top of page

ODP — Projetos de Lei da Semana - 25.10.2021

O Observatório do Direito Penal acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.

Avelar Advogados - Observatório do Direito Penal - Projetos de Lei da Semana

Câmara dos Deputados


Autor: Capitão Alberto Neto (REPUBLICANOS/AM)


Conteúdo: Institui o benefício de amparo aos filhos menores de idade, órfãos em razão do crime de feminicídio tipificado no inc. VI do § 2º do art. 121 do Código Penal, cuja renda familiar mensal per capita seja igual ou menor que meio salário mínimo.


Art. 1º Fica instituído o benefício de amparo aos filhos menores de idade, órfãos em razão do crime de feminicídio tipificado no inc. VI do § 2º do art. 121 do Código Penal, cuja renda familiar mensal per capita seja igual ou menor que ½ (meio) salário mínimo.


§ 1º O benefício de que trata o caput, no valor de dois salários mínimos, será pago aos filhos biológicos ou adotivos menores de mulher vítima de crime contra a vida que resulte em morte, perpetrado por razões da condição de sexo feminino, seja em contexto de violência doméstica e familiar ou de menosprezo ou discriminação à condição de mulher.


§ 2º A percepção do benefício de que trata o caput está condicionada à observância da seguinte frequência escolar mínima: I – 60% (sessenta por cento) em estabelecimentos de préescola, da educação infantil, para crianças entre 4 (quatro) e 5 (cinco) anos de idade; II – 85% (oitenta e cinco por cento) em estabelecimento regular de ensino para crianças entre 6 (seis) e 14 (catorze) anos de idade; e III – 75% (setenta e cinco por cento) para adolescentes entre 15 (quinze) e 17 (dezessete) anos.


§ 3º O controle da frequência escolar do menor de que trata o caput será realizado pelo órgão competente a cada três meses, por meio da apresentação do atestado de frequência.


§ 4º O benefício de que trata o caput, ressalvado o direito de opção, não é acumulável com benefícios previdenciários recebidos do Regime Geral de Previdência Social – RGPS ou dos Regimes Próprios de Previdência Social, nem com pensões ou benefícios do sistema de proteção social dos militares.


§ 4º Será excluído definitivamente do recebimento do benefício de que trata o caput o menor que tiver sido condenado pela prática de ato infracional análogo a crime, mediante sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de feminicídio doloso, ou de tentativa desse ato, cometido contra a mulher vítima da violência, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.


§ 5º O benefício de que trata o caput cessa: I - quando o dependente completar 18 (dezoito) anos de idade; ou II – pelo falecimento do dependente.


§ 6º O benefício de que trata o caput será concedido aos filhos elegíveis à prestação mensal independentemente da data do feminicídio, não produzindo efeitos retroativos à data de publicação desta Lei.


§ 7º O benefício de que trata o caput não prejudicará os direitos de quem o receber, relativos ao dever do agressor ou autor do ato delitivo de indenizar a família da vítima.

 

Autor: Darci Matos (PSD/SC)


Conteúdo: Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que "institui o Código de Trânsito Brasileiro", a fim de garantir ao maior de dezesseis anos de idade o direito de conduzir veículo automotor.


Art. 1º Esta Lei disciplina a emissão da Carteira Nacional de Habilitação CNH ao maior de dezesseis anos de idade nas categorias A e B.


Art. 2º O art. 140 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:


Art. 140:


I – ser maior de dezesseis anos de idade;

§ 1º;

§ 2º O candidato maior de dezesseis e menor de dezoito anos de idade somente pode se habilitar a conduzir veículo automotor nas categorias A e B.


Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal, do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber, e da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, naquilo que for aplicável ao condutor menor de dezoito anos de idade.” (NR)”.

 

Autor: Darci Matos (PSD/SC)


Conteúdo: Acrescenta no artigo 241-D da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 a figura do adolescente para lhe garantir maior proteção.


Art. 1º. Esta Lei acrescenta os adolescentes no artigo 241-D da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para oferecer maior proteção aos jovens.


Art.2º. A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar com a seguinte redação:


Art. 241-D. Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança ou adolescente, com o fim de com ela praticar ato libidinoso: (NR) (...)


Parágrafo único


I – facilita ou induz o acesso à criança ou adolescente de material contendo cena de sexo explícito ou pornográfica com o fim de com ela praticar ato libidinoso; (NR)


II – pratica as condutas descritas no caput deste artigo com o fim de induzir criança ou adolescente a se exibir de forma pornográfica ou sexualmente explícita. (NR)

 

Autor: Pedro Augusto Palareti (PSD/RJ)


Conteúdo: Acrescenta o artigo 38 - A à Lei 13.869 de 05 de setembro de 2021, para tipificar como crime de abuso de autoridade, decreto prisional fundamentado somente no reconhecimento por fotografia, afastado de outros meios de provas e dá outras providências.


Art. 1º - Fica acrescentado à Lei 13.869 o artigo 38 - A, que passa a vigorar com a seguinte redação:


Art. 38 - A - Decretar prisão baseada somente no reconhecimento fotográfico.


Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.”

 

Autor: Mário Heringer (PDT/MG)


Conteúdo: Institui a Política Nacional de Prevenção aos Crimes contra a Dignidade Sexual; altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; altera a Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, e dá outras providências.


Art. 1º. Esta Lei institui a Política Nacional de Prevenção ao Crimes contra a Dignidade Sexual e altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 e a Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018.


Art. 2º. É instituída a Política Nacional de Prevenção aos Crimes contra a Dignidade Sexual, com o objetivo de reduzir a subnotificação e a incidência de crimes contra a dignidade sexual no território nacional, com prioridade para os crimes contra vulneráveis, nos termos do capítulo II, do título VI, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.


Art. 3º. A Política Nacional de Prevenção aos Crimes contra a Dignidade Sexual obedecerá às seguintes diretrizes:


I – elaborar ações conjuntas dos entes federativos entre si e destes com a sociedade civil, com vistas à desconstrução da cultura do estupro e à prevenção cotidiana dos crimes contra a dignidade sexual, com prioridade para os crimes contra vulneráveis, nos termos do capítulo II, do título VI, do Decreto Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940;


II – contribuir para o aprimoramento de serviço nacional de dados contendo o registro das ocorrências policiais de crimes contra a dignidade sexual, nos termos do art. 8º, inciso II, alínea “b”, da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, com vistas a subsidiar a pesquisa, a comunicação e a prevenção dessas infrações penais;


III – ampliar, aperfeiçoar e garantir a publicidade dos canais oficiais que permitam a denúncia de crimes contra a dignidade sexual e estimular o acesso da população a esses canais de modo a reduzir a subnotificação de casos;


IV – desenvolver metodologia que permita o tratamento estatístico dos dados relativos aos crimes contra a dignidade sexual produzidos no âmbito dos sistemas estaduais, distrital e federal de segurança pública, do Sistema Único de Saúde e dos demais canais oficiais de denúncia, e torná-los públicos, com periodicidade mínima anual;


V – garantir a publicidade dos direitos assegurados por lei às vítimas de crimes contra a dignidade sexual no âmbito dos sistemas estaduais, distrital e federal de segurança pública e do Sistema Único de Saúde e das obrigações legais cabíveis aos profissionais de segurança, saúde e assistência social em atendimento às vítimas, nos termos da Lei nº 12.845, de 1º de agosto de 2013 e da Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017;


VI – promover a formação continuada e a capacitação dos profissionais de saúde, educação, assistência social, segurança, promotores, juízes e dos demais agentes que atuam na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente para o desenvolvimento das competências necessárias à prevenção, à identificação de evidências, ao diagnóstico e ao enfrentamento de todas as formas de violência sexual contra a criança e o adolescente;


VII – equipar as polícias militares e civis com meios de transporte, comunicação, telemática e outros que permitam o atendimento de denúncias de crime contra a dignidade sexual, inclusive em local ermo ou distante;

VIII – ampliar a quantidade de Delegacias de Atendimento à Mulher e as Delegacias da Criança e do Adolescente no território nacional;


IX – promover campanhas educativas voltadas ao esclarecimento da população sobre o direito à dignidade sexual da mulher, da criança e do adolescente, sobre a importância dos cuidados da família na infância e na adolescência, e sobre a necessidade de busca por auxílio profissional especializado para portadores de perturbações parafílicas do tipo pedofilia;


X – promover os meios materiais para a efetiva implementação do disposto na Lei nº 12.845, de 1º de agosto de 2013 na totalidade dos hospitais integrantes da rede do SUS;


XI – estimular a orientação dos estudantes da educação básica e superior para a identificação e a denúncia de abuso, violência e exploração sexual contra si e contra terceiros, e de comportamentos sexuais abusivos próprios ou alheios. Art. 4º. Fica a regulamentação desta Lei a cargo do Poder Executivo.


Art. 5º. O art. 6º da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:


Art. 6º


XXVII – fortalecer as ações de prevenção e repressão aos crimes contra a dignidade sexual, com prioridade para aqueles cometidos contra crianças e adolescentes.”


Art. 6º. O art. 1º da Lei nº 14.069, de 1º de outubro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:


V – data de nascimento;


VI – escolaridade na época do crime;


VII – grau de parentesco/relação pessoal com a vítima.” (NR)


Art. 7º. O art. 7º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:


XV – organização de atendimento público específico e especializado para portadores de perturbações parafílicas, com vistas à prevenção dos casos de violência sexual contra crianças e adolescentes.” (NR) Art. 8º. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do Fundo Nacional de Segurança Pública, nos termos do art. 5º da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018”.

 

Senado Federal

Autor: CPI da Pandemia


Conteúdo: Acrescenta o art. 16-A e 43-A, e altera os arts. 19 e 44 da Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, que define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento, para dispor sobre a obrigação de se analisar, no prazo indicado, a denúncia por crime de responsabilidade do Presidente e do Vice-Presidente da República, de Ministros de Estado, de Ministros do Supremo Tribunal Federal e do Procurador-Geral da República.


Art. 1º A Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, passa a vigorar acrescida do arts. 16-A e 43-A, e os arts. 19 e 44 passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 16-A. O Presidente da Câmara dos Deputados decidirá, mediante despacho fundamentado, em prazo de até trinta dias contado do dia do protocolo da denúncia, prorrogável por igual período, se estão presentes os requisitos previstos no art. 16:

I – presentes os requisitos, o recebimento da denúncia será deferido;

II – ausentes um ou mais requisitos, o recebimento da denúncia será indeferido. Art. 19. Recebida a denúncia, com base no disposto no art. 16-A, inciso I, será lida no expediente da sessão seguinte e despachada a uma comissão especial eleita, da qual participem, observada a respectiva proporção, representantes de todos os partidos para opinar sobre a mesma.” Art. 43-A. O Presidente do Senado Federal decidirá, mediante despacho fundamentado, em prazo de até trinta dias contado do dia do protocolo da denúncia, prorrogável por igual período, se estão presentes os requisitos previstos no art. 43:

I – presentes os requisitos, o recebimento da denúncia será deferido;

II – ausentes um ou mais requisitos, o recebimento da denúncia será indeferido.”

Art. 44. Recebida a denúncia, com base no disposto no art. 43-A, inciso I, será lida no expediente da sessão seguinte e despachada a uma comissão especial eleita, da qual participem, observada a respectiva proporção, representantes de todos os partidos para opinar sobre a mesma.” (NR)

 

Autor: CPI da Pandemia


Conteúdo: Dispõe sobre o crime de genocídio, define os crimes contra a humanidade, os crimes de guerra e os crimes contra a administração da justiça do Tribunal Penal Internacional, institui normas processuais específicas, dispõe sobre a cooperação com o Tribunal Penal Internacional, e dá outras providências.


Confira-se a íntegra da lei no link.

 

Autor: CPI da Pandemia


Conteúdo: Define e pune o crime de extermínio.


Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o crime de extermínio.

Art. 2º Comete o crime de extermínio quem, por ação ou omissão, com a intenção ou assumindo o risco de destruir parte inespecífica da população civil, praticar as seguintes condutas:

I – ataque generalizado, indiscriminado ou sistemático dirigido à população civil ou sem o devido cuidado com ela, do qual resulte morte;

Pena: reclusão, de doze a trinta anos, e multa.

II – causar lesão grave à integridade física ou mental de membros da população civil, sem intenção de atingir pessoas ou grupos específicos; Pena: reclusão, de dois a oito anos, e multa.

III – submeter a totalidade ou parte inespecífica da população a condições de existência capazes de causar morte, grave sofrimento ou ofensa grave à sua integridade física, tais como a privação de alimentos, de medicamentos ou de outros bens e serviços essenciais à vida; Pena: reclusão, de dez a quinze anos, e multa.

Art. 3º Associarem-se mais de 3 (três) pessoas para prática das condutas definidas como crime no art. 2º: Pena: Metade da cominada aos crimes previstos no art. 2º desta Lei. Art. 4º Induzir ou instigar alguém a cometer qualquer das condutas descritas como crimes no art. 2º: Pena: Metade da cominada aos crimes previstos no art. 2º desta Lei.


§ 1º A pena será aumentada de 1/3 (um terço), quando o induzimento ou a instigação forem cometidos por meio da imprensa ou por radiodifusão de sons ou imagens.

§ 2º A pena será aumentada de 2/3 (dois terços), quando o induzimento ou a instigação forem cometidos mediante divulgação de conteúdo na internet ou postagem em rede social.

Art. 5º As penas dos crimes previstos nos arts. 2º, 3º e 4º desta Lei serão agravadas de:

I – 1/3 (um terço), quando o crime for cometido por agente público.

II – 2/3 (dois terços), quando o crime for praticado por servidor das forças armadas, de órgão de segurança pública ou de órgão de inteligência, ou ainda por aquele que tiver dever legal ou regimental específico de guarda e proteção das vítimas dos crimes previstos nesta Lei.

Art. 6º Será punida com 2/3 (dois terços) das respectivas penas a tentativa dos crimes definidos nesta lei.

Art. 7º Os bens particulares móveis e imóveis utilizados para a prática dos crimes previstos nesta lei, bem como eventuais produtos, bens e haveres provenientes, direta ou indiretamente, desses mesmos crimes serão expropriados e revertidos em favor da reparação das vítimas, inclusive mediante fundo público que venha a ser criado para esse fim, sem prejuízo aos direitos de terceiros de boa-fé.

Art. 8º Os crimes de que trata esta lei não serão considerados crimes políticos para efeitos de extradição.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial”.

 

Autor: CPI da Pandemia


Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) para estabelecer qualificadoras nos crimes contra Administração Pública, quando praticados em situação de calamidade pública ou de emergência em saúde pública de importância nacional, e dá outras providências.


Art. 1º Os arts. 91, 312, 313, 316, 317, 333 e 337-L do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passam a viger com a seguinte redação:

Art. 91. Administração Pública, o perdimento a que se refere o inciso II, alínea b, do caput será prioritariamente revertido à pesquisa, produção e compra de vacinas para humanos.” (NR)


Art. 312.

Peculato qualificado


§ 4º Se a conduta descrita no caput ou no § 1º recair sobre dinheiro, valor ou bem móvel destinado ao enfrentamento de calamidade pública ou de emergência em saúde pública de importância nacional: Pena – reclusão, de dez a vinte e cinco anos, e multa.” (NR)



Art. 313.

Parágrafo único. Se a conduta descrita no caput recair sobre dinheiro, valor ou bem móvel destinado ao enfrentamento de calamidade pública ou de emergência em saúde pública de importância nacional: Pena – reclusão, de quatro a oito anos, e multa.” (NR)


Art. 316.


§ 3º Se a conduta descrita no caput for praticada em situação de calamidade pública ou de emergência em saúde pública de importância nacional e estiver, de qualquer forma, relacionada às medidas de enfrentamento a essas situações: Pena – reclusão, de dez a vinte e cinco anos, e multa.” (NR)


Art. 317.

§ 3º Se a conduta prevista no caput for praticada em situação de calamidade pública ou de emergência em saúde pública de importância nacional e estiver, de qualquer forma, relacionada às medidas de enfrentamento a essas situações: Pena – reclusão, de dez a vinte e cinco anos, e multa.” (NR)


Art. 333.

§ 1º Se a conduta prevista no caput for praticada em situação de calamidade pública ou de emergência em saúde pública de importância nacional e estiver, de qualquer forma, relacionada às medidas de enfrentamento a essas situações:

Pena – reclusão, de dez a vinte e cinco anos, e multa.

§ 2º Em qualquer caso, a pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.” (NR)


Art. 337-L. Fraudar, em prejuízo da Administração Pública, licitação ou contrato dela decorrente, inclusive de sua dispensa ou inexigibilidade, mediante:

Parágrafo único. Se a licitação ou o contrato for destinado à aquisição de bens ou serviços destinados ao enfrentamento de calamidade pública ou de emergência em saúde pública de importância nacional: Pena – reclusão, de dez a vinte e cinco anos, e multa.” (NR)


Art. 2º O art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a viger com a seguinte redação:

Art.1º

X – os crimes contra a Administração Pública qualificados pela situação de calamidade pública ou de emergência em saúde pública de importância nacional (arts. 312, § 4º; 313, parágrafo púnico; 316, § 3º; 317, § 3º; e 333, § 1º).

XI – a fraude em licitações e contratos qualificada pela situação de calamidade pública ou de emergência em saúde pública de importância nacional (art. 337-L, parágrafo único). (NR)

Art. 3º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a viger acrescido do seguinte arts. 332-A:

“Influência danosa na Administração Pública Art. 332-A. Influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função, sem possuir capacidade técnica, causando danos à administração pública ainda que de natureza não patrimonial. Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa. Parágrafo único – Se o crime é cometido em situação de calamidade pública ou de emergência em saúde pública de importância nacional e estiverem, de qualquer forma, relacionadas às medidas de enfrentamento a essas situações.

Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.”

 

Autor: CPI da Pandemia


Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) e o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para criminalizar a criação e divulgação de notícias falsas (fake news), notadamente em casos envolvendo a saúde pública.


Art. 1º O Título IX da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo 288-B:

Criação ou divulgação de notícia falsa

Art. 288-B. Criar ou divulgar notícia que sabe ser falsa para distorcer, alterar ou corromper gravemente a verdade sobre tema relacionado à saúde, à segurança, à economia ou a outro interesse público relevante:

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.

§1º A pena é aumentada de um a dois terços, se o agente cria ou divulga a notícia falsa visando a obtenção de vantagem para si ou para outrem.

§ 2º É considerada notícia falsa o texto, áudio, vídeo ou imagem não ficcional que, de modo intencional e deliberado, consideradas a forma e as características da sua veiculação, tenha o potencial de ludibriar o receptor quanto à veracidade do fato.

§ 3º Não é considerada notícia falsa a manifestação de opinião, de expressão artística ou literária, ou de conteúdo humorístico. Notícia falsa sobre saúde pública

§ 4º Se a notícia falsa:

I – dificultar a prevenção e combate a epidemia, pandemia ou outra situação de emergência em saúde ou calamidade pública;

II – puder influenciar a opinião pública a agir de modo contrário às orientações das autoridades sanitárias;

III – propalar informações infundadas, sem comprovação científica reconhecida ou sem a identificação de dados científicos claros e fontes seguras da informação sobre a eficácia, importância e segurança das vacinas.


Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.

§ 5º A pena é aumentada de metade até o dobro, se o agente é funcionário público ou pessoa que desenvolva atividade de comunicação de maneira profissional.”

Art. 2º O art. 319 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, passa a vigorar com a seguinte redação:


Art. 319

X - obrigação de promover a retirada de publicação em meios de comunicação, inclusive da rede mundial de computadores – internet e redes sociais, de notícia falsa que atente contra a saúde, a segurança, a economia ou outro interesse público relevante. § 5º Aplicada a medida prevista no inciso X, o juiz mandará notificar os respectivos meios de comunicação ou provedores de aplicações de internet, dando-lhes ordem judicial contendo elementos que permitam a identificação específica do material a ser imediatamente retirado de publicação.” (NR)

 

Autor: Senadora Rose de Freitas (MDB/ES)


Conteúdo: Modifica o Decreto Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para aumentar a pena do crime de assédio sexual.


Art. 1º O art. 216-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:

Assédio sexual

Art. 216-A.

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos. § 2º A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou se o crime é cometido pela internet ou ambiente virtual. ” (NR)

 

Autor: Senadora Rose de Freitas (MDB/ES)


Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para aumentar a penas de crimes cometidos contra motoristas de táxi e de serviço de transporte de passageiro por aplicativo.


Art. 1º O Título I da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a viger acrescido do seguinte Capítulo VII: Art. 154-C. Aumenta-se de um terço até a metade as penas dos crimes descritos nos arts. 121, 129, 146, 147 e 148, quando praticados contra motorista de táxi ou de serviço de transporte de passageiro por aplicativo.

Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a viger acrescido do seguinte art. 183-A:

Art. 83-A. Aumenta-se de um terço até a metade as penas dos crimes descritos nos arts. 155, 157, 158 e 159, quando praticados contra motorista de táxi ou de serviço de transporte de passageiro por aplicativo.

Art. 3º O art. 226 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a viger com a seguinte redação:

“Art. 226.

V – de um terço até a metade, se o crime é cometido contra motorista de táxi ou de serviço de transporte de passageiro por aplicativo.” (NR)

 

Autor: Senador Jayme Campos (DEM/MT)


Conteúdo: Modifica os artigos 33, 35, 55, 56, 57 e 62-A da Lei de Drogas – Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, para aperfeiçoar a legislação.


Art. 1º A Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, passa a viger com as seguintes alterações:

Art. 33.

§ 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas ou integre organização criminosa e seja pequena a quantidade da droga.

§ 5º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, se ocorre emprego de violência, seja na cobrança de usuários ou colaboradores que venham a se tornar devedores, seja na disputa ou defesa de territórios contra rivais ou forças policiais, ou em qualquer outro objetivo que vise garantir o êxito ou o proveito do tráfico, que resulte:

I – lesão corporal grave: Pena – reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa de 700 (setecentos) a 1.800 (mil e oitocentos) dias-multa;

II – morte:

Pena – reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa de 2.000 (dois mil) a 3.000 (três mil) dias-multa.” (NR)


Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei: Pena – reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.

§ 1º Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei.

§ 2º Nos delitos definidos no caput deste artigo, se ocorre emprego de violência, seja na disputa ou defesa de territórios contra rivais ou forças policiais, ou em qualquer outro objetivo que vise expandir ou garantir a associação, que resulte:

I – lesão corporal grave: Pena – reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos e multa de 700 (setecentos) a 1.800 (mil e oitocentos) dias-multa.

II – morte: Pena – reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos e multa de 2.000 (dois mil) a 3.000 (três mil) dias-multa.” (NR) Art. 55. Oferecida a denúncia, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 1º No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.


§ 2º Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar até 5 (cinco) testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.

§ 3º A exceção será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 do Código de Processo Penal.

§ 4º Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias. (NR) Art. 56. Não sendo o réu absolvido sumariamente, nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal, o juiz designará dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, ordenará a intimação pessoal do acusado, do Ministério Público, do assistente, se for o caso, e requisitará os laudos periciais. (NR)


Art. 57. Na audiência de instrução e julgamento, após a inquirição das testemunhas e o interrogatório do acusado, será dada a palavra, sucessivamente, ao representante do Ministério Público e ao defensor do acusado, para sustentação oral, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por mais 10 (dez), a critério do juiz.

Parágrafo único - A testemunha que comparecer será inquirida, independentemente da suspensão da audiência, observada em qualquer caso a ordem estabelecida no artigo 400 do Código de Processo Penal. (NR)


Art. 62-A. O depósito, em dinheiro, de valores referentes ao produto da alienação ou a numerários apreendidos ou que tenham sido convertidos deve ser efetuado na Caixa Econômica Federal, se da justiça federal, ou no banco do convênio do respectivo tribunal de justiça, se da justiça estadual, por meio de documento de arrecadação destinado a essa finalidade.

§ 1º Os depósitos a que se refere o caput deste artigo devem ser transferidos, pela Caixa Econômica Federal, para a conta única do Tesouro Nacional, independentemente de qualquer formalidade, ou pela instituição do convênio do tribunal de justiça à quem este indicar, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado do momento da realização do depósito, onde ficarão à disposição do Funad ou órgão estadual equivalente.

§ 2º Na hipótese de absolvição do acusado em decisão judicial, o valor do depósito será devolvido a ele pela instituição bancária no prazo de até 3 (três) dias úteis, acrescido de juros, na forma estabelecida pelo § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.

§ 3º Na hipótese de decretação do seu perdimento em favor da União, ou em favor do Estado, conforme se tratar de processo da justiça federal ou estadual, o valor do depósito será transformado em pagamento definitivo, respeitados os direitos de eventuais lesados e de terceiros de boa-fé”. (NR)

 
bottom of page