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ODP — Projetos de Lei da Semana - 21.06.2021

O Observatório do Direito Penal acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.

Câmara dos Deputados

Autor: Sérgio Souza – MDB/PR

Conteúdo: Altera a redação do artigo 268 do Código Penal e suprime o parágrafo único do mesmo dispositivo.

Art. 268. Infringir determinação do poder público destinada a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa, salvo estrita necessidade de cumprimento de dever legal ou exercício regular de direito: Pena – detenção de 1 a 4 anos e multa.”

 

Autor: Laura Carneiro – DEM/RJ

Conteúdo: Dispõe sobre a competência para processar e julgar o crime de estupro de vulnerável, alterando o Código de Processo Penal.

“Art. 74-A. No crime de estupro de vulnerável, a competência é determinada pelo domicílio da vítima.”

 

Autor: Laura Carneiro – DEM/RJ

Conteúdo: Tipifica o crime de assédio moral, incluindo artigo no Código Penal.

“Assédio Moral nas Relações de Trabalho e no Serviço Público Art. 146-A. Rebaixar a autoestima de trabalhador do setor privado ou de servidor público, desqualificando, por mais de uma vez, suas atividades ou aparência, abusando de posição hierárquica.

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.”

 

Autor: Lauriete – PSC/ES

Conteúdo: Estabelece medidas punitivas e de prevenção à utilização de cerol e linha chilena no Código Penal.

“Art. 258–A. Fabricar, mesmo que de forma caseira, fornecer, adquirir, possuir, transportar, cerol, linha chilena ou assemelhada.

Pena: detenção, de dois a quatro anos, e multa.”

 

Autor: Paulo Eduardo Martins – PSC/PR

Conteúdo: Prevê causa de aumento de pena para hipóteses de delitos previstos na Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016, se o crime for cometido em estabelecimento de ensino ou templo religioso ou se tiver como alvo esses locais.

Art. 7º- A. As penas previstas nos arts. 2º a 6º desta Lei serão aumentadas de um 1/3 (um terço) à metade se o crime for cometido em estabelecimento de ensino ou templo religioso ou se tiver com o alvo esses locais.”


 

Senado Federal

Autor: Zenaide Maia – PROS/RN

Conteúdo: Altera o Código Penal e o Código de Processo Penal para, respectivamente, excluir os crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher e o feminicídio das circunstâncias atenuantes e redutoras de pena relacionadas à violenta emoção e à defesa de relevante valor moral ou social; e para vedar o uso da tese da legítima defesa da honra como argumento para absolvição, pelo tribunal do júri, de acusado de feminicídio.

“Art. 65. ..........................

III – .................................

a) cometido o crime por motivo de relevante valor moral ou social, exceto quando se tratar:

1. do crime de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006;

2. de feminicídio.”

Art. 121. ..........................

§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço, exceto em caso de crime de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, e de feminicídio.”

Art. 483. .........................

§ 7º Não será admitida na quesitação do inciso III do caput deste artigo a tese da legítima defesa da honra.”

 

Autor: Soraya Thronicke – PSL/MS

Conteúdo: Altera o Código Penal e a Lei de Execução Penal para aumentar as penas mínimas previstas para o crime de estupro de vulnerável, vedar o direito à saída temporária do condenado que cumpra pena pela prática do crime de estupro de vulnerável e estabelecer que o condenado pela prática de estupro de vulnerável só poderá ter direito à progressão da pena quando tiver cumprido ao menos 70% da pena, vedado o livramento condicional.

Estupro de vulnerável

Art. 217-A. ........................

Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos.

§ 3 o ..............................

Pena - reclusão, de 12 (doze) a 20 (vinte) anos.

§ 4 o ................................. Pena - reclusão, de 14 (quatorze) a 30 (trinta) anos.”

“Art. 122........................... § 2º Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte ou crime de estupro de vulnerável.”

 

Autor: Reguffe – PODEMOS/DF

Conteúdo: Altera a redação do §2º do artigo 122 da Lei de Execução Penal, para proibir a saída temporária de condenado por crime hediondo.

Art. 122. ...........................

§ 1º ................................. § 2º Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo.”

 
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