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ODP — Projetos de Lei da Semana - 25.04.2022

O Observatório do Direito Penal acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.

Avelar Advogados - Observatório do Direito Penal - Projetos de Lei da Semana

Câmara dos Deputados

PL nº 1102/2022 Autores: Carla Zambelli - PL/SP; Dra. Soraya Manato - PTB/ES; Sanderson - PL/RS; Carla Dickson - UNIÃO/RN; Pr. Marco Feliciano - PL/SP; Dr. Jaziel - PL/CE; Glaustin da Fokus - PSC/GO; Capitão Alberto Neto - PL/AM; Daniel Freitas - PL/SC; Loester Trutis - PL/MS; Lincoln Portela - PL/MG; Miguel Lombardi - PL/SP; Alê Silva - REPUBLIC/MG; Capitão Derrite - PL/SP; Caroline de Toni - PL/SC; Aline Sleutjes - PROS/PR; Evair Vieira de Melo - PP/ES; Bia Kicis - PL/DF; Lauriete - PSC/ES; Sóstenes Cavalcante - PL/RJ; Luiz Lima - PL/RJ; Delegado Éder Mauro - PL/PA; Vitor Hugo - PL/GO; José Medeiros - PL/MT; Coronel Chrisóstomo - PL/RO; Chris Tonietto - PL/RJ; Coronel Armando - PL/SC; Nelson Barbudo - PL/MT; Marcelo Moraes - PL/RS; Marlon Santos - PL/RS; Policial Katia Sastre - PL/SP; Eli Borges - PL/TO; João Roma - PL/BA; Sargento Fahur - PSD/PR; Luiz Philippe de Orleans e Bragança - PL/SP; Giovani Cherini - PL/RS; Clarissa Garotinho - UNIÃO/RJ; Paulo Eduardo Martins - PL/PR; Filipe Barros - PL/PR; Mara Rocha - MDB/AC; Márcio Labre - PL/RJ; Liziane Bayer - REPUBLIC/RS; Junio Amaral - PL/MG; Eros Biondini - PL/MG; Dr. Luiz Ovando - PP/MS; Pastor Eurico - PL/PE; Coronel Tadeu - PL/SP; Carlos Jordy - PL/RJ; Marcelo Álvaro Antônio - PL/MG; Alex Santana - REPUBLIC/BA; Major Fabiana - PL/RJ; Professor Alcides - PL/GO; General Girão - PL/RN; Paulo Bengtson - PTB/PA; Daniel Silveira - PTB/RJ; Eduardo Bolsonaro - PL/SP; Capitão Augusto - PL/SP; Aroldo Martins - REPUBLIC/PR; Onyx Lorenzoni - PL/RS; Fernando Rodolfo - PL/PE; Vermelho - PL/PR; Rosana Valle - PL/SP; Gurgel - PL/RJ; Helio Lopes - PL/RJ; Silas Câmara - REPUBLIC/AM; Júnior Mano - PL/CE; Wellington Roberto - PL/PB; Diego Garcia - REPUBLIC/PR; Felipe Francischini - UNIÃO/PRPolicial Katia Sastre - PL/SP Conteúdo: Concede anistia aos fatos que especifica.

Art. 1º. Esta Lei concede anistia, nos termos do art. 48, VIII, da Constituição Federal, a todos aqueles que, no período entre 1º de janeiro de 2019 e 21 de abril de 2022, tenham praticado atos que sejam investigados ou processados sob a forma de crimes de natureza política ou conexo, decorrente ou relacionado com estes, bem como aos que sejam praticados por motivação política, incluindo condutas inseridas no âmbito da liberdade de expressão, manifestação e crença.

§1º. Ficam excluídos do âmbito de abrangência da presente lei a prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo, os definidos em lei como crimes hediondos, lesões corporais ou qualquer tipo de agressão física, invasão de propriedade, e ainda, danos ao patrimônio público ou privado.

§2º. Será caracterizado como abuso de autoridade, nos termos do art. 27 da Lei nº 13.869, de 5 de setembro de 2019, a instauração ou continuidade de procedimento investigatório referente aos fatos caracterizados no caput mediante simulação de investigação pelas espécies típicas previstas no parágrafo primeiro desta lei.

§3º. Consideram-se incluídos na anistia descrita no caput deste artigo os crimes previstos no Título XII do Código Penal, e condutas a estes conexas, relacionadas ou decorrentes, sem distinção da capitulação jurídica ou diploma normativo em que sejam enquadrados, e independente do trânsito em julgado do processo.

§4º. Consideram-se relacionados os fatos praticados pelas autoridades do Poder Judiciário, inclusive das funções auxiliares e essenciais à Justiça que tenham caracterizado violação ao devido processo legal, abuso de autoridade, ou ofensa à independência do Poder Legislativo e Poder Executivo.

§5º. Consideram-se decorrentes os fatos de qualquer natureza que, no contexto deste artigo, tenham sido praticados com o intuito de assegurar o respeito aos direitos e garantias fundamentais de direito processual estabelecidos na Constituição Federal.

Art. 2º. Ficam assegurados os direitos políticos, inclusive a manutenção de mandato parlamentar, e, ainda, a extinção de todos os efeitos decorrentes das condutas a si imputadas, sejam cíveis ou penais, para as pessoas que se beneficiem da presente lei.

Art. 3º. Em decorrência da presente lei, reconhece-se a incidência do art. 53, caput, da Constituição Federal, a todas as declarações proferidas por parlamentares que sejam objeto de investigação ou procedimento judicial pelos crimes previstos no art. 1º desta lei.

Art. 4º. Nos termos do art. 742 do Código de Processo Penal, após a efetiva comunicação da vigência desta Lei, a autoridade judicial responsável pelo processo deverá declarar extinta a pena e todos os seus efeitos, dispensando-se, neste caso, requerimento do interessado.

 
PL nº 1104/2022 Autor: Sargento Fahur - PSD/PR Conteúdo: Inclui, no rol dos crimes hediondos, os crimes equiparados ao de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido.

Art. 1º Esta lei altera a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para inserir, no rol dos crimes hediondos, os crimes equiparados ao de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido.

Art. 2º O inciso II do parágrafo único, do art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º........................................................................................

Parágrafo Único.........................................................................

II - Os crimes de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previstos no art. 16, § 1º e incisos, da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.” (NR)

 
PL nº 1085/2022 Autor: Celina Leão - PP/DF Conteúdo: Modifica os artigos 4º-A e 7º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, que dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, e dá outras providências.

Art. 1º Os artigos 4º-A e 7º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º-A. .........................................................

.............................................................................

§ 10. Sobrevindo o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, o juiz decretará, em favor, conforme o caso, da União, do Estado ou do Distrito Federal: ...................................................................” (NR)

“Art. 7º ..................................................................

I - a perda, em favor da União - e dos Estados ou do Distrito Federal, nos casos de competência da Justiça Estadual ou da Justiça do Distrito Federal -, de todos os bens, direitos e valores relacionados, direta ou indiretamente, à prática dos crimes previstos nesta Lei, inclusive aqueles utilizados para prestar a fiança, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé;

..............................................................................

§1º A União, os Estados e o Distrito Federal, no âmbito de suas competências, regulamentarão a forma de destinação dos bens, direitos e valores cuja perda houver sido declarada, assegurada, quanto aos processos de competência da Justiça Federal, a sua utilização pelos órgãos federais encarregados da prevenção, do combate, da ação penal e do julgamento dos crimes previstos nesta Lei, e, quanto aos processos de competência da Justiça Estadual e do Distrito Federal, a preferência dos órgãos locais com idêntica função.

§2º Os instrumentos do crime sem valor econômico cuja perda em favor da União, do Estado ou do Distrito Federal for decretada serão inutilizados ou doados a museu criminal ou a entidade pública, se houver interesse na sua conservação.” (NR)

 
PL nº 1036/2022 Autor: Camilo Capiberibe - PSB/AP Conteúdo: Insere qualificadoras nos crimes previstos no art. 306 e no art. 311 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, para punir mais gravemente quando houver resultado morte ou lesão corporal.

Art. 1º Esta Lei insere qualificadoras nos crimes previstos no art. 306 e no art. 311 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, para punir mais gravemente quando houver resultado morte ou lesão corporal.

Art. 2º O art. 306, da Lei nº 9.503, de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:

“Art.

306. ...........................................................................................................

..........................................................................................................................

§5º Se as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo, e, em razão das condutas descritas neste artigo, resultar:

I – lesão corporal de natureza leve, a pena privativa de liberdade é de reclusão, de 1 (um) ano e 2 (dois) meses a 4 (quatro) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo.

II – lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena privativa de liberdade é de reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo.

III – morte, a pena privativa de liberdade é de reclusão, de 5 (cinco) a 10 (dez) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo.” (NR)

Art. 3º O art. 311 da Lei nº 9.503, de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art.

311. ...........................................................................................................

..........................................................................................................................

Parágrafo único. Se as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo, e, em razão da conduta descrita no caput deste artigo, resultar:

I – lesão corporal de natureza leve, a pena privativa de liberdade é de reclusão, de 1 (um) ano e 2 (dois) meses a 4 (quatro) anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

II – lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena privativa de liberdade é de reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

III – morte, a pena privativa de liberdade é de reclusão, de 5 (cinco) a 10 (dez) anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.” (NR)

Art. 4º Ficam revogados o § 3º do art. 302 e o § 2º do art. 303, ambos da Lei nº 9.503, de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro.

 
PL nº 1058/2022 Autor: Paulo Bengtson - PTB/PA Conteúdo: Acresce o art. 20-A à Lei no 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, e dá outras providências.

Art. 1º Esta Lei acresce o art. 20-A à Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, e revoga o art. 208 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.

Art. 2º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 20-A:

"Art. 20-A. Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso.

Pena: reclusão de um a três anos.

Parágrafo único. Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência. ”

Art. 3º Revoga-se o art. 208 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.

 

Senado Federal

PL nº 1052/2022 Autor: Senador Plínio Valério (PSDB/AM) Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para estabelecer que se considera em flagrante delito quem pratica crime contra a integridade corporal ou a saúde de outrem, ou ainda tentativa de crime contra a vida, enquanto perdurar o período de convalescência da vítima.

Art. 1º O art. 302 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, passa a viger com a seguinte redação:

“Art. 302........................................................

........................................................................

V – pratica crime contra a integridade corporal ou a saúde de outrem, ou ainda tentativa de crime contra a vida, enquanto perdurar o período de convalescência da vítima.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso V, se a vítima vier a falecer, o estado de flagrância permanecerá até 7 (sete) dias após o seu falecimento.” (NR)

 
PL nº 1049/2022 Autor: Senador Angelo Coronel (PSD/BA) Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, que institui o Código Penal, para acrescentar ao rol de crimes o Crime de Extorsão Digital.

Art. 1º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo 158-A:

Extorsão Digital

“Art. 158-A. Constranger alguém, mediante o uso de softwares ou outro meio apto para o sequestro de dados tornando-os indisponíveis para o titular, com o intuito de obter para si ou para outrem vantagem econômica indevida, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa.

Pena – reclusão, de seis a dez anos, e multa.

Parágrafo único. A pena será aumentada em até 2/3 se do crime resultar:

I – paralisação na prestação de serviços essenciais à população;

II – ataque a bancos de dados que comprometam a Segurança Nacional, bem como a indisponibilização dos bancos de dados dos órgãos de Segurança Pública e da Agência Brasileira de Inteligência;

III – comprometimento de dados relacionados aos sistemas de educação pública ou privada; ou

IV – comprometimento de dados relacionados ao Sistema Único de Saúde ou aos sistemas privados de saúde.” (NR)

 
PL nº 1043/2022 Autor: Senadora Eliziane Gama (CIDADANIA/MA) Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para criminalizar o planejamento, o preparo e a ameaça de massacre de pessoas, e a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 – Lei de Crimes Hediondos, para incluir o novo tipo penal no rol de crimes hediondos.

Art. 1º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal – passa a viger acrescido do seguinte art. 287-A:

“Planejamento, preparo e ameaça de massacre de pessoas

Art. 287-A. Planejar, preparar ou ameaçar realizar o massacre

de pessoas:

Pena – reclusão, de dois a quatro anos.

Parágrafo único. Se o massacre é de pessoas que se encontram em instituições de ensino, a pena prevista no caput deste artigo é aumentada do dobro.”

Art. 2º O art. 1º da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990 – Lei de Crimes Hediondos – passa a viger acrescido do seguinte inciso X:

“Art. 1º .................................................................

...............................................................................

X – planejamento, preparo e ameaça de massacre de pessoas (art. 287-A, caput e parágrafo único).

...............................................................................” (NR)

 
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