ODP — Projetos de Lei da Semana - 22.04.2024
- Avelar Advogados
- 2 de mai. de 2024
- 8 min de leitura
O Observatório do Direito Penal acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.
PL 8045/2010 (novo CPP) : aguardando a criação de Comissão Temporária pela Câmara dos Deputados.
PL 49/2023 (aplicação subsidiária do CPC) : aprovada a redação final do texto legal em 10 de outubro de 2023 pela Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados (CCJC). Na sequência, o PL foi encaminhado ao Senado Federal e aguarda distribuição.
Câmara dos Deputados
PL 1485/2024 Autor: Florentino Neto - PT/PI Conteúdo: Altera a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que institui o Estatuto do Idoso, para incluir capítulo para o estabelecimento de campanha de orientação aos idosos contra fraudes e outros crimes virtuais.
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que institui o Estatuto do Idoso, a fim de determinar o estabelecimento de campanha de orientação aos idosos contra fraudes e outros crimes virtuais.
Art. 2º Fica acrescido o Capítulo III, a ser inserido no Título III do Estatuto do Idoso, aprovado pela Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, com a seguinte redação:
“CAPÍTULO III Da Campanha de Orientação Contra Fraudes e Outros Crimes
Art. 45-A. Compete ao Poder Público instituir campanha permanente de orientação aos idosos contra fraudes e outros crimes, especialmente os praticados por meio de comércio eletrônico, mensagens por meio de aplicações, ligações telefônicas, e por meio da internet em geral.
§ 1º A campanha terá caráter educativo e preventivo, visando à conscientização sobre os riscos e a forma de prevenção contra fraudes e outros crimes.
§ 2º As orientações incluirão, mas não se limitarão a:
I - alertas sobre os tipos mais comuns de fraudes e crimes;
II - instruções para identificação de tentativas de fraude e crimes;
III - recomendações para segurança no uso de internet e comércio eletrônico;
IV - orientações para evitar o fornecimento de dados pessoais por telefone ou mensagens; e
V - medidas a serem tomadas em caso de suspeita ou confirmação de fraude ou outros crimes.
Art. 45-B. Os órgãos responsáveis pela implementação da campanha incluirão órgão responsável pelas políticas públicas voltadas às mulheres e para a proteção dos direitos humanos e cidadania, em parceria com outros órgãos públicos, entidades privadas e organizações da sociedade civil com atuação relevante na proteção e defesa dos direitos dos idosos.
Art. 45-C. Serão promovidas ações educativas, como palestras, seminários, distribuição de material informativo e campanhas nas mídias sociais e outros meios de comunicação, visando atingir o máximo possível de idosos e seus familiares.
Art. 45-D. O Poder Executivo regulamentará a execução do disposto neste capítulo, incluindo a periodicidade e os meios de cada ação educativa, os critérios para a seleção de parceiros na execução das campanhas e os indicadores para avaliação da eficácia das medidas adotadas.” (NR)
PL 1478/2024 Autor: Rosângela Reis - PL/MG Conteúdo: Altera o Art. 32 da Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Que visa sancionar as Empresas de aviação por maus tratos aos animais (LEI JOCA)
Art. 1º O art. 32 da Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar acrescido do seguintes § 1º B , § 2º A:
Art. 32. .................................................................................. .
§ 1º..................................................
§ 1º-A........................................
§ 1º-B Nas hipóteses em que os maus tratos ocorrerem pela negligência, omissão, ação ou imprudência de responsabilidade das empresas de aviação a companhia área pagará multa no valor a partir de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) que deverá ser paga pela companhia ao tutor do animal.
§ 2º........................................................................
§ 2º-A Caso ocorra a morte do animal por negligência, omissão, ação ou imprudência de responsabilidade das empresas de aviação a companhia área pagará multa no valor a partir de R$ 100.000,00 (cem mil reais) que deverá ser paga pela companhia ao tutor do animal.
PL 1503/2024 Autor: Gilvan Maximo - REPUBLIC/DF Conteúdo: Altera a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet), ampliando o conjunto de informações a serem armazenadas pelos provedores de conexão e de aplicação de internet para fins de apuração de ilícitos.
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet), ampliando o conjunto de informações a serem armazenadas pelos provedores de conexão e de aplicação de internet para fins de apuração de ilícitos.
Art. 2º Os incisos VI e VIII do art. 5º da Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet), passam a vigorar com a seguintes alterações:
“Art. 5º ............................................................................... ………………………………………………………………….
VI – registro de conexão: o conjunto de informações referentes à data e hora de início e término de uma conexão à internet, sua duração e o endereço IP e porta lógica utilizados pelo terminal para o envio e recebimento de pacotes de dados; ……............……………………………………………………
VIII - registros de acesso a aplicações de internet: o conjunto de informações referentes à data e hora de uso de uma determinada aplicação de internet a partir de um determinado endereço IP e porta lógica.” (NR)
PL 1456/2024 Autor: Camila Jara - PT/MS; Duarte Jr. - PSB/MA; Duda Salabert - PDT/MG e outros Conteúdo: Majora a pena do crime de poluição por uso indevido de substância tóxica, quando aplicada por pulverização aérea sobre área úmida.
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais) para majorar a pena do crime de poluição por uso indevido de substância tóxica, quando aplicada por pulverização aérea sobre área úmida.
Art. 2º A Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 56. ............................................................... .............................................................................
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se:
I - o produto ou a substância for nuclear ou radioativa,
II – o produto for aplicado por pulverização aérea sobre área úmida. ..................................................................” (NR)
PL 1457/2024 Autor: Camila Jara - PT/MS; Duarte Jr. - PSB/MA; Duda Salabert - PDT/MG e outros Conteúdo: Altera a Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais) e o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever duplicação de prazos prescricionais aplicáveis a este tipo de crimes.
Art. 1º Esta Lei altera a Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais) e o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever duplicação de prazos prescricionais aplicáveis a este tipo de crimes.
Art. 2º A Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ................................................................
Parágrafo único. São duplicados os prazos de prescrição aplicáveis a esta lei.” (NR)
Art. 3º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Aumento dos prazos de prescrição
Art. 115-A. Os prazos de prescrição aplicáveis são duplicados, caso apliquem-se a crimes ambientais.” (NR)
PL 1454/2024 Autor: Lucio Mosquini - MDB/RO Conteúdo: Altera a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, Código Florestal, para dispor sobre a classificação de infrações administrativas e crimes contra a flora relativos ao desflorestamento em propriedades rurais, suas sanções e previsão de anistia, e dá outras providências.
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre o Código Florestal.
Art. 2º Fica inserido na Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, o seguinte Artigo 17-A:
“Art. 17-A As supressões da vegetação nativa ou regenerada, realizada anteriormente a data de 25 de maio de 2012, sem licença ambiental, mas executadas dentro dos limites percentuais da reserva legal, na conformidade do Art. 12, incisos I e II, não se enquadram como infração à legislação ambiental.
§ 1º – As supressões da vegetação nativa ou regenerada, constantes no caput, são caracterizadas como ato irregular, constituindo-se infração administrativa;
§ 2º - As multas aplicadas em decorrência da supressão pela falta de licenciamento ambiental, na conformidade do caput, serão anistiadas.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da publicação, produzindo efeitos sobre os processos de desflorestamento, em propriedades rurais, que ainda não tenham transitado em julgado, em tramitação na esfera administrativa ou judicial.
Senado Federal
PL 3115/2023 Autor: Câmara dos Deputados Conteúdo: Dispõe sobre a venda de ingressos para eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais; e altera a Lei nº 1.521, de 26 de dezembro de 1951, para tipificar como crime contra a economia popular as condutas de vender, expor à venda ou portar para venda ingresso por preço superior ao fixado pela entidade promotora do evento, as de fornecer, desviar ou facilitar a distribuição de ingressos para venda por preço superior ao fixado pela entidade promotora do evento e as de falsificar ou defraudar ingressos.
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a venda de ingressos para eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais e altera a Lei nº 1.521, de 26 de dezembro de 1951, para tipificar como crime contra a economia popular as condutas de vender, expor à venda ou portar para venda ingresso por preço superior ao fixado pela entidade promotora do evento, as de fornecer, desviar ou facilitar a distribuição de ingressos para venda por preço superior ao fixado pela entidade promotora do evento e as de falsificar ou defraudar ingressos.
Art. 2º A comercialização de ingressos para shows e eventos deverá ser feita diretamente ao comprador pela pessoa jurídica promotora do evento ou por pessoa física ou jurídica por ela autorizada.
§ 1º Deverão constar do ingresso a data da compra e o seu valor final, bem como eventuais taxas, quando aplicáveis.
§ 2º Em caso de venda on-line, a pessoa jurídica responsável pela comercialização dos ingressos deverá:
I – providenciar gerenciamento de fila para a compra; e
II – disponibilizar em seu site informações adequadas e claras sobre o evento, o valor dos ingressos e a forma e o prazo para devolução e reembolso de ingressos.
Art. 3º A Lei nº 1.521, de 26 de dezembro de 1951, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 2º-A, 2º-B, 2º- C e 2º-D:
“Art. 2º-A Vender, expor à venda ou portar para venda ingresso por preço superior ao fixado pela entidade promotora do evento:
Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa, correspondente a 50 (cinquenta) vezes o valor do ingresso.”
“Art. 2º-B Fornecer, desviar ou facilitar a distribuição de ingressos para venda por preço superior ao fixado pela entidade promotora do evento:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa, correspondente a 100 (cem) vezes o valor do ingresso.
Parágrafo único. A pena será aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o agente for servidor público, diretor, administrador, gerente ou funcionário da entidade promotora do evento ou de empresa contratada para o processo de emissão, distribuição e venda de ingressos e utilizar-se dessa condição para a prática do crime.”
“Art. 2º-C Não se punem as atividades previstas nos arts. 2º-A e 2º-B desta Lei quando praticadas de forma não usual ou sem habitualidade.”
“Art. 2º-D Falsificar ou defraudar ingressos de competições esportivas, de espetáculos musicais, de apresentações teatrais, de eventos de carnaval ou de quaisquer outros eventos de cultura, lazer ou negócios com o intuito de obter vantagem ilícita:
Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa, correspondente a 100 (cem) vezes o valor do ingresso.”
Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial.