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ODP — Projetos de Lei da Semana - 23.11.2020

O Observatório do Direito Penal acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.

Câmara dos Deputados

Autor: Sanderson – PSL/RS

Conteúdo: Altera a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, para vedar a divulgação de pesquisas eleitorais no período dos 15 (quinze) dias que antecedem as eleições, e responsabiliza os institutos de pesquisas pela divulgação e realização de pesquisas fraudulentas.

 

Autor: Fred Costa – PATRIOTA/MG Conteúdo: Classifica como crime de maus-tratos a animais realização de onicectomia (cirurgia de retirada completa das garras dos gatos).

 

Autor: Lincoln Portela – PL/MG Conteúdo: Altera o art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a fim de aplicar as penas em dobro quando o crime de estelionato for praticado por qualquer meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática.

 

Autor: Célio Studart - PV/CE

Conteúdo: Modifica o art. 154-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 – Código Penal Brasileiro, para alterar as penas de crimes por fraude cometida através de dispositivo eletrônico ou informático; e o art. 70 do Decreto-Lei nº 3.689 para prever a competência do foro do domicílio da vítima.

Art. 154-A Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. [...]

§ 3º ....................

Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. § 3º - A pena é de reclusão de 4 a 8 anos e multa, se a fraude ocorrer através de informações dadas pela vítima ou terceiro induzido a erro. [...] § 5º .... [...]

V – pessoa idosa ou vulnerável.”

 

Autor: Professora Neide - PT/MT, Túlio Gadelha - PDT/PE, David Miranda - PSOL/RJ

Conteúdo: Acrescenta dispositivos à Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e à Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para proibir o uso da técnica popularmente conhecida como “correntão” e incluir sua utilização como agravante da pena de crimes contra a flora.

 

Autor: João Daniel - PT/SE Conteúdo: Torna hediondo o crime de homicídio quando praticado por milícia privada e cria causa de aumento de pena para os delitos de extorsão e extorsão indireta, quando cometido por milícia privada.

 

Autor: Célio Studart - PV/CE Conteúdo: Modifica o art. 215-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 – Código Penal Brasileiro, para aumentar a pena de importunação sexual quando cometida em veículos de transporte coletivo ou individual de passageiros.

Art. 215-A............................. [...] § 1º. A pena é aumentada em 1/3 (um terço) se o crime é praticado em veículos de transporte coletivo ou individual de passageiros. § 2º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada pelo condutor de transporte individual de passageiros.”

 

Autor: João Daniel - PT/SE Conteúdo: Altera o art. 146 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para tipificar como crime a ação de constranger ou impedir alguém a não produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo referente a supostos atos ilícitos ou eventuais crimes cometidos por terceiros em ambientes públicos ou comerciais

 

Autor: Policial Katia Sastre - PL/SP Conteúdo: Aumenta as penas dos crimes que envolvem corrupção e desvio de recursos públicos.

Art. 312. .............................. Pena – reclusão, de doze a trinta anos, e multa.

“Art. 313. ................................. Pena – reclusão, de seis a vinte anos, e multa.

“Art. 313-A. ............................. Pena – reclusão, de doze a trinta anos, e multa.”

 

Autor: William Santiago - PTB/PB Conteúdo: Acrescenta o §5º ao art. 20 da Lei nº 7.716-89 para permitir a autoridade policial representar pela cessação de crime de discriminação ou preconceito praticados por quaisquer meios de transmissão em massa.

 

Autor: Luizão Goulart - REPUBLICANOS/PR Conteúdo: Altera o art.154–A do Código Penal, para aumentar a pena.

“Art.154-A ...............................

Pena - reclusão, de 4 (quatro) anos a 10 (dez) anos, e multa.

§3º-A Se da invasão resultar ao titular indisponibilidade dos dados ou informações, visando obter vantagem indevida, econômica ou ilícita:

Pena - reclusão, de 6 (seis) anos a 12 (doze) anos, e multa.”

 

Autor: Lincoln Portela - PL/MG Conteúdo: Altera o art. 175 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para incluir nova causa de aumento de pena, e dá outras providências.

Art. 175. ........ .................

§2º Equipara-se à atividade comercial, para efeito do caput, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência.

§3º A pena aumenta-se de um terço se a mercadoria consiste em peça automotiva falsificada.

§4º Alterar em obra que lhe é encomendada a qualidade ou o peso de metal ou substituir, no mesmo caso, pedra verdadeira por falsa ou por outra de menor valor; vender pedra falsa por verdadeira; vender, como precioso, metal de ou outra qualidade:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

§5º - É aplicável o disposto no art. 155, § 2º.


 

Senado Federal

Autor: Carlos Viana – PSD/MG

Conteúdo: Altera a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para incluir o crime de poluição no rol dos crimes hediondos, nos termos que especifica.

 

Autor: Izalci Lucas– PSDB/DF

Conteúdo: Combate a prática de fraude eletrônica, modifica o art. 155 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal e apresenta hipóteses agravantes.

Art.155..........................

§ 8º A pena é de reclusão de 4 a 8 anos se a subtração mediante fraude é cometida por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança, ou com utilização de programa malicioso; ou ainda, se a fraude é cometida valendo-se de dados eletrônicos fornecidos pela vítima ou por terceiro induzido em erro, inclusive por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento. § 9º A pena prevista no § 8º aumenta-se de um terço, se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional e de dois terços se praticado contra pessoa idosa.”

 
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