Nacional de Proteção e Atenção Integral aos Órfãos e Órfãs de Feminicídio, voltada para a proteção e promoção de atenção multissetorial a crianças, adolescentes e pessoas com deficiência que necessitem de cuidados intensivos ou complexos, cujas responsáveis legais tenham sido vítimas do crime de feminicídio, tipificado no inciso VI do § 2º do art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).

Art. 2º Para os fins desta Lei, entendem-se por:

I – órfãos e órfãs de feminicídio: crianças, adolescentes e pessoas com deficiência que necessitem de cuidados intensivos ou complexos, cujas responsáveis legais tenham sido vítimas do crime de feminicídio;

II – responsáveis legais: pessoas que são consideradas por lei como responsáveis pelo sustento, guarda e educação de criança, adolescente ou pessoa com deficiência que necessite de cuidados intensivos ou complexos, e às quais cabem cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais no interesse desses.

Art. 3º A Política Nacional de Proteção e Atenção Integral aos Órfãos e Órfãs de Feminicídio possui como objetivo assegurar a proteção integral e o direito à assistência social, saúde física e mental, alimentação, moradia, educação e assistência jurídica gratuita aos órfãos e órfãs de feminicídio, preservando-lhes o pleno desenvolvimento e os direitos específicos que decorrem de eventual condição de vítima ou testemunha de violência no âmbito de suas relações domésticas, familiares e sociais. Parágrafo único. A execução da Política Nacional de Proteção e Atenção Integral aos Órfãos e Órfãs de Feminicídio será realizada de forma intersetorial junto à rede de proteção da criança, adolescente, pessoa com deficiência e mulher, objetivando a prevenção de violências adicionais e revitimização dos órfãos e órfãs de feminicídio.

Art. 4º São princípios da Política Nacional de Proteção e Atenção Integral aos Órfãos e Órfãs de Feminicídio:

I – o acolhimento e a proteção integral como norteadores das políticas e serviços públicos realizados em prol dos órfãos e órfãs de feminicídio;

II – o atendimento especializado e multissetorial aos órfãos e órfãs de feminicídio, sendo considerada, no caso de crianças e adolescentes, a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;

III – o fortalecimento do sistema de garantia dos direitos da criança, adolescente e pessoa com deficiência, do Sistema Único de Saúde (SUS) e do Sistema Único de Assistência Social (Suas), em seus componentes especializados no atendimento a vítimas e testemunhas de violência;

IV – a vedação a condutas de violência institucional por parte de instituição pública ou conveniada, de modo a evitar a revitimização dos órfãos e órfãs de feminicídio.

Art. 5º São diretrizes da Política Nacional de Proteção e Atenção Integral aos Órfãos e Órfãs de Feminicídio:

I – o atendimento de órfãos e órfãs de feminicídio por unidades de referência do Suas, preferencialmente por Centro de Referência Especializado de Assistência Social, para prestação de serviços assistenciais em caráter emergencial, bem como orientação aos responsáveis legais dos órfãos e órfãs de feminicídio acerca do requerimento do benefício previsto no art. 6º desta Lei, se cabível;

II – a priorização dos órfãos e órfãs de feminicídio em programas, projetos e ações sociais realizados pelo poder público;

III – a inclusão, quando cabível, dos órfãos e órfãs de feminicídio, seus familiares e responsáveis legais em programas de proteção policial no âmbito dos entes da Federação;

IV – a implementação de programas de acompanhamento profissional dos órfãos e órfãs de feminicídio, com atenção especial a eventuais sequelas físicas e psicológicas;

V – o incentivo à realização de estudos de caso pela rede de atenção a vítimas de violência doméstica e familiar e seus familiares, com o objetivo de prevenir a reincidência e a letalidade da violência de gênero e de melhor garantir os direitos dos órfãos e órfãs de feminicídio;

VI – a integração operacional de órgãos do Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, Conselhos Tutelares e outros órgãos incumbidos da execução de políticas sociais básicas e da assistência social, para o efetivo atendimento multissetorial dos órfãos e órfãs de feminicídio;

VII – a obrigatoriedade de comunicação ao Conselho Tutelar ou ao Ministério Público, pela autoridade de polícia competente, do nome, idade e número de documento de identificação dos órfãos e órfãs de feminicídio que forem identificados, a fim de que sejam incluídos na rede de atendimento especializado e sejam requeridas as medidas protetivas eventualmente cabíveis;

VIII – o estabelecimento de programas de atendimento médico e assistência jurídica gratuita aos órfãos e órfãs de feminicídio;

IX – a garantia do direito à educação aos órfãos e órfãs de feminicídio, com a priorização de sua matrícula em instituição educacional mais próxima ao seu domicílio ou transferência para a unidade escolar requerida, independentemente da existência de vagas;

X – o atendimento psicossocial por equipe multidisciplinar aos órfãos e órfãs de feminicídio e seus responsáveis legais, preferencialmente em local próximo ao seu domicílio;

XI – a capacitação e o acompanhamento das pessoas, familiares ou não, e entidades que oferecem abrigo aos órfãos e órfãs de feminicídio afastados de seus domicílios em razão de medida protetiva determinada judicialmente;

XII – o monitoramento e a avaliação da Política Nacional de Proteção e Atenção Integral aos Órfãos e Órfãs de Feminicídio pelo órgão responsável pela sua coordenação, com a expedição de relatório anual;

XIII – a promoção de campanhas permanentes e ações de conscientização sobre a garantia dos direitos de órfãos e órfãs de feminicídio prevista nesta Lei.

Art. 6º Integra a Política Nacional de Proteção e Atenção Integral aos Órfãos e Órfãs de Feminicídio a concessão, pela União, de pensão especial de 1 (um) salário mínimo mensal aos órfãos e órfãs de feminicídio cuja renda familiar mensal per capita seja igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.

§ 1º O benefício de que trata o caput deste artigo será pago aos órfãos e órfãs a partir da data de óbito de sua responsável legal em razão de feminicídio.

§ 2º O benefício de que trata o caput deste artigo será concedido, ainda que provisoriamente, mediante requerimento, sempre que houver fundados indícios de materialidade do feminicídio, vedado ao réu da ação penal respectiva representar os órfãos e órfãs de feminicídio para fins de recebimento e administração do benefício.

§ 3º O benefício de que trata o caput deste artigo cessará:

I – se verificado em processo judicial, por sentença com trânsito em julgado, que não houve o crime de feminicídio;

II – se comprovado que a renda familiar mensal per capita supera habitualmente 1/4 (um quarto) do salário mínimo;

III – no caso de crianças e adolescentes, na data em que alcançarem a maioridade;

IV – no caso de pessoas com deficiência, na data em que deixarem de necessitar de cuidados intensivos ou complexos;

V – se houver o falecimento do beneficiário.

§ 4º Nas hipóteses dos incisos III, IV e V do § 3º deste artigo, a cota daquele cujo benefício houver cessado será revertida aos demais beneficiários.

§ 5º Será excluído definitivamente do recebimento do benefício de que trata o caput deste artigo aquele que tiver sido condenado, como autor, coautor ou partícipe, pela prática de feminicídio ou de ato infracional análogo a esse crime, consumado ou tentado, mediante sentença com trânsito em julgado, ressalvados os inimputáveis.

§ 6º Assegurado o direito de opção, o benefício de que trata o caput deste artigo não é cumulável com benefícios previdenciários recebidos do Regime Geral de Previdência Social ou dos regimes próprios de previdência social, nem com pensões ou benefícios do sistema de proteção social dos militares.

§ 7º O benefício de que trata o caput deste artigo não prejudica o direito do beneficiário de ser indenizado pelo autor, coautor ou partícipe do crime de feminicídio.

§ 8º O benefício de que trata o caput deste artigo será concedido àqueles que forem elegíveis, ainda que o crime de feminicídio tenha ocorrido anteriormente à data de publicação desta Lei, sem a produção de efeitos retroativos.

§ 9º As despesas com o pagamento do benefício de que trata o caput deste artigo correrão à conta da programação orçamentária Indenizações e Pensões Especiais de Responsabilidade da União.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor no exercício financeiro seguinte ao de sua publicação.

 
PL 5776/2023 Autor: André Fernandes - PL/CE Conteúdo: Altera o Decreto-Lei Nº 2.848 de Dezembro de 1940, para aumentar a pena do crime de assédio sexual no local de trabalho, previsto no artigo 216-A do Código Penal, a fim de promover um ambiente laboral seguro e respeitoso para os trabalhadores.

Art. 1° Esta Lei altera o Decreto-Lei Nº 2.848 de Dezembro de 1940 – Código Penal, para aumentar a pena do crime de assédio sexual, a fim de promover um ambiente laboral seguro e respeitoso para todos os trabalhadores.

Art. 2° O art. 216-A do Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 216-A Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.

Pena – detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.” (NR)

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 
PL 5778/2023 Autor: Vicentinho Júnior - PP/TO Conteúdo: Dispõe sobre a proibição da retirada de medidas protetivas de urgência em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proibição da retirada de medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) durante o seu vigor, exceto por decisão judicial fundamentada.

Art. 2º Fica proibido qualquer autoridade do judiciário, juízes de 1° e/ou 2° graus, de conceder revogação de medida protetiva de urgência, mesmo com pedido da ofendida, salvo em casos excepcionais devidamente fundamentados, preservando o direito ao devido processo legal e a imparcialidade do juizado.

Art. 3º O artigo 23 da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.23- Fica vedada a retirada de medida protetiva de urgência durante seu período de vigência, exceto por decisão judicial fundamentada.”

Art. 4º Esta Lei entra em vigo na data de sua publicação.

 
PL 5781/2023 Autor: Aguinaldo Ribeiro - PP/PB Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal) para permitir que o juiz, de ofício, decrete medidas cautelares, inclusive prisão preventiva, bem como converta a prisão em flagrante em preventiva, nos casos de crime praticado no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, de que trata a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, desde que presentes os requisitos do art. 312 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).

Art. 1º O Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, (Código de Processo Penal) passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 282............................................................. .....................

................................................................... ..............................

§ 7º Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, de que trata a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, poderá o juiz decretar medidas cautelares de ofício, desde que presentes os requisitos do art. 312 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941.” (NR)

“Art. 310...................

§ 5º A conversão a que se refere o inciso II deste artigo poderá ser feita de ofício pelo juiz, nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, de que trata a Lei n.º 11.340, de 7 de agosto de 2006, desde que presentes os requisitos do art. 312 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941.” (NR)

“Art. 311. ................................................................... ..............

Parágrafo único. Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, poderá o juiz decretar a prisão preventiva de ofício, na forma do art. 20 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, desde que presentes os requisitos do art. 312 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941”. (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 
PL 5783/2023 Autor: Marcos Pollon - PL/MS Conteúdo: Altera o artigo 6º do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).

Art. 1º. O artigo 6º do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º...................................................................................................................

...............................................................................................................................

§1º – Nos inquéritos policiais que investiguem crimes em haja o emprego de armas de fogo a autoridade policial deverá indicar no relatório o sistema de controle em que as envolvidas estiverem cadastradas.

§2º - A autoridade policial deverá indicar no relatório se há ocorrência vinculada a arma apreendida nos termos do parágrafo anterior. ” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 
PL 5789/2023 Autor: Poder Executivo Conteúdo: Institui o Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste para o período de 2024 a 2027.

Art. 1º Fica instituído o Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste - PRDNE, para o período de 2024 a 2027, em cumprimento ao disposto no caput e no § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 125, de 3 de janeiro de 2007, em observância ao disposto no art. 43 da Constituição.

Art. 2º O PRDNE consiste em instrumento de planejamento regional que abrange a área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene, em conformidade com a Política Nacional de Desenvolvimento Regional e os atributos do Plano Plurianual. Parágrafo único. A área de atuação do PRDNE é aquela estabelecida no art. 2º da Lei Complementar nº 125, de 2007. Art. 3º São objetivos do PRDNE:

I - a diminuição das desigualdades espaciais e interpessoais de renda;

II - a geração de emprego e renda;

III - a redução das taxas de mortalidade materno-infantil;

IV - a redução da taxa de analfabetismo;

V - a melhoria das condições de habitação na região;

VI - a universalização do acesso ao saneamento básico;

VII - a universalização do acesso à educação infantil e ao ensino fundamental e médio;

VIII - o fortalecimento do processo de interiorização do ensino superior;

IX - a garantia de implementação de projetos para o desenvolvimento tecnológico;

X - a garantia da sustentabilidade ambiental;

XI - o reforço da infraestrutura hídrica da região;

XII - o fortalecimento da infraestrutura logística da área de atuação da Sudene; e

XIII - o fomento às ações de inclusão socioprodutivas.

Art. 4º O PRDNE orienta a atuação governamental para a entrega de bens e serviços à sociedade, com vistas à redução das desigualdades regionais, conforme o disposto no inciso III do caput do art. 3º da Constituição.

Art. 5º Integram o PRDNE:

I - o Anexo I - documento de referência do Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste;

II - o Anexo II - eixos, programas, objetivos, indicadores, metas e ações estratégicas; e

III - o Anexo III - projetos. Parágrafo único. Os projetos e as ações constantes dos Anexos II e III não constituem limites à programação e à execução das despesas consignadas ao PRDNE nas Leis Orçamentárias Anuais e em créditos adicionais.

Art. 6º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:

I - visão de futuro - declaração de um desejo coletivo, factível e claro, que orienta o planejamento da ação governamental e estabelece o que se espera como um cenário para a região ao fim do período, de modo a constituir um ideal possível de ser alcançado, que demanda o engajamento de todos;

II - princípios - conjunto de normas ou padrões de conduta a serem seguidos para a implementação do PRDNE;

III - diretrizes - orientações que conduzem a implementação dos programas para os próximos quatro anos, regulam o caminho a seguir e estabelecem critérios que determinam e direcionam as ações para superação dos desafios compreendidos em cada eixo;

IV - aposta estratégica - aposta aceleradora de processos de desenvolvimento regional, em consonância com os objetivos e eixos setoriais de intervenção da Política Nacional de Desenvolvimento Regional;

V - eixos - agrupamento dos programas por suas temáticas centrais;

VI - programas - conjunto coordenado de ações estratégicas com vistas à consecução do seu objetivo;

VII - objetivos - expressão da mudança na realidade social que o programa visa a promover ao enfrentar o problema;

VIII - indicadores - instrumentos que permitem medir objetivamente a consecução do objetivo planejado;

IX - metas - valores esperados para o indicador no período a que se refere;

X - ações estratégicas - resultado da pactuação da Sudene com um Ministério, tanto nos programas estruturantes como nos setoriais, em que se busca a articulação com programas e entregas do Ministério no Plano Plurianual para apoiar projetos previstos no PRDNE;

XI - projetos - instrumentos que compreendem um conjunto de ações, limitadas no tempo, das quais decorrem produtos ou resultados que contribuam para alcançar o objetivo de um programa e podem se constituir em um agrupamento de projetos quando se tratar de projeto estruturante;

XII - ações indicativas - conjunto de ações orientadoras que explicitam o conteúdo de uma ação estratégica, pertencem à camada gerencial e podem sofrer alterações ou acréscimos à medida que novas pactuações ocorram entre a Sudene e os Ministérios no processo de revisões anuais do Plano Plurianual e do PRDNE; e

XIII - projetos complementares - conjunto de projetos pactuados com os Estados e os Municípios de abrangência do PRDNE que se concretizam na região em programas e ações estratégicas.

Art. 7º No âmbito do PRDNE, caberá à Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional e ao Comitê-Executivo da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional o monitoramento e a articulação intragovernamental do Governo federal e, ao Conselho Deliberativo da Sudene, o monitoramento e a articulação interfederativa.

Parágrafo único. Caberá ao Conselho Deliberativo da Sudene definir, por meio de resolução, os atributos infralegais referentes ao PRDNE relativos a:

I - ações indicativas e projetos complementares;

II - indicadores de produto e metas; e

III - outros atributos infralegais.

Art. 8º O PRDNE será monitorado e avaliado pela Sudene, conforme o art. 14 da Lei Complementar nº 125, de 2007.

Parágrafo único. A Sudene acompanhará junto aos Ministérios o monitoramento dos atributos do Plano Plurianual relacionados ao PRDNE.

Art. 9º Constituem fontes de recursos do PRDNE:

I - Orçamento Geral da União;

II - Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE;

III - Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE;

IV - incentivos e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia;

V - programas de desenvolvimento de instituições financeiras públicas federais; e

VI - outras fontes de recursos nacionais e internacionais.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Senado Federal

PL 5721/2023 Autor: Senador Weverton (PDT/MA) Conteúdo: Dispõe sobre a produção, o uso e a divulgação de conteúdo sintético inautêntico e tipifica o uso dessas técnicas para criação, uso e divulgação, sem o consentimento da vítima, de cena de sexo, nudez ou pornografia.

Art. 1º Esta lei dispõe sobre a produção, o uso e a divulgação de conteúdo sintético inautêntico, bem como tipifica a criação, o uso e a divulgação, sem o consentimento da vítima, de conteúdo fraudulento contendo sexo, nudez ou pornografia, inclusive envolvendo crianças e adolescentes.

Parágrafo único. Considera-se conteúdo sintético inautêntico imagem, áudio ou vídeo, adulterado ou manipulado, com qualidade e características que impeçam ou dificultem, ao público em geral, a verificação de sua natureza artificial, atribuindo a pessoa natural identificável, ações ou situações não correspondentes à realidade.

Art. 2º Esta Lei aplica-se somente a produção, uso e divulgação de imagem, áudio ou vídeo que apresente semelhança considerável com pessoa real identificável e que seja falsamente interpretada pelo público em geral como autêntica e verdadeira. Parágrafo único. Esta Lei aplica-se a conteúdos com:

I - troca de rostos;

II - sincronização labial;

III - simulação de voz;

IV - utilização de sósias; e

V – montagens fotográficas.

Art. 3º O criador de conteúdo sintético inautêntico:

I – deverá obter o consentimento prévio das pessoas cujas imagens ou vozes serão utilizadas; e

II – tem o dever de informar, ao público em geral, o caráter artificial do conteúdo ao divulgá-lo.

Parágrafo único. Se descumprir quaisquer dos requisitos previstos no caput, o criador responderá pelo dano patrimonial, moral, individual ou coletivo que causar com o uso ou divulgação do conteúdo.

Art. 4º O art. 21 da Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 21. O provedor de aplicações de internet que disponibilize conteúdo gerado por terceiros será responsabilizado subsidiariamente pela violação da intimidade decorrente da divulgação, sem autorização de seus participantes, de imagens, de vídeos ou de outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado, sejam eles reais, manipulados ou adulterados, quando, após o recebimento de notificação pelo participante ou seu representante legal, deixar de promover, de forma diligente, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, a indisponibilização desse conteúdo.

§ 1º O disposto previsto no caput aplica-se ainda que o conteúdo seja:

I - sintético ou simulado; ou

II - divulgado com participante detentor de características semelhantes às de outra pessoa e a esta for intencionalmente atribuída a participação com o objetivo de obter lucro, causar constrangimento ou prejuízo a terceiros.

§ 2º Consideram-se participantes com legitimidade para apresentar a notificação de que trata o caput as pessoas cujas características são representadas ou confundidas nos termos do § 1º.

§ 3º A notificação prevista no caput deverá conter, sob pena de nulidade, elementos que permitam a identificação específica do material apontado como violador da intimidade do participante e a verificação da legitimidade para apresentação do pedido.” (NR)

Art. 5º O cumprimento do dever constitucional do Estado na prestação da educação, em todos os níveis de ensino, inclui:

I - a capacitação, integrada a outras práticas educacionais, para o uso seguro, consciente e responsável das tecnologias digitais, incluindo aplicações de internet e programas de computador que viabilizem a produção de conteúdo sintético inautêntico;

II – promoção da alfabetização digital em todos os níveis;

III – conscientização da população quanto às previsões legais e respectivas sanções acerca da publicação, uso e divulgação de conteúdo sintético inautêntico; e

IV – formação de professores e fornecimento de recursos e materiais que permitam o trabalho pedagógico de que trata este artigo.

Art. 6º Acrescente-se o §2º ao art. 216-B do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), renumerando-se o atual parágrafo único como § 1º:

“Art. 216-B....................................................................................

§ 1º .................................................................................................

§ 2º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se a conduta do § 1º é realizada por meio de tecnologia computacional que impeça, ao público em geral, a verificação da natureza artificial do conteúdo.” (NR)

Art. 7º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 216-C e 216-D:

“Divulgação de cena adulterada, manipulada ou simulada de sexo, nudez ou pornografia Art. 216-C. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio e sem o consentimento da vítima, fotografia, vídeo, áudio ou outro registro que contenha cena adulterada, manipulada ou simulada de sexo, nudez ou pornografia gerada computacionalmente ou por qualquer outro meio:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

Aumento de pena

Parágrafo único. A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação.”

“Extorsão sexual

Art. 216-D. Constranger alguém, mediante ameaça de exposição de cena real, adulterada, manipulada ou simulada de sexo, nudez ou pornografia, e com intuito de obter para si ou para outrem vantagem indevida, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa, ainda que o registro tenha sido obtido consensualmente.”

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, se o fato não constitui crime mais grave.”

Art. 8º Acrescente-se o § 2º ao art. 241-C da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), renumerando-se o atual parágrafo único como § 1º:

“Art. 241-C ...................................................................................

§ 1º .................................................................................................

§ 2º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se a adulteração, montagem ou modificação é produzida por meio de tecnologia computacional que impeça, ao público em geral, a verificação da natureza artificial do conteúdo.” (NR)

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 
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