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ODP — Projetos de Lei da Semana - 25.07.2022

O Observatório do Direito Penal acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.

Avelar Advogados - Observatório do Direito Penal - Projetos de Lei da Semana

Câmara dos Deputados

PL nº 2100/2022 Autor: Carla Zambelli - PL/SP, General Girão - PL/RN, Major Fabiana - PL/RJ, Pastor Gil - PL/MA e outros Conteúdo: Altera a Lei nº 5.700, de 1º de setembro de 1971, para prever como crime a prática de condutas ultrajantes à Bandeira Nacional.

Art. 1º. Esta Lei altera a Lei nº 5.700, de 1º de setembro de 1971, para prever como crime a prática de condutas ultrajantes à Bandeira Nacional.

Art. 2º. A Lei nº 5.700, de 1º de setembro de 2022, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:

“Art. 31-A. A prática de qualquer das condutas previstas no artigo 31 desta Lei configura crime inafiançável, punível com pena de reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

§1º Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem destrói ou, de qualquer modo, ultraja a Bandeira Nacional.

§2º Na sentença penal condenatória, o juízo competente promoverá a conversão da pena de reclusão em pena de prestação de serviços de natureza cívica, consistente em realizar hasteamento semanal da Bandeira Nacional em instituição designada pelo juízo, pelo prazo de 3 (três) meses a 3 (três) anos, de acordo com a gravidade da conduta, na hipótese de o agente ser primário, ter bons antecedentes e não ter sido punido anteriormente pela prática de condutas previstas neste artigo.

§3º A pena de prestação de serviços de natureza cívica converter-se-á em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da medida imposta.

§4º Na hipótese de celebração de Acordo de Não Persecução Penal, deverá ser obrigatoriamente aplicada a sanção prevista no §1º.”

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 
PL nº 2088/2022 Autor: Lídice da Mata - PSB/BA Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nos 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) e a Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, para inserir nova qualificadora no crime de homicídio, consistente na “motivação política”, bem como para promover a sua inclusão na Lei dos Crimes Hediondos (Lei Marcelo Arruda)

Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nos 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) e a Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, para inserir nova qualificadora no crime de homicídio, consistente na “motivação política”, bem como para promover a sua inclusão na Lei dos Crimes Hediondos (Lei Marcelo Arruda).

Art. 2º O § 2º do art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com o seguinte inciso X:

“Art. 121. ..........................................................................

..........................................................................................

§2º ....................................................................................

..........................................................................................

X – por motivação política:

................................................................................” (NR)

Art. 3º O art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ...............................................................................

I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X);

.................................................................................” (NR)

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Senado Federal

PL nº 2086/2022 Autor: Senador Jorge Kajuru (PODEMOS/GO) Conteúdo: Altera o art. 41-B da Lei nº 10.671, de 15 de maio de 2003 (Estatuto de Defesa do Torcedor), para aumentar a pena do crime de promoção de tumulto, prática ou incitação de violência, ou invasão de local restrito aos competidores em eventos esportivos, bem como para qualificar o referido delito quando houver a efetiva utilização de arma, bomba caseira ou qualquer outro instrumento ou artefato que possa causar dano à incolumidade física de outrem.

Art. 1º O art. 41-B da Lei nº 10.671, de 15 de maio de 2003 – Estatuto de Defesa do Torcedor, passa a viger com a seguinte redação:

“Art. 41-B.............................................

Pena – reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa.

...............................................................

§ 1º-A. Se, na prática do crime previsto no caput deste artigo, houver a efetiva utilização de arma, bomba caseira ou qualquer outro instrumento ou artefato que possa causar dano à incolumidade física de outrem:

Pena – reclusão de 3 (três) a 5 (cinco) anos e multa.

...............................................................” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 
PL nº 2083/2022 Autor: Senadora Soraya Thronicke (UNIÃO/MS) Conteúdo: Altera os arts. 50, 52 e 86 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para estabelecer medidas destinadas a reforçar a proteção da mulher vítima de violência doméstica e familiar, especialmente contra a reiteração de ameaça ou de violência perpetrada por agressores condenados ou submetidos a prisão provisória.

Art. 1º Os arts. 50, 52 e 86 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 50........................................................................................................

IX – se aproximar da residência ou do local de trabalho da vítima ou dos seus familiares durante o cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto, ou ainda no gozo de qualquer benefício que lhe autorize a saída do estabelecimento penal, nos casos de condenação por crime de violência doméstica e familiar contra a mulher.

.............................................................” (NR)

“Art. 52. ..........................................................................................................

§ 1º....................................................................................................................

III – que, tendo cometido crime de violência doméstica e familiar contra a mulher, ameacem ou pratiquem violência contra a vítima ou seus familiares.

...............................................................” (NR)

“Art. 86..................................................................................................................

§ 4º Será transferido para outro estabelecimento penal, localizado na mesma ou em outra Unidade Federativa, inclusive da União, o condenado ou o preso provisório que, tendo cometido crime de violência doméstica e familiar contra a mulher, ameace ou pratique violência contra a vítima ou seus familiares.

§ 5º Na hipótese do § 4º, o juiz poderá aplicar, alternativamente ou cumulativamente, o regime disciplinar diferenciado, nos termos do inciso III do § 1º do art. 52 desta Lei.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

 
PL nº 2082/2022 Autor: Senadora Leila Barros (PDT/DF) Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, e a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para tipificar a violência obstétrica como crime e estabelecer procedimentos para sua prevenção.

Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, e a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para tipificar a violência obstétrica como crime e estabelecer procedimentos para sua prevenção.

Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal, passa a viger com a inclusão do Art. 285-A:

“Violência Obstétrica

Art. 285-A Constitui violência obstétrica qualquer conduta direcionada à mulher durante o trabalho de parto, parto ou puerpério, que lhe cause dor, dano ou sofrimento desnecessário, praticada sem o seu consentimento ou em desrespeito pela sua autonomia ou, ainda, em desacordo a procedimentos estabelecidos no âmbito do Ministério da Saúde, constituindo assim uma clara limitação do poder de escolha e de decisão da mulher.

Pena - detenção, de três meses a um ano.

Parágrafo único. Caso a mulher vítima de violência seja menor de 18 anos ou maior de 40 anos

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.”

Art. 3º A Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes inclusões:

“Art. 19-J. .........................................................................................

.........................................................................................................

§ 4o O disposto no caput deve ser colocado à disposição da parturiente e sua recusa deve ser registrada no respectivo prontuário do procedimento.

Art. 19-K. Os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde - SUS, da rede própria ou conveniada, devem criar ações e procedimento para combater a violência obstétrica

§ 1o As ações destinadas ao combate da violência de que trata este artigo constarão do regulamento da lei, a ser elaborado pelo órgão competente do Poder Executivo.


§ 2º Entende-se por violência obstétrica: qualquer conduta direcionada à mulher durante o trabalho de parto, parto ou puerpério, que lhe cause dor, dano ou sofrimento desnecessário, praticada sem o seu consentimento ou em desrespeito pela sua autonomia ou em desacordo a procedimentos estabelecidos no âmbito do Ministério da Saúde, constituindo assim uma clara limitação do poder de escolha e de decisão da mulher.

§ 3º O Sistema Único de Saúde deve promover campanhas de prevenção à violência obstétrica.”

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 
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