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ODP — Projetos de Lei da Semana - 23.08.2021

O Observatório do Direito Penal acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.

Câmara dos Deputados

Autor: Alexandre Frota – PSDB/SP

Conteúdo: Estabelece regras para as instituições financeiras para crimes de extorsão.

“Art. 1º Nos crimes cometidos com infração artigo 158 do Decreto Lei 2.848 de 07 de dezembro de 1940, em que houver transferência eletrônica de valores, as instituições financeiras ficam obrigadas a ressarcir a vitima dos valores transferidos em 48 (quarenta e oito horas).

§ 1º Ao lavrar o Boletim de Ocorrência a autoridade policial comunicará imediatamente a instituição financeira na qual houve a transferência dos valores e ao Banco Central.

§ 2º Ao receber a notificação da autoridade policial, as instituições financeiras iniciam imediatamente o rastreio dos valores mencionados no caput e informados pela vitima.


Art. 2º Após a lavratura do Boletim de Ocorrência a vitima irá se dirigir a instituição financeira com o intuito de ressarcir os valores transferidos, sendo que a instituição irá iniciar o processo de devolução dos valores a vitima que se encerrará no prazo estabelecido no art. 1° desta Lei. § 1º Caso esteja fora do horário de expediente bancário, a comunicação poderá ser feita por via eletrônica ou mesmo por via telefônica.


Art. 3º Caso seja haja uma comunicação falsa do crime mencionado no artigo 1º desta lei, a pessoa ficará obrigada a devolução dos valores, acrescidos de 50%, à instituição financeira e ainda responderá por crime de denunciação caluniosa e falsa comunicação de crime.”

 

Autor: Zé Vitor – PL/MG

Conteúdo: Torna mais rigoroso o tratamento dos crimes contra a Administração Pública, alterando o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal, e o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, Código de Processo Penal.

“Art. 92-A. A condenação pela prática dos crimes previstos nos arts. 311-A, 312, 315, 316, 317, 321 e 331 deste Código, acarreta, também, a proibição de:

I - exercício de cargo ou função pública, em qualquer esfera, pelo prazo de oito anos;

II - contratar com o poder público. Parágrafo único. Os efeitos previstos neste artigo são aplicáveis ainda que o condenado encontre-se ocupando cargo ou função pública diversa daquela em que estava quando praticado o crime objeto da condenação. Art. 92-B. Os bens e valores perdidos em processo penal decorrente de crimes contra a Administração Pública dos Estados a estes pertencerão, destinando-se a investimentos em segurança pública e aparelhamento do sistema de Justiça Criminal.”

“Art. 327. ............................ § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública, bem como:

I - estagiários, voluntários e terceirizados que prestam serviços à Administração Pública;

II - pessoas que tenham obtido informações por meio da legislação de Acesso à Informação, e que, assim, passam a ser responsáveis por eventual omissão na comunicação de infrações que tenham conhecimento aos órgãos responsáveis.”

 

Autor: Jéssica Sales – MDB/AC

Conteúdo: Dispõe sobre o aumento de pena estipulada no preceito secundário do artigo 268 do Código Penal, e dá outras providências.

“Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:

Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.

§ 1o - Se o crime é cometido durante o estado de emergência em saúde pública e tem com esta relação: Pena: detenção, de um a cinco anos, e multa.

§ 2o – Nas hipóteses previstas no caput e parágrafo primeiro deste artigo a pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.”

 

Autor: Policial Katia Sastre– PL/SP

Conteúdo: Altera o Código Penal para incluir causa de aumento de pena no crime de extorsão.

“Art. 158. .......................... § 4º Aplica-se a pena em dobro se a obtenção da vantagem econômica ocorrer por meio de pagamento eletrônico instantâneo.”

 

Autor: Felipe Carreras – PSB/PE

Conteúdo: Altera os artigos 138, 139 e 140 do Código Penal Brasileiro, para aumentar a pena por crime de calúnia, difamação e injúria contra a mulher em situação de violência doméstica ou familiar.

“Art. 138...............................

§ 4º A pena é aumentada em 1/3 em caso de violência doméstica ou familiar contra a mulher.”

“Art. 139 .............................. § 1º A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções. § 2º A pena é aumentada em 1/3 em caso de violência doméstica ou familiar contra a mulher.”

“Art. 140 ............................. § 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião, origem ou à condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência ou, ainda, à mulher em situação de violência doméstica ou familiar: Pena - reclusão de um a três anos e multa.”

 

Autor: Zé Vitor – PL/MG

Conteúdo: Implementa medidas para conferir maior efetividade às penas dos crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher.

“Art. 129. .......................... § 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou em razão de ter convivido com a vítima, ou, ainda, prevalecendo se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena – detenção, de um ano a três anos.

“Art. 147. ............................ Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa. Ameaça no contexto de violência doméstica e familiar § 1º Se o crime é praticado no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher: Pena – detenção, de um a dois anos, e multa. § 2º Somente se procede mediante representação, salvo se demonstrada pressão indevida, hipótese em que a ação é incondicionada.”

 

Autor: Alexandre Frota – PSDB/SP

Conteúdo: Acrescenta o parágrafo 4º ao artigo 158 do Decreto Lei 2.848 de 07 de dezembro de 1940 e para fazer inserir o crime extorsão mediante transferência eletrônica de valores.

“Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

§ 4º Se o crime for cometido para a realização de transferência eletrônica de valores e mediante a restrição da liberdade da vítima e para obtenção de vantagens financeiras ilícitas, a pena será de reclusão de 8 a 16 anos e multa.”

 

Senado Federal

Autor: Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa

Conteúdo: Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente e dá outras providências, para tipificar como crime ambiental a introdução de espécime vegetal e de fungos no País, nos termos que especifica.

“Art. 39-A. Introduzir espécime vegetal ou de fungo no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.”

 

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