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ODP — Projetos de Lei da Semana - 24.07.2023

O Observatório do Direito Penal acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.

Avelar Advogados - Observatório do Direito Penal - Projetos de Lei da Semana

  • 3453/2021 (empate em julgamentos colegiados) : projeto autuado no Senado Federal e distribuído à Relatoria do Senador Weverton, que emitiu voto favorável. Aguarda-se a análise das emendas.

  • PL 8045/2010 (novo CPP) : aguardando Criação de Comissão Temporária pela Câmara dos Deputados.

 

Câmara dos Deputados

PL 3662/2023 Autor: Carlos Henrique Gaguim - UNIÃO/TO Conteúdo: Institui a Política Nacional de Combate ao Crime em Área Rural (PNCCAR).

Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Combate ao Crime em Área Rural.

Art. 2º A segurança pública das áreas rurais é dever do Estado e responsabilidade de todos, compreendendo a União, os Estados, o Distrito Federal e os Munícipios, no âmbito das competências e atribuições legais de cada um.

Art. 3º Compete à União a execução desta Política Nacional de Combate ao Crime em Área Rural e, aos demais entes federados, o estabelecimento e a execução das respectivas políticas, observadas as diretrizes da política nacional, especialmente para análise e enfrentamento dos crimes em áreas rurais.

Art. 4º São princípios da PNCCAR:

I - respeito ao ordenamento jurídico e aos direitos e garantias individuais e coletivos;

II - proteção, valorização e reconhecimento dos profissionais de segurança pública;

III - proteção dos direitos humanos, respeito aos direitos fundamentais e promoção da cidadania e da dignidade da pessoa humana;

IV - eficiência na prevenção e no controle das infrações penais em áreas rurais;

V - eficiência na repressão e na apuração das infrações penais em áreas rurais;

VI - eficiência na prevenção e na redução de riscos em situações de emergência e desastres que afetam a vida, o patrimônio e o meio ambiente em áreas rurais;

VII - participação e controle social nas áreas rurais;

VIII - resolução pacífica de conflitos nas áreas rurais;

IX - uso comedido e proporcional da força nas áreas rurais;

X - proteção da vida, do patrimônio e do meio ambiente nas áreas rurais;

XI - publicidade das informações não sigilosas nas áreas rurais;

XII - promoção da produção de conhecimento sobre segurança pública nas áreas rurais;

XIII - otimização dos recursos materiais, humanos e financeiros das instituições nas áreas rurais;

XIV - simplicidade, informalidade, economia procedimental e celeridade no serviço prestado à sociedade nas áreas rurais;

XV - relação harmônica e colaborativa entre os Poderes;

XVI - transparência, responsabilização e prestação de contas.

Art. 5º São diretrizes da PNCCAR:

I - atendimento imediato ao cidadão proprietário ou possuidor de imóvel rural e, também, aos residentes e trabalhadores em área rural;

II - planejamento estratégico e sistêmico;

III - fortalecimento das ações de prevenção e resolução pacífica de conflitos, priorizando políticas de redução da letalidade violenta em área rural;

IV - atuação integrada entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios em ações de segurança pública e políticas transversais para a preservação da vida, do meio ambiente e da dignidade da pessoa humana em área rural;

V - coordenação, cooperação e colaboração dos órgãos e instituições de segurança pública nas fases de planejamento, execução, monitoramento e avaliação das ações voltadas para áreas rurais, respeitando as respectivas atribuições legais e promovendo a racionalização de meios com base nas melhores práticas;

VI - formação e capacitação continuada e qualificada dos profissionais de segurança pública voltadas para a áreas rurais;

VII - fortalecimento das instituições de segurança pública por meio de investimentos e do desenvolvimento de projetos estruturantes e de inovação tecnológica;

VIII - sistematização e compartilhamento das informações relativas a conflitos em áreas rurais;

IX - atuação com base em pesquisas, estudos e diagnósticos em áreas rurais do interesse da segurança pública;

X - atendimento prioritário, qualificado e humanizado às pessoas encontradas em situação de vulnerabilidade em áreas rurais;

XI - padronização de estruturas, de capacitação, de tecnologia e de equipamentos de interesse da segurança pública voltada para as áreas rurais;

XII - ênfase nas ações de policiamento de proximidade, com foco na resolução de problemas em áreas rurais;

XIII - modernização do sistema e da legislação de acordo com as ocorrências registradas nas áreas rurais;

XIV - participação social nas questões de segurança pública voltadas para as áreas rurais;

XV – integração entre os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública, nas esferas federal, estadual, distrital e municipal, no aprimoramento e na aplicação da legislação penal;

XVI - colaboração entre os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública, nas esferas federal, estadual, distrital e municipal, na elaboração de estratégias e metas para alcançar os objetivos desta Política;

XVII - fomento de políticas públicas voltadas à reinserção social dos trabalhadores rurais desempregados;

XVIII - incentivo ao desenvolvimento de programas e projetos com foco na promoção da cultura de paz, na segurança das áreas rurais e na integração das políticas de segurança com as políticas sociais existentes em outros órgãos e entidades não pertencentes ao sistema de segurança pública;

XIX - distribuição do efetivo voltado para o policiamento em áreas rurais de acordo com critérios técnicos;

XX - unidade de registro de ocorrência policial;

XXI - uso de sistema integrado de informações e dados eletrônicos voltados para as áreas rurais.

Parágrafo único. Os sistemas estaduais, distrital e municipais serão responsáveis pela implementação dos respectivos programas, ações e projetos de segurança pública em áreas rurais, com liberdade de organização e funcionamento, respeitado o disposto nesta Lei.

Art. 6º São objetivos da PNCCAR:

I - fomentar a integração em ações estratégicas e operacionais, em atividades de inteligência de segurança pública e em gerenciamento de crises e incidentes em áreas rurais;

II - apoiar as ações de manutenção da ordem pública e da incolumidade das pessoas, do patrimônio, do meio ambiente e de bens e direitos em áreas rurais;

III - incentivar medidas para a modernização de equipamentos, da investigação e da perícia e para a padronização de tecnologia dos órgãos e das instituições de segurança pública voltadas para a resolução de conflitos em áreas rurais;

IV - estimular e apoiar a realização de ações de prevenção à violência e à criminalidade nas áreas rurais;

V - promover a participação social em Conselhos de Prevenção de Conflitos em Áreas Rurais;

VI - estimular a produção e a publicação de estudos e diagnósticos para a formulação e a avaliação de políticas públicas voltadas para áreas rurais;

VII - promover a interoperabilidade dos sistemas de segurança pública voltados para as áreas rurais;

VIII - incentivar e ampliar as ações de prevenção, controle e fiscalização para a repressão aos crimes em áreas rurais;

IX - estimular o intercâmbio de informações de inteligência voltadas para as áreas rurais;

X - integrar e compartilhar as informações de segurança pública voltadas para as áreas rurais;

XI - estimular a padronização da formação, da capacitação e da qualificação dos profissionais de segurança pública para a resolução de conflitos em áreas rurais, respeitadas as especificidades e as diversidades regionais, em consonância com esta Política, nos âmbitos federal, estadual, distrital e municipal;

XII - fomentar estudos, pesquisas e publicações sobre a política de enfrentamento aos conflitos e, áreas rurais;

XIII - fomentar ações permanentes para o combate ao crime

em áreas rurais;

XIV - estabelecer mecanismos de monitoramento e de avaliação das ações implementadas em áreas rurais;

XV - promover uma relação colaborativa entre os órgãos de segurança pública e os integrantes do sistema judiciário para a construção das estratégias e o desenvolvimento das ações necessárias ao alcance das metas voltadas para as áreas rurais que foram estabelecidas;

XVI - estimular a concessão de medidas protetivas em favor de pessoas em situação de vulnerabilidade em áreas rurais;

XVII - priorizar a redução dos conflitos nas áreas rurais;

XVIII - fortalecer os mecanismos de investigação de crimes em áreas rurais;

XIX - fortalecer as ações de fiscalização de armas de fogo e munições e de armas impróprias, com vistas à redução da violência armada em áreas rurais.

Art. 7º A PNCCAR será implementada por estratégias que garantam integração, coordenação e cooperação federativa, interoperabilidade, liderança situacional, modernização da gestão das instituições de segurança pública, valorização e proteção dos profissionais, complementaridade, dotação de recursos humanos, diagnóstico dos problemas a serem enfrentados, excelência técnica, avaliação continuada dos resultados e garantia da regularidade orçamentária para execução de planos e programas de segurança pública voltados para as áreas rurais.

Art. 8º São meios e instrumentos para a implementação da PNCCAR:

I - os planos de segurança pública e defesa social;

II - o Sistema Nacional de Informações e de Gestão de Segurança Pública e Defesa Social, que inclui:

a. o Sistema Nacional de Acompanhamento e Avaliação das Políticas de Segurança Pública e Defesa Social (Sinaped);

b. o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas (Sinesp);

c. o Sistema Integrado de Educação e Valorização Profissional

(Sievap);

d. a Rede Nacional de Altos Estudos em Segurança Pública (Renaesp).

Art. 9º A integração e a coordenação dos órgãos executores da PNCCAR dar-se-ão nos limites das respectivas competências, por meio de:

I - operações com planejamento e execução integrados em áreas rurais;

II - estratégias comuns para atuação na prevenção e no controle qualificado conflitos agrários;

III - aceitação mútua de registro de ocorrência policial em áreas rurais;

IV - compartilhamento de informações relativas a conflitos agrários, inclusive com o Sistema Brasileiro de Inteligência (Sisbin);

V - intercâmbio de conhecimentos técnicos e científicos relativos a conflitos agrários;

VI - integração das informações e dos dados relativos a conflitos agrários;

§ 1º As operações combinadas, planejadas e desencadeadas em equipe poderão ser ostensivas, investigativas, de inteligência ou mistas, e contar com a participação de órgãos integrantes do Susp e, nos limites de suas competências, com o Sisbin e outros órgãos dos sistemas federal, estadual, distrital ou municipal, não necessariamente vinculados diretamente aos órgãos de segurança pública e defesa social, especialmente quando se tratar de enfrentamento a grupos que promovem invasões de terra e outros delitos associados..

§ 2º O planejamento e a coordenação das operações referidas no § 1º serão exercidos conjuntamente pelos participantes.

§ 3º O compartilhamento de informações será feito preferencialmente por meio eletrônico, com acesso recíproco aos bancos de dados.

Art. 10. Serão criados Conselhos de Prevenção de Conflitos em Áreas Rurais, nos âmbitos federal, estadual, distrital e municipal, mediante proposta dos respectivos chefes dos Poderes Executivos aos Poderes Legislativos correspondentes, cujas composições incluirão, tanto quanto possível, representantes:

I – do Poder Executivo;

II – do Poder Legislativo;

III - do Poder Judiciário;

IV - de cada órgão de segurança pública;

V - do Ministério Público;

VI - da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);

VII - da Defensoria Pública;

VIII - representantes de entidades e organizações da sociedade cuja finalidade esteja relacionada com políticas de segurança em áreas rurais;

§ 1º Os Conselhos de Prevenção de Conflitos em Áreas Rurais congregarão representantes com poder de decisão dentro de suas estruturas governamentais e terão natureza de colegiado, com competência consultiva, sugestiva e de acompanhamento das atividades de segurança pública em áreas rurais, respeitadas as instâncias decisórias e as normas de organização da Administração Pública.

§ 2º Caberá aos Conselhos propor diretrizes para as políticas públicas de segurança pública em áreas rurais, com vistas à prevenção e à repressão da violência e da criminalidade.

§ 3º A organização, o funcionamento e as demais competências dos Conselhos serão regulamentados por ato dos respectivos Poderes Executivos.

§ 4º Cada conselheiro terá 1 (um) suplente, que substituirá o titular em sua ausência.

§ 5º Os mandatos eletivos dos membros dos Conselhos terão a duração de 2 (dois) anos, permitida apenas uma recondução ou reeleição.”

 
PL 3664/2023 Autor: Luciano Ducci - PSB/PR Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nª 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para proibir que o condenado por crime previsto na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, na Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989 e nos Capítulos I e II do Título VI do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) tenham acesso a cargo ou emprego público, na forma que especifica.

Art. 1º Os arts. 92 e 93 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art.

92. ...............................................................................

...............................................................................................................

IV - no caso dos crimes previstos na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, na Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989 e nos Capítulos I e II do Título VI do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a vedação à inscrição do condenado em concurso público voltado ao provimento de cargos e empregos públicos, desde o trânsito em julgado da condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, assim como a perda do cargo, emprego ou função pública ocupada, se já houver ocorrido a investidura.

§ 1º Ressalvado o disposto no inciso IV do caput, os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

§ 2º O disposto no inciso IV do caput deste artigo aplica- se também aos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.” (NR)

“Art.

93. ...............................................................................

Parágrafo único. A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I, II e IV do mesmo artigo.” (NR)

 

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