O Observatório do Direito Penal acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.
Câmara dos Deputados
PL 4758/2023 Autor: Duarte Jr. - PSB/MA, Lídice da Mata - PSB/BA, Tabata Amaral - PSB/SP, Marcelo Lima - PSB/SP, Pedro Campos - PSB/PE, Eriberto Medeiros - PSB/PE, Luciano Ducci - PSB/PR Conteúdo: altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de setembro de 1940 (Código Penal), para tornar agravante o crime cometido contra pessoas com deficiência.
O Congresso Nacional decreta:
Art.1º Esta Lei tem por objetivo alterar o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de setembro de 1940 (Código Penal), para tornar agravante o crime cometido contra pessoas com deficiência.
Art. 2º A alínea “h” do inciso II do art. 61 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de setembro de 1940, passa a vigorar com a seguinte redação:
..............................................................................................................
..............................................................................................................
“h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo, mulher grávida ou pessoas com deficiência (NR)”
Art. 3º Este Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PL 4771/2023 Autor: Julio Cesar Ribeiro - REPUBLIC/DF Conteúdo: altera o artigo 157 do Decreto Lei nº 2.848 de 07 de dezembro de 1940, para definir como roubo a subtração de aparelho telefônico, e altera a qualificadora do crime de receptação.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º. Altera o artigo 157 do Decreto Lei nº 2.848 de 07 de dezembro de 1940, para definir como roubo a subtração de aparelho telefônico, e altera a qualificado do crime de receptação.
Art. 2º. O artigo 157 Decreto Lei nº 2.848 de 07 de dezembro de 1940, passa a vigorar acrescido do § 1º-A, e o artigo 180 passa a vigorar acrescido do § 1º-A.
Roubo
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
...........................................................................................
§ 1º-A Na mesma pena incorre quem, subtrai aparelho telefônico, smartphone ou similar.
Receptação
Art. 180 - ...........................................................................
Receptação qualificada
§ 1º....................................................................................
§ 1º-A Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, aparelho telefônico, smartphone ou similar.
Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PL 4796/2023 Autor: Kim Kataguiri - UNIÃO/SP Conteúdo: altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 – Código Penal, para dispor sobre o crime de pichação.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 – Código Penal, para dispor sobre o crime de pichação.
Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 165-A. Pichar ou por outro meio degradar edificação ou monumento urbano:
Pena - detenção, de um ano a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 1º Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de 2 (dois) anos a 4 (quatro) ano de detenção e multa.
§ 2º Não constitui crime a prática de grafite realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que consentida pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário do bem privado e, no caso de bem público, com a autorização do órgão competente e a observância das posturas municipais e das normas editadas pelos órgãos governamentais responsáveis pela preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico nacional.” (NR)
Art. 3º Fica revogado o art. 65, caput, § 1º e § 2º da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PL 2519/2023 Autor: Jayme Campos - UNIÃO/MT Conteúdo: Altera a Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, para permitir que recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP) sejam aplicados em ações de segurança pública na faixa de fronteira, incluídos o combate à criminalidade transfronteiriça e a repressão e prevenção de crimes que possam impactar a política de segurança pública.
Art. 1º O caput do art. 5º da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XIII:
“Art.
5º ............................................................................................................. ..................................................................................................................................
XIII – construção, reforma, ampliação, aquisição de materiais, equipamentos e veículos e demais despesas necessárias às ações de segurança pública na faixa de fronteira, incluídas suas águas interiores e da costa marítima.
........................................................................................................................”
(NR)
Art. 2º O caput do art. 7º da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III:
“Art. 7º .................................................................................................... ..........................................................................................................................
III – a título de transferência obrigatória, 5% (cinco por cento) dos recursos previstos na alínea “a” do inciso II do caput do art. 3º desta Lei para aplicação em ações e estratégias de combate à criminalidade transfronteiriça, bem como de repressão e prevenção de crimes que, praticados em regiões de fronteira, incluídas suas águas interiores e da costa
marítima, possam impactar a política de segurança pública.
...............................................................................................................” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 3 de outubro de 2023.
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