ODP — Projetos de Lei da Semana - 22.11.2021
- Avelar Advogados
- 1 de dez. de 2021
- 4 min de leitura
O Observatório do Direito Penal acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.
Câmara dos Deputados
PL 4373/2021 Autor: Senado Federal - Paulo Paim - PT/RS Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, para tipificar como crime de racismo a injúria racial.
“Art. 1º O § 3º do art. 140 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 140:
§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.” (NR)
Art. 2º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2º-A: “Art. 2º-A. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional. Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.”
PL 4191/2021 Autor: José Nelto - PODE/GO Conteúdo: Altera a Lei nº 7.716, de 05 de janeiro de 1989, para instituir o crime de preconceito econômico.
“Art.1º Fica estabelecido, como forma de crimes resultantes de discriminação ou preconceito, qualquer tipo implicância decorrente de condição econômica.
Art. 2º Altera a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, adicionando o termo “discriminação econômica” entre os tipos de crimes resultantes da referida Lei”.
PL 4203/2021 Autor: Alexandre Frota - PSDB/SP Conteúdo: Estabelece a proibição de nomeação para cargos comissionados ou para função de confiança pessoas que tenham sido condenadas por crime de intolerância, prática de discriminação ou preconceito e dá outras providências.
“Art. 1º- Fica vedado o exercício de cargo comissionado e função de confiança da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, Fundações e do Legislativo, a pessoa que tenha sido condenada por sentença penal transitada em julgado, pela prática de discriminação e preconceito religioso, racial e de gênero ou qualquer crime de intolerância”.
Parágrafo Único – Com a entrada em vigor desta lei, o servidor que tenha cargo comissionado, que já estiver condenado em sentença penal transitada em julgado, será imediatamente exonerado do cargo.
Art. 2º- O Poder Executivo e Legislativo, por meio de seus órgãos competentes, será responsável pelo que dispõe na lei”.
PL 4162/2021 Autor: Pastor Eurico - PATRIOTA/PE Conteúdo: Tipifica como crime as práticas sexuais de pedofilia, gerontofilia, necrofilia, zoofilia e dendrofilia; e inclui esses crimes na Lei nº 8.072, de 25 de Julho de 1990 - Lei de crimes hediondos.
“Art. 1º Esta Lei tipifica como crime as práticas sexuais de pedofilia, gerontofilia, necrofilia, zoofilia e dendrofilia; e inclui esses crimes na Lei nº 8.072, de 25 de Julho de 1990 – Lei de crimes hediondos.
Art. 2º Consideram-se como crimes sexuais, tentados ou consumados:
I – a pedofilia, que é a prática sexual de adolescentes e/ou adultos com crianças;
II – a gerontofilia, que é a prática sexual de adolescentes e/ou adultos com idosos;
III – a necrofilia, que é a prática sexual com cadáveres;
IV – a zoofilia, que é a prática sexual com animais;
V – a dendrofilia, que é a prática sexual com vegetais.
§ 1º Fica estabelecida a pena de reclusão, de oito a quinze anos, para o disposto nos incisos I e II do caput deste artigo.
§ 2º Fica estabelecida a pena de reclusão, de cinco a dez anos, para o disposto nos incisos III, IV e V do caput deste artigo. Art. 3º O parágrafo único do art. 1º da Lei 8.072, de 25 de Julho de 1990, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos:
“Art. 1º:
Parágrafo único:
VI – o crime de pedofilia;
VII – o crime de gerontofilia;
VIII – o crime de necrofilia;
IX – o crime de zoofilia;
X – o crime de dendrofilia.” (NR)
PL 4154/2021 Autor: Delegado Waldir - PSL/GO Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 03 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para estabelecer a possibilidade do delegado de polícia ou membro do Ministério Público requisitar diretamente ao estabelecimento bancário o bloqueio dos valores que sejam produto ou proveito de crime.
“Art. 1º. O Decreto-Lei nº 3.689, de 03 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 6º-A No caso de infração penal em que o produto ou proveito do crime seja direcionado a uma conta bancária, o delegado de polícia ou o membro do Ministério Público poderá, após o registro formal do fato criminoso, requisitar diretamente ao estabelecimento bancário o bloqueio dos valores correspondentes.
§ 1º A requisição será atendida imediatamente e conterá:
I - o nome da autoridade requisitante;
II - o número do registro do fato criminoso; e
III - a identificação da unidade responsável pela investigação.
§ 2º O delegado de polícia ou o membro do Ministério Público deverá comunicar imediatamente à requisição ao juiz competente e requerer, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a conversão judicial da referida medida em sequestro ou busca e apreensão, sob pena de desbloqueio automático dos respectivos valores.
§ 3º As instituições bancárias procederão ao referido bloqueio, imediatamente, comunicando à autoridade”.
Senado Federal
PL 4178/2021 Autor: Senador Fabiano Contarato (REDE/ES) Conteúdo: Dispõe sobre o crime de genocídio, define os crimes contra a humanidade, os crimes de guerra e os crimes contra a administração da justiça do Tribunal Penal Internacional, bem como institui normas processuais específicas e dispõe sobre a cooperação com o Tribunal Penal Internacional.
“Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o crime de genocídio, define os crimes contra a humanidade, os crimes de guerra e os crimes contra a administração da justiça do Tribunal Penal Internacional, institui normas processuais específicas e dispõe sobre a cooperação com o Tribunal Penal Internacional”.
Confira-se a íntegra junto ao portal do Senado Federal.