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ODP — Projetos de Lei da Semana - 23.10.2023

O Observatório do Direito Penal acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.

Avelar Advogados - Observatório do Direito Penal - Projetos de Lei da Semana

  • 3453/2021 (empate em julgamentos colegiados) : projeto autuado no Senado Federal e distribuído à Relatoria do Senador Weverton, que emitiu voto favorável. Aguarda-se a análise das emendas.

  • PL 8045/2010 (novo CPP) : aguardando Criação de Comissão Temporária pela Câmara dos Deputados.

  • PL 49/2023 (aplicação subsidiária do CPC) : aprovada a redação final do texto legal em 10 de outubro de 2023 pela Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados (CCJC).

 

Câmara dos Deputados

PL 5225/2023 Autor: Delegado Matheus Laiola - UNIÃO/PR; Marcelo Queiroz - PP/RJ; Fred Costa - PATRIOTA/MG Conteúdo: altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), majorar a pena do crime de maus-tratos a animais, aumentar o valor da multa aos tutores que não utilizam a devida proteção, criar uma majorante no crime de perseguição e dar outras providências.

Art. 1º. O art. 32 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa..............................................” (NR)

Art. 2º. O art. 75 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art.75.......................................................................

Parágrafo único. Nas hipóteses de tutores de animais potencialmente perigosos que não utilizarem a devida proteção, o valor da multa prevista no caput deste artigo será de, no mínimo, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e de, no máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil de reais)” (NR)

Art. 3º. O art. 80 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 80..............................................

Parágrafo único. A regulamentação de que trata o caput deste artigo incluirá, obrigatoriamente, a proibição de que indivíduos condenados por crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), sejam tutores de animais considerados ferozes.” (NR)

Art. 4º. O § 1º do art. 147-A do Decreto-lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 147-A.........................................................

Pena

- ................................................................

§ 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:

I – contra criança, adolescente ou idoso;

II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código;

III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;

IV - com o emprego de arma ou com a utilização de animal.

§2º...................................................................

§3º ...................................................................” (NR)

 
PL 5259/2023 Autor: Coronel Assis - UNIÃO/MT Conteúdo: altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para criar causa de aumento de pena no crime de homicídio qualificado cometido com emprego de arma de fogo ou mesmo quando não for possível a sua identificação.

Art. 1º O inciso VIII do art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 121........................................................................................................

......................................................................................................................

§ 2°...............................................................................................................

VIII - com emprego de arma de fogo ou mesmo quando não for possível a sua identificação:

............................................................................................................” (NR)

 
PL 5241/2023 Autor: Rafael Brito - MDB/AL Conteúdo: altera a Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, para tipificar o crime de divulgação de deep fake durante período de campanha eleitoral.

“Art. 1º - A Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, passa a vigorar acrescida do seguinte

Art. 323-A:

"Art. 323-A. Divulgar, na propaganda eleitoral ou durante período de campanha eleitoral, vídeos e conteúdos de audiovisual com deep fake, com o objetivo de induzir a erro o eleitorado, difamar candidatos ou partidos políticos, ou influenciar fraudulentamente o resultado das eleições.

Pena: Detenção de 1 (um) a 4 (quatro) anos, além de multa a ser estabelecida pelo juiz eleitoral, considerando a gravidade da conduta e o dano causado ao processo eleitoral.

Parágrafo único. Entende-se por deep fake todo e qualquer material audiovisual que, de forma deliberada e artificial, altere a fala, a imagem, ou o som de um indivíduo, por meio de técnicas de inteligência artificial ou manipulação de mídia, de forma a criar uma

representação falsa e não autorizada.

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem produz, oferece ou vende o material conteúdo inverídico acerca de partidos ou candidatos.

§ 2º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até metade se o crime:

I – é cometido por meio da imprensa, rádio ou televisão, ou por meio da internet ou de rede social, ou é transmitido em tempo real;

II – envolve menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia.”

 
PL 5239/2023 Autor: Coronel Chrisóstomo - PL/RO Conteúdo: altera a Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para tratar da apreensão de produtos ou instrumentos de infração administrativa ou crime ambiental, bem como para estabelecer critérios para sanções de embargo e de destruição ou inutilização de produto, e para recuperação de área desmatada ilegalmente.

“Art. 1º Esta Lei altera a Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que “dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências”, para tratar da apreensão de produtos ou instrumentos de infração administrativa ou crime ambiental, bem como para estabelecer critérios para sanções de embargo e de destruição ou inutilização de produto, e para recuperação de área desmatada ilegalmente.

Art. 2º Os arts. 25 e 72 da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 25. ........................................................................................

§ 6º Os veículos terrestres, embarcações, aeronaves e equipamentos apreendidos, empregados na prática de infração ambiental ou mineral em área embargada, não poderão ser destruídos ou inutilizados e ficarão sob a guarda do órgão ou entidade responsável pela apreensão, até a conclusão do processo administrativo ou o trânsito em julgado da ação penal. (NR)”

“Art. 72. ........................................................................................

§ 9º O Poder Público só poderá embargar obra ou atividade após conceder prazo para o infrator atender às determinações de regularização ambiental emitidas pelo órgão competente. (NR)”

 
PL 5269/2023 Autor: André Fernandes - PL/CE Conteúdo: altera o Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940, especificamente o Capítulo VI que trata de estelionato e outras fraudes, para aumentar a pena do crime de estelionato e com o objetivo de incluir a fraude eletrônica que envolve o uso de cripto ativos como uma forma de estelionato.

“Art. 1° Altera o Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940, especificamente o Capítulo VI que trata de estelionato e outras fraudes, para aumentar a pena do crime de estelionato e com o objetivo de incluir a fraude eletrônica que envolve o uso de cripto ativos como uma forma de estelionato, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

Pena - reclusão, de quatro a oito anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis. (NR)”

“§ 1º..................................................................................................

.........................................................................................................

§ 2º - Nas mesmas penas incorre quem:

Fraude praticada utilizando-se de mais de uma ação ou omissão para induzir a vítima

VII- A utilização de mais de uma ação ou omissão para manter a vítima em erro aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços).” (NR)

Fraude eletrônica

“§ 2º-A. A pena é de reclusão, de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos, e multa, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.

§ 2º-B. ..............................................................................................

..........................................................................................................

§ 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

§ 3º - A. A pena prevista no § 2º-A deste artigo aumenta-se de dois terços, se o crime é cometido utilizando-se de cripto ativos ou outras moedas digitais não fiduciárias análogas.” (NR)

 
PL 5197/2023 Autor: Ricardo Ayres - REPUBLIC/TO Conteúdo: aumenta a pena do estelionato quando o agente cometer o crime prevalecendo-se de relação afetiva mantida com a vítima.

“Art. 1º Esta Lei altera o art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para aumentar a pena do estelionato quando o agente cometer o crime prevalecendo-se de relação afetiva mantida com a vítima tipificar o estelionato afetivo.

Art. 2º O art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º-A:

“Art. 171. ...............................................................................

...............................................................................................

Estelionato afetivo

§ 3º- A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o agente comete o crime prevalecendo-se de relação afetiva mantida com a vítima.

......................................................................................” (NR)

 
PL 5260/2023 Autor: Coronel Assis - UNIÃO/MT Conteúdo: Aumenta as penas cominadas ao crime de estupro de vulnerável.

“Art. 1º Esta Lei altera o art. 217-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a fim de aumentar as penas cominadas ao crime de estupro de vulnerável.

Art. 2º O art. 217-A, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 217-A....................................................................................................

Pena – reclusão, de 12 (doze) a 20 (vinte) anos.

.....................................................................................................................

§ 3º...............................................................................................................

Pena – reclusão, de 15 (quinze) a 25 (vinte e cinco) anos.

§ 4º...............................................................................................................

Pena – reclusão, de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos.

............................................................................................................” (NR)

 

Senado Federal

PL 5232/2023 Autor: Senador Styvenson Valentim (PODEMOS/RN) Conteúdo: Altera a Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016, a Lei nº 13.445 de 24 de maio de 2017, a Lei nº 9.096 de 19 de setembro de 1995, e a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, para criminalizar a apologia a atos terroristas, e dá outras providências.

“Art. 1º A Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016, passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos:

“Art. 4º-A Fazer apologia a atos ou a organizações terroristas, bem como, de qualquer modo, incitar a prática de atos dessa natureza:

Pena - reclusão, de quatro a oito anos, e multa.

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem incitar a prática de fato tipificado como crime nesta Lei.

§ 2º Aumenta-se a pena de um sexto a dois terços se o crime é praticado pela rede mundial de computadores ou por qualquer meio de comunicação social.

Art. 4º-B Para os fins desta Lei, poderá ser considerada organização terrorista aquela assim denominada por organimos internacionais ou por países com os quais o Brasil mantenha relações diplomáticas.

Art. 4º-C Aplica-se, no que couber, o disposto na Lei nº 13.810, de 8 de março de 2019, às pessoas naturais e jurídicas e de entidades, investigadas ou acusadas dos crimes previstos nesta Lei.”

Art. 2º A Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 28 Não se concederá asilo a quem tenha sido condenado ou esteja respondendo a processo por ato ou apologia de terrorismo, ou cometido crime de genocídio, crime contra a humanidade, crime de guerra ou crime de agressão, nos termos do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, de 1998, promulgado pelo Decreto nº 4.388, de 25 de setembro de 2002.” (NR)

.......................................................................................................

“Art. 45 ...........................................................................................

........................................................................................................

II - condenada ou esteja respondendo a processo por apologia ou ato de terrorismo, por crime de genocídio, crime contra a humanidade, crime de guerra ou crime de agressão, nos termos definidos pelo Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, de 1998, promulgado pelo Decreto nº 4.388, de 25 de setembro de 2002;” (NR)

.......................................................................................................

“Art. 54. ..........................................................................................

.......................................................................................................

§ 1º ................................................................................................

........................................................................................................

III – crimes previstos na Lei nº 13.260 de 16 de março de 2016.” (NR)

Art. 3º Dê-se a seguinte redação ao art. 28 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995:

“Art. 28 ...............................................................................

.............................................................................................

V – ter feito apologia ou manifestado apoio, direto ou indireto, a atos tipificados na Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016, ou organizações terroristas.” (NR)

 

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