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ODP — Projetos de Lei da Semana - 21.08.2023

O Observatório do Direito Penal acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.

Avelar Advogados - Observatório do Direito Penal - Projetos de Lei da Semana

  • 3453/2021 (empate em julgamentos colegiados) : projeto autuado no Senado Federal e distribuído à Relatoria do Senador Weverton, que emitiu voto favorável. Aguarda-se a análise das emendas.

  • PL 8045/2010 (novo CPP) : aguardando Criação de Comissão Temporária pela Câmara dos Deputados.

  • PL 49/2023 (aplicação subsidiária do CPC) : aprovado o parecer pela CCJ.

 

Câmara dos Deputados

PL 4132/2023 Autor: Kim Kataguiri - UNIÃO/SP Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 – Código Penal, para aumentar a pena cominada ao crime de dano simples e qualificado.

Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 – Código Penal, para aumentar a pena cominada ao crime de dano simples e qualificado.

Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia;

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

Parágrafo único - ......................

III - ...................................

Pena - detenção, de dois a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (NR)”

 
PL 4190/2023 Autor: Cabo Gilberto Silva - PL/PB Conteúdo: Altera a Lei nº 12.850 de 02 de agosto de 2013 – Lei das Organizações Criminosas, para aumentar a pena do crime de integrar organização criminosa.

Art. 1º - A Lei nº 12.850 de 02 de agosto de 2013 – Lei das Organizações Criminosas, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º .............................................................................

Pena – reclusão, de 04 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.” (NR)

 
PL 1880/2023 Autor: Senado Federal - Efraim Filho - UNIÃO/PB Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar os crimes de massacre, de incitação ao massacre e de apologia de massacre ou de seu autor, e a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), para incluir o crime de massacre no rol dos crimes hediondos.

Art. 1º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 121. ................................................................................................

..........................................................................................................................

Massacre

§ 2º-C. Se o homicídio é cometido contra mais de uma pessoa, na mesma circunstância e com a intenção de provocar repercussão social, em escolas, creches, museus, templos religiosos, aeroportos, estações metroviárias, rodoviárias ou ferroviárias, clubes, estádios, restaurantes, prédios, centros comerciais ou qualquer local em que haja aglomeração de pessoas:

Pena – reclusão, de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa, por vítima.

§ 2º-D. Realizar atos preparatórios de massacre com o propósito inequívoco de consumar o delito:

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, e multa.

...............................................................................................................” (NR)

“Art. 286. ................................................................................................

..........................................................................................................................

§ 1º (atual parágrafo único) .....................................................................

Incitação ao massacre

§ 2º Incitar, publicamente e por qualquer meio de divulgação, a prática de massacre:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.” (NR)

“Art. 287. ................................................................................................

..........................................................................................................................

Apologia de massacre ou de seu autor

Parágrafo único. Fazer, publicamente e por qualquer meio de divulgação, apologia da prática de massacre ou de seu autor:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.” (NR)

Art. 2º O art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ....................................................................................................

I – homicídio simples (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX) e massacre (art. 121, § 2º-C);

...............................................................................................................” (NR)

 
PL 4118/2023 Autor: Marcos Tavares - PDT/RJ Conteúdo: Institui a obrigatoriedade da responsabilização financeira do agressor de crime de maus-tratos nas despesas do tratamento do animal e a participação em palestras de conscientização, além de outras providências.

Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade da responsabilização financeira do agressor de crime de maus-tratos nas despesas do tratamento do animal e a participação em palestras de conscientização.

Parágrafo único. O pagamento das despesas do tratamento do animal não substitui outras sanções aplicáveis.

Art. 2º Para fins desta Lei considera-se maus-tratos as condutas definidas no art. 32 da Lei 9.605/1998, com alteração da Lei nº 14.064/2020 e na Resolução nº 1236/2018, do Conselho Federal de Medicina Veterinária.

Art. 3º O agressor deverá ressacir a Administração Pública de todos os custos com o tratamento do animal vítima de maus-tratos, quanto ao serviço público de saúde veterinária, quando este for utilizado.

Art. 4º A participação do agressor em palestras de conscientização será gratuita e com duração mínima de seis meses.

Parágrafo único. As palestras serão ministradas por organizações e associações que tratam da temática, devidamente cadastradas nas Secretarias que possuem atribuição da Proteção Animal, nos Estados, Distrito Federal e Municípios.

Art. 5º O Poder Executivo estabelecerá a forma de compensação financeira necessária à execução desta Lei, além de parcerias com entidades públicas e privadas.”

 
PL 4121/2023 Autor: Marcos Tavares - PDT/RJ Conteúdo: Institui a proibição de a Administração Pública contratar Pessoa Jurídica que tenha sócio de qualquer espécie condenado por crime de redução a condição análoga à de escravo e dá outras providências.

Art. 1º Fica instituída a proibição de a Administração Pública contratar Pessoa Jurídica que tenha sócio de qualquer espécie condenado por crime de redução a condição análoga à de escravo.

Parágrafo único. A proibição prevista no caput perdurará até o fim do cumprimento da pena.

Art. 2º Para fins desta Lei considera-se crime de redução a condição análoga à de escravo o determinado no Código Penal vigente.

Art. 3º Os contratos celebrados antes da entrada em vigor desta Lei não poderão ser prorrogados a partir desta data.

Art. 4º O Poder Executivo estabelecerá a forma de compensação financeira necessária à execução desta Lei, além de parcerias com entidades públicas e privadas.”

 
PL 4997/2019 Autor: Senado Federal - Lucas Barreto - PSD/AP Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para aumentar as penas cominadas ao furto, roubo e receptação de fios, cabos ou equipamentos utilizados para fornecimento ou transmissão de energia elétrica ou de telefonia ou para transferência de dados, e as cominadas à interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública, na situação que especifica, e a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações), para estabelecer que os detentores de concessão, permissão ou autorização de serviço de uso de radiofrequência e de exploração de satélite que utilizarem em suas atividades fios, cabos ou equipamentos de telefonia ou transferência de dados que saibam ou devam saber ser produto de crime ficarão sujeitos às sanções administrativas e penais que especifica, e dá outras providências.

Art. 1º Os arts. 155, 157, 180 e 266 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 155. ................................................................................................

..........................................................................................................................

§ 8º A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos se a subtração for de fios, cabos ou equipamentos utilizados para fornecimento ou transmissão de energia elétrica ou de telefonia ou para transferência de dados, aplicável, em qualquer caso, o disposto no § 2º deste artigo.” (NR)

“Art. 157. ................................................................................................

..........................................................................................................................

§ 2º ..........................................................................................................

.........................................................................................................................

VIII – se a subtração for de fios, cabos ou equipamentos utilizados para fornecimento ou transmissão de energia elétrica ou de telefonia ou para transferência de dados.

...............................................................................................................” (NR)

“Art. 180. ................................................................................................

..........................................................................................................................

§ 7º Se a receptação for de fios, cabos ou equipamentos utilizados para fornecimento ou transmissão de energia elétrica ou de telefonia ou para transferência de dados, aplica-se em dobro a pena prevista no caput ou no § 1º deste artigo, conforme o caso.” (NR)

“Art. 266. ................................................................................................

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

..........................................................................................................................

§ 2º Aplicam-se as penas em dobro se o crime é cometido:

I – por ocasião de calamidade pública; ou

II – em concurso com a subtração, dano ou destruição de fios, cabos ou equipamentos utilizados para fornecimento ou transmissão de telefonia ou para transferência de dados.” (NR)

Art. 2º Os arts. 173 e 184 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações), passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 173. ................................................................................................

..........................................................................................................................

Parágrafo único. Os detentores de concessão, permissão ou autorização de serviço de uso de radiofrequência e de exploração de satélite que utilizarem em suas atividades fios, cabos ou equipamentos de telefonia ou transferência de dados que saibam ou devam saber ser produto de crime ficarão sujeitos à sanção prevista no inciso IV do caput deste artigo.” (NR)

“Art. 184. ................................................................................................

..........................................................................................................................

Parágrafo único. Considera-se clandestina a atividade desenvolvida sem a competente concessão, permissão ou autorização de serviço de uso de radiofrequência e de exploração de satélite, bem como a atividade desenvolvida com a utilização de fios, cabos ou equipamentos de telefonia ou transferência de dados por quem saiba ou deva saber ser produto de crime.” (NR)

Art. 3º Os órgãos responsáveis pela regulação dos serviços de telecomunicações e de energia elétrica estabelecerão, em regulamento próprio, a forma de incidência de atenuantes ou de extinção da punibilidade das infrações administrativas que decorram de suspensão ou interrupção dos serviços causadas por dano, roubo ou furto de fios, cabos ou equipamentos de serviços de telecomunicações ou de transmissão e geração de energia elétrica.

Art. 4º As obrigações regulatórias que sejam diretamente afetadas pela ocorrência, devidamente comprovada, de roubo ou furto de equipamentos das redes que dão suporte aos serviços de telecomunicações ou de transmissão e geração de energia elétrica deverão ser objeto de suspensão por período de tempo a ser definido em regulamentação editada pelo respectivo órgão regulador, e o eventual descumprimento de obrigação regulatória, nessa hipótese, não ensejará a abertura de processo administrativo contra o ente administrado.

Parágrafo único. Devem ser desconsideradas do cálculo final dos indicadores de qualidade sob gestão do órgão regulador as interrupções dos serviços provocadas por roubo ou furto dos equipamentos das redes que dão suporte aos serviços de telecomunicações ou de transmissão e geração de energia elétrica.”

 
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