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ODP — Projetos de Lei da Semana - 24.04.2023

O Observatório do Direito Penal acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.

Avelar Advogados - Observatório do Direito Penal - Projetos de Lei da Semana

  • PL nº 3453/2021 (empate em julgamentos colegiados): matéria para apreciação do Senador Weverton (Relator);

  • PL 8045/2010 (novo CPP): aguardando Criação de Comissão Temporária pela Câmara dos Deputados.

 

Câmara dos Deputados

PL 2274/2023 Autor: Túlio Gadêlha - REDE/PE Conteúdo: Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para aumentar a pena do crime de execução pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida, especialmente nos casos em que ocorrer em terras ou reservas indígenas

Art. 1º Dê-se ao art. 55 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, a seguinte redação.

“Art. 55. Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida:

Pena - reclusão de 3 a 8 anos, e multa.

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem deixa de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do órgão competente.

§2º A pena é aumentada até o dobro se o crime:

I – ocorrer em terras e reservas indígenas;

II - colocar a saúde e a vida das pessoas em risco;

III – causar significativo impacto ambiental;

IV – for cometido com emprego de máquinas e equipamentos;

V – for cometido mediante ameaça com emprego de arma de fogo”.

 
REQ 1377/2023 Autor: Moses Rodrigues - UNIÃO/CE Conteúdo: Requer, nos termos do artigo 155 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, que seja incluído automaticamente na Ordem do Dia o Projeto de Lei nº 1487/2023, que altera o Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, que trata do Código Penal, para tipificar o exercício ilegal da profissão de médico veterinário e para aumentar a pena do exercício ilegal da medicina, medicina veterinária, arte dentária ou farmacêutica, se do crime resulta lesão corporal grave ou morte.

Requeremos, nos termos do artigo 155 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, urgência para apreciação do PL nº 1487/2023, que altera o Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, que trata do Código Penal, para tipificar o exercício ilegal da profissão de médico-veterinário e para aumentar a pena do exercício ilegal da medicina, medicina veterinária, arte dentária ou farmacêutica, se do crime resulta lesão corporal grave ou morte.”

 
PL 2199/2023 Autor: Amaro Neto - REPUBLIC/ES Conteúdo: Altera o art. 16 da Lei n° 11. 340, de 07 de agosto de 2006, para definir que todo o crime praticado no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher é de ação penal pública incondicionada.

Art. 1º. Todo crime praticado no contexto de violência e familiar contra a mulher passa a ser de ação penal pública incondicionada.

Art. 2º O artigo 16 da Lei n° 11. 340, de 07 de agosto de 2006, passa a ter a seguinte redação:

Art. 16. Todos os crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher passam a ser de ação penal pública incondicionada.”

 
PL 2205/2023 Autor: Capitão Augusto - PL/SP Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para aumentar as penas previstas para o crime de estelionato.

Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para aumentar as penas previstas para o crime de estelionato.

Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 171. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos e multa.”

Fraude eletrônica

§ 2º-A. A pena é de reclusão, de 5 (cinco) a 10 (dez) anos, e multa, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.

 
PL 2208/2023 Autor: Capitão Augusto - PL/SP Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para aumentar as penas previstas para o crime de estupro.

Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para aumentar as penas previstas para o crime de estupro.

Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

§ 1º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos:

Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.

§ 2º Se da conduta resulta morte:

Pena - reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos." (NR)

 
PL 2244/2023 Autor: José Medeiros - PL/MT Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, para aplicar o procedimento comum sumário aos processos em que o acusado tenha confessado a autoria do crime ou tenha sido preso em flagrante.

Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, para aplicar o procedimento comum sumário aos processos em que o acusado tenha confessado a autoria do crime ou tenha sido preso em flagrante.

Art. 2º O inciso II do § 1º do art. 394 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 394. ............................................................................... § 1º ....................................................................................... .............................................................................................. II – sumário:

a) quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;

b) quando tiver por objeto crime cuja autoria tenha sido confessada;

c) quando tiver por objeto crime pelo qual o acusado tenha sido preso em flagrante. .....................................................................................” (NR)

 
PL 2211/2023 Autor: Dr. Victor Linhalis - PODE/ES Conteúdo: Altera o Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940, para dispor sobre o crime de perseguição moral, nas condições que especifica.

Art. 1º Altera o Art. 147-A do Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 147-A Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física, moral ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.”

 
PL 2251/2023 Autor: Capitão Augusto - PL/SP Conteúdo: Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, para aumentar a pena do crime previsto no art. 244-B.

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, para aumentar a pena do crime previsto no art. 244-B.

Art. 2º A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. ..............................................................................." (NR)

 
PL 2255/2023 Autor: Capitão Augusto - PL/SP Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para aumentar as penas previstas para o crime de peculato.

Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para aumentar as penas previstas para o crime de peculato.

Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 312. Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 14 (catorze) anos, e multa.

2º Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. ....................................................... Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa." (NR)

 
PL 2256/2023 Autor: Capitão Augusto - PL/SP Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para aumentar as penas previstas para o crime de corrupção passiva.

Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para aumentar as penas previstas para o crime de corrupção passiva.

Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 16 (dezesseis) anos, e multa.

§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa." (NR)

 

Senado Federal

PL 2229/2023 Autor: Senador Rogério Carvalho (PT/SE) Conteúdo: Regulamenta o Mercado Brasileiro de Redução de Emissões – MBRE, com base na Política Nacional sobre Mudança do Clima – PNMC (Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009); institui a Política de Redução das Emissões de Gases de Efeito Estufa Provenientes do Desmatamento e da Degradação Florestal, da Conservação dos Estoques de Carbono Florestal, do Manejo Sustentável de Florestas e do Aumento de Estoques de Carbono Florestal (REDD+); altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, para tipificar a conduta de fraude no registro, emissão ou distribuição de certificados representativos de crédito de carbono; e as Leis nºs 11.284, de 2 de março de 2006, para assegurar o direito de comercializar créditos de carbono de atividades silviculturais; 12.187, para prever que o Mercado Brasileiro de Redução de Emissões será operacionalizado no âmbito do Sistema Nacional de Registro de Inventário de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SNRI-GEE); e 12.651, de 25 de maio de 2012, para definir certificado representativo de crédito de carbono; e dá outras providências.

Art. 32. O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 177-A:

Fraudes no registro, emissão ou distribuição de certificados representativos de créditos de carbono

Art. 177-A. Fraudar ou promover afirmação falsa ou enganosa sobre a registro, emissão ou distribuição de certificados representativos de créditos de carbono:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem realiza registro, emissão ou distribuição de certificados representativos de créditos de carbono em desacordo com as disposições legais ou regulamentares.”

 
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