O Observatório do Direito Penal acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.
Câmara dos Deputados
PL nº 408/2022 Autor: Paulo Eduardo Martins - PSC/PR Conteúdo: Inclui no rol de crimes hediondos o roubo circunstanciado pela destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 157, § 2º-A, inciso II, do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal).
“Art. 1º Esta Lei altera o art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para incluir no rol de crimes hediondos o roubo circunstanciado pela destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 157, § 2º-A, inciso II, do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal). Art. 2º O art. 1º, inciso II, da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar acrescido da alínea d: “Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: II – roubo: (...) d - circunstanciado pela destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 157, § 2º-A, inciso II;” (NR)”
PL nº 380/2022 Autor: Euclydes Pettersen - PSC/MG Conteúdo: Dispõe sobre proibição de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos que causem efeitos sonoros.
“Art. 1º - Esta lei trata da proibição de fabricação, de comercialização e do
uso de fogos de artifícios e de artigos pirotécnicos que causem efeitos
sonoros.
Art. 2º – Ficam proibidos a fabricação, a comercialização, o uso, o
lançamento e o disparo de fogos de artifícios em locais abertos ao público,
em via pública ou até mesmo em ambientes privados com efeito sonoro.
Art. 3º - Caberá aos Órgãos competentes do Poder Executivo estabelecer
critérios para a indústria e o comércio do setor a fim de que tenham
tempo hábil para se adaptarem a esta Lei.
Parágrafo Único. O Poder Público poderá criar incentivos, por meio de
legislações específicas, para permitir às empresas do setor desenvolver
produtos que atendam ao previsto na presente lei.
Art. 4º - Sem prejuízo da aplicação das sanções penais e administrativas
previstas em leis e regulamentos, as autoridades federal, estaduais e
municipais poderão investir em campanhas educativas que explicitem de
forma pedagógica os efeitos nocivos para a saúde dos seres humanos e
dos animais dos estampidos dos fogos de artifícios.
Art. 5º - O inciso VI do § 2ª do art. 54 da Lei 9.605, de 12 de fevereiro de
1998, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 54...........................................................................................................
......................................................................................................................
§ 2º...............................................................................................................
.....................................................................................................................
VI – ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou
detritos, óleos ou substâncias oleosas ou artefatos pirotécnicos, em
desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos.” (NR)
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor decorridos 180 (cento e oitenta) dias de
sua publicação oficial”.
PL nº 406/2022 Autor: Paulo Eduardo Martins - PSC/PR Conteúdo: Inclui no rol de crimes hediondos os crimes previstos nos artigos 240, 241, 241-A, 241-B, 241-C, 241-D, 244-A e 244-B da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA)
“Art. 1º Esta Lei altera o art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para acrescentar os crimes previstos nos artigos 240, 241, 241-A, 241-B, 241-C, 241-D, 244-A e 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente no rol dos crimes hediondos. Art. 2º O art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar acrescido do inciso X: “Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (...) X - os crimes previstos nos artigos 240, 241, 241-A, 241-B, 241-C, 241-D, 244-A e 244-B da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;” (NR).”
PL nº 400/2022 Autor: Guiga Peixoto - UNIÃO/SP Conteúdo: Altera a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), a fim de tornar hediondos os crimes de corrupção passiva e corrupção ativa.
“Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), a fim de tornar hediondos os crimes de corrupção passiva e corrupção ativa. Art. 2º O art. 1º, da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º ................................................................................. ............................................................................................. X - corrupção passiva (art. 317, caput e §1º); XI - corrupção ativa (art. 333). ...................................................................................” (NR
PL nº 370/2022 Autor: Kim Kataguiri - DEM/SP Conteúdo: Altera a Lei nº 9.433, de 1997 (Lei da Água), o Decreto nº 2.463, de 1934, (recepcionado com força de Lei pela Constituição Federal de 1988) e a Lei nº 9.605, de 1998, para dispor sobre a prevenção da perda de água por conta de vazamentos na rede hidráulica.
“Art. 1º. Esta Lei altera a Lei nº 9.433, de 1997 (Lei da Água), o Decreto nº 2.463, de 1934, (recepcionado com força de Lei pela Constituição Federal de 1988) e a Lei nº 9.605, de 1998, para dispor sobre a prevenção da perda de água por conta de vazamentos na rede hidráulica.
Art. 2º. A Lei 9.433 de 1997 passa a viger com as seguintes alterações:
“Art. 2º
V - prevenir qualquer forma de desperdício, inclusive e especialmente o decorrente de vazamentos e manejo ineficiente na rede hídrica. Art. 7º
XI - análise da rede hídrica, com ações voltadas para mitigar e prevenir a perda de água por vazamentos e manejo inadequado. Art. 19
IV - prevenir o desperdício de água, em especial por conta do manejo ineficiente ou de vazamentos, sem prejuízo de sanção por infração administrativa ou criminal. Art. 21
III - a ocorrência de vazamentos e desperdício no fornecimento dos recursos hídricos.
Art. 27
I - reunir, dar consistência e divulgar os dados e informações sobre a situação qualitativa e quantitativa dos recursos hídricos no Brasil, inclusive aqueles relacionados à perda de água por vazamentos e manejo inadequado. Art. 30
V - mapear a rede hidráulica, dela fazendo diagnóstico, e realizar a sua manutenção, com o fim de prevenir vazamentos e desperdício dos recursos hídricos. Art. 49
IX - deixar de reparar, prontamente, rede hidráulica danificada, permitindo que ocorra vazamento ou que este se prolongue; X -agir de modo negligente na construção ou manutenção da rede hidráulica, bem como no manejo da água por qualquer meio, que ocasione vazamentos ou desperdício de água; XI - utilizar água em indústria ou agricultura, em desacordo com normas regulamentres”.
Art. 3º. O Decreto 2.463 de 1934, recepcionado com força de Lei pela Constituição Federal de 1988, passa a viger com as seguintes modificações:
“CAPÍTULO III-A
“Art. 8º-A. Todas as águas, públicas, comuns e particulares, se submetem às normas de preservação e prevenção de desperdício, bem como de uso racional, dispostas pelo Poder Público na observância da lei, devendo se submeter aos planos de recurso hídrico e às ações de fiscalização, prevenção e mitigação de desperdício.
Parágrafo único. Qualquer rede hídrica, mesmo as particulares, se submetem às normas de prevenção de vazamentos.”
Art. 4º. O capítulo V da Lei 9.605 de 1998 passa a viger com a seguinte a seguinte Seção III-A:
“SEÇÃO III-A
Dos crimes contra a segurança hídrica Art. 61-A. Danificar a rede hídrica, pública ou privada, causando perda de água: Pena: reclusão, de dois a oito anos, e multa.
Art. 61-B. Deixar de tomar as providências necessárias para manter hígida a rede de abastecimento hídrico. Pena: reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§1º. Se resulta perda de água: Pena: reclusão, de dois a seis anos, e multa.
§2º. Se o crime é culposo:
Pena: detenção, de seis meses a um anos, e multa”.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação”.
Senado Federal
PL nº 385/2022 Autor: Senador Rogério Carvalho (PT/SE) Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para criminalizar a conduta de difamação contra os mortos nas situações em que o ofensor tenha, entre suas motivações, o preconceito contra a pessoa ou grupo de pessoas; e a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, para implementar os mandados de criminalização de condutas discriminatórias definidos nos incisos XLI e XLII do art. 5º da Constituição da Federal e para criminalizar a prática, indução ou incitação ao ódio, à intolerância e à violência contra pessoa ou grupo de pessoas, em razão de sua raça, cor, etnia, religião, nacionalidade, procedência, classe ou origem social, situação migratória ou de refugiado, sexo, identidade ou expressão de gênero ou orientação sexual.
“Art. 1º O art. 139 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) passa a vigorar com a seguinte alteração: “Difamação Art. 139 .................................................................................... ................................................................................................... § 1º - É punível a difamação contra os mortos nas situações em que o ofensor tenha, entre suas motivações, o preconceito contra a pessoa ou grupo de pessoas, em razão de sua raça, cor, etnia, religião, nacionalidade, procedência, classe ou origem social, situação migratória ou de refugiado, sexo, identidade ou expressão de gênero ou orientação sexual.
Exceção da verdade
§ 2º - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.” (NR)
Art. 2º A ementa da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação: “Define os crimes resultantes de preconceito de raça, cor, etnia, religião, nacionalidade, procedência, classe ou origem social, situação migratória ou de refugiado, sexo, identidade ou expressão de gênero ou orientação sexual.” (NR) Art. 3º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito contra a pessoa ou grupo de pessoas, em razão de sua raça, cor, etnia, religião, nacionalidade, procedência, classe ou origem social, situação migratória ou de refugiado, sexo, identidade ou expressão de gênero ou orientação sexual.” (NR) “Art. 3º ................................................................................... Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça, cor, etnia, religião, nacionalidade, procedência, classe ou origem social, situação migratória ou de refugiado, sexo, identidade ou expressão de gênero ou orientação sexual, obstar a promoção funcional.” (NR) “Art. 4º ....................................................................................
§ 1º Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação ou práticas resultantes de preconceito de raça, cor, etnia, religião, descendência, nacionalidade, procedência, classe ou origem social, situação migratória ou de refugiado, sexo, identidade ou expressão de gênero ou orientação sexual:
§ 3º Ficará sujeito às penas de multa e de prestação de serviços à comunidade, incluindo atividades de promoção da igualdade do grupo social prejudicado, quem, em anúncios ou qualquer outra forma de recrutamento de trabalhadores, fizer exigências relacionadas à religião, nacionalidade, procedência, classe ou origem social, situação migratória ou de refugiado, sexo, identidade ou expressão de gênero ou orientação sexual para emprego cujas atividades não justifiquem essas exigências.” (NR) “Art. 20. Praticar, induzir ou incitar o ódio, a intolerância, a violência, a discriminação ou o preconceito contra a pessoa ou grupo de pessoas, em razão de sua raça, cor, etnia, religião, nacionalidade, procedência, classe ou origem social, situação migratória ou de refugiado, sexo, identidade ou expressão de gênero ou orientação sexual:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. ................................................................................................... § 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social, por publicação de qualquer natureza ou por intermédio da internet: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. ........................................................................................” (NR)
PL nº 358/2022 Autor: Senador Randolfe Rodrigues (REDE/AP) Conteúdo: Altera a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, para prever pena de reclusão para o crime tipificado no § 2º do art. 4º.
“Art. 1º Esta Lei corrige a omissão parcial na regulamentação do tipo penal previsto no § 2º do artigo 4º da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passando a prever pena de reclusão, conforme determinação do artigo 5º, XLII, da Constituição Federal de 1988.
Art. 2º O § 1º do artigo 4º da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, fica acrescido do seguinte inciso IV:
“Art. 4º
§ 1º
III - proporcionar ao empregado tratamento diferenciado no ambiente de trabalho, especialmente quanto ao salário;
IV - exigir, em anúncios ou qualquer outra forma de recrutamento de trabalhadores, aspectos de aparência próprios de raça ou etnia para emprego cujas atividades não justifiquem essas exigências.”
Art. 3º Fica revogado o § 2º do artigo 4º da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989”.
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