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ODP — Projetos de Lei da Semana - 26.02.2024

O Observatório do Direito Penal acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.

Avelar Advogados - Observatório do Direito Penal - Projetos de Lei da Semana

 

Câmara dos Deputados

PL 512/2024 Autor: Kim Kataguiri - UNIÃO/SP Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2848, de 07 de dezembro de 1940 – Código Penal, para tipificar a conduta de obstruir a atividade da polícia durante o estrito cumprimento do dever legal.

 Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 2848, de 07 de dezembro de 1940 – Código Penal, para tipificar a conduta de obstruir a atividade da polícia durante o estrito cumprimento do dever legal.

 

Art. 2º. O Decreto-Lei nº 2848, de 07 de dezembro de 1940, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:

 

Obstrução da atividade policial

 

“Art. 344-A Impedir, embaraçar, retardar ou de qualquer forma obstruir a atividade da polícia durante o estrito cumprimento do dever legal.

 

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa;

 

Parágrafo único: A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até a metade se houver violência contra o policial ou tentativa de furto de armas, equipamentos ou acessórios utilizados durante a ação policial”. (NR)

 
PL 549/2024 Autor: Valmir Assunção - PT/BA Conteúdo: Acrescenta o art. 20-E à Lei no7.716, de 5 de janeiro de 1989, para vedar que condenados por crime de racismo assumam cargos, empregos e funções públicas.

 Art. 1º A Lei no 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 20-E:

 

“Art. 20.E. Fica vedada a nomeação para cargos, empregos e funções públicas, na administração pública direta e indireta, pelo prazo de oito anos, de pessoas condenadas, em decisão judicial transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, pelos crimes definidos nesta Lei.

 

§ 1º A vedação estabelecida no caput aplica-se a todas as esferas do serviço público, incluindo cargos efetivos, comissionados e de confiança.

 

§ 2º As autoridades competentes deverão verificar a existência de condenação por crime de racismo no histórico dos candidatos a cargos públicos durante os processos de seleção e nomeação. Caso seja constatada a condenação, o candidato não poderá ser nomeado ou empossado no cargo pretendido.

 

§ 3º Os órgãos responsáveis pela fiscalização e controle dos servidores públicos terão a atribuição de verificar o cumprimento desta Lei e aplicar as sanções cabíveis em caso de descumprimento.

 

§ 4º O descumprimento das disposições desta Lei implicará em medidas administrativas, podendo ser aplicadas advertências, multas e até mesmo a exoneração do cargo público ocupado indevidamente.” 

 
PL 593/2024 Autor: Laura Carneiro - PSD/RJ Conteúdo: Aumenta a pena do crime de assédio sexual e propõe a criação de uma causa de aumento de pena em até um terço quando o crime é cometido pela internet ou ambiente virtual, levando em consideração a gravidade adicional associada a essas circunstâncias.

Art. 1º Esta Lei altera o Decreto Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para aumentar a pena do crime de assédio sexual.

 

Art. 2º O art. 216-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Assédio sexual

Art.216-A. ....................................................................................

....................................................................................................

.

Pena – reclusão, de dois a quatro anos. ............................................................................................

..........

§ 2º A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou se o crime é cometido pela internet ou ambiente virtual. ” (NR) 

 
PL 579/2024 Autor: Rodolfo Nogueira - PL/MS Conteúdo: Altera o art. 33 da lei 11.343 de 23 de agosto de 2006 para equiparar as condutas de adquirir, guardar, ter em depósito, transportar, trazer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, bem como de semear, cultivar ou colher plantas destinadas à preparação de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica, ao crime de tráfico de drogas.

Art. 1º Esta lei altera o art. 33 da lei 11.343 de 23 de agosto de 2006 para equiparar as condutas de adquirir, guardar, ter em depósito, transportar, trazer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, bem como de semear, cultivar ou colher plantas destinadas à preparação

de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica, ao crime de tráfico de drogas.

 

Art. 2º O art. 33 , da lei 11.343 de 23 de agosto de 2006 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art.33. ...........................................................

.......................................................................

V - adquire, guarda, tem em depósito, transporta ou traz consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, bem como quem semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

 

VI - oferece droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem

...............................................................” (NR)

Art. 3° Ficam revogados:

 

I – o Capítulo III do Título III da Lei 11.343 de 23 de agosto de 2006; e

 

II – o § 3º do art. 33 da Lei 11.343 de 23 de agosto de 2006.

 

Senado Federal

PL 425/2024 Autor: Senador Carlos Viana (PODEMOS/MG) Conteúdo: Altera os arts. 32, 121, 129 e 213 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) e acrescenta o art. 41-A na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, para prever pena de prestação pecuniária ao autor de crimes de lesões corporais contra a mulher, feminicídio, estupro e dos praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher.

Art. 1º Esta Lei tem como objetivo prever a pena de prestação pecuniária ao autor de crimes de lesões corporais contra a mulher, feminicídio, estupro e dos praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher.

 

Art. 2º Os artigos. 32, 121, 129 e 213 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 32. ..................................................................................

.................................................................................................

IV – prestação pecuniária do autor dos crimes de lesões corporais contra a mulher, feminicídio (art. 121, § 2º, VI), estupro (art. 213) e dos praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, aplicando-se, no que couberem, as disposições contidas nos §§ 1º e 2º do art. 45”. (NR)

 

“Art. 121. ..................................................................................

.................................................................................................

§ 2º-C No crime previsto no inciso VI do § 2º, será aplicada, além da pena privativa de liberdade, a pena de prestação pecuniária, equivalente a, no mínimo, R$500,00 (quinhentos reais) até, no máximo, R$ 100.000 (cem mil reais).

 

§ 2º-D Na fixação da pena prevista no § 2º-B, o juiz deverá considerar:

 

I – as circunstâncias e consequências do crime;

 

II – a situação econômico-financeira do infrator.

 

§ 2º-E Os valores previstos no § 2º-B poderão ser estendidos até o décuplo, caso seja necessário para a prevenção e repressão do crime.

 

§ 2º-F O juiz poderá deixar de aplicar a pena de prestação pecuniária se verificar, no caso concreto, que o infrator é hipossuficiente, não podendo arcar com a penalidade sem prejuízo de sua subsistência ou de sua família.

 

§ 2º-G Os valores arrecadados na forma do § 2º-B serão revertidos aos descendentes da vítima, se houver, ou destinados, subsidiariamente, à entidade pública ou privada que se destine a acolher e amparar mulheres vítimas de violência.

 

§ 2º-H Será apurada a responsabilidade civil e criminal da pessoa que, visando à obtenção dos valores referidos no § 2º-B, praticar denunciação caluniosa, na forma do art. 339 do Decreto Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.” (NR)

 

“Art.129. ..................................................................................

.................................................................................................

§ 14. No crime de lesão corporal praticado contra a mulher, será aplicada, além da pena privativa de liberdade, a pena de prestação pecuniária equivalente a, no mínimo, R$500,00 (quinhentos reais) até, no máximo, R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

 

§ 15. Na fixação da pena prevista no § 13, o juiz deverá considerar:

 

I – as circunstâncias e consequências do crime;

 

II – a situação econômico-financeira do infrator;

 

III – a repercussão da infração penal na saúde física e psicológica da vítima.

 

§ 16. Os valores previstos no § 13 poderão ser estendidos até o décuplo, caso seja necessário para a prevenção e repressão do crime.

 

§ 17. O juiz poderá deixar de aplicar a pena de prestação pecuniária se verificar, no caso concreto, que o infrator é hipossuficiente, não podendo arcar com a penalidade sem prejuízo de sua subsistência ou de sua família.

 

§ 18. Os valores arrecadados na forma do § 13 serão revertidos à vítima ou, subsidiariamente, destinados, nesta ordem, aos seus descendentes ou à entidade pública ou privada que se destine a acolher e amparar mulheres vítimas de violência.

 

§ 19. Será apurada a responsabilidade civil e criminal da pessoa que, visando à obtenção dos valores referidos no § 13, praticar denunciação caluniosa, na forma do art. 339 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.” (NR)

 

“Art. 213. ..................................................................................

.................................................................................................

§ 3º Além da pena privativa de liberdade, será aplicada, a pena de prestação pecuniária equivalente a, no mínimo, R$ 500,00 (quinhentos reais) até, no máximo, R$ 100.000,00 (cem mil reais).

 

§ 4º Na fixação da pena prevista no § 3º, o juiz deverá considerar:

 

I – as circunstâncias e consequências do crime;

 

II – a situação econômico-financeira do infrator;

 

III – a repercussão da infração penal na saúde física e psicológica da vítima.

 

§ 5º Os valores previstos no § 3º poderão ser estendidos até o décuplo, caso seja necessário para a prevenção e repressão do crime.

 

§ 6º O juiz poderá deixar de aplicar a pena de prestação pecuniária se verificar, no caso concreto, que o infrator é hipossuficiente, não podendo arcar com a penalidade sem prejuízo de sua subsistência ou de sua família.

 

§ 7º Os valores arrecadados na forma do § 3º serão revertidos à vítima ou, subsidiariamente, destinados, nesta ordem, aos seus descendentes ou à entidade pública ou privada que se destine a acolher e amparar mulheres vítimas de violência.

 

§ 8º Será apurada a responsabilidade civil e criminal da pessoa que, visando à obtenção dos valores referidos no § 3º, praticar denunciação caluniosa, na forma do art. 339 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.” (NR)

 

Art. 3º A Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 41-A:

 

“Art. 41-A. Nos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, será aplicada, além da pena privativa de liberdade e da multa, a pena de prestação pecuniária equivalente a, no mínimo, R$500,00 (quinhentos reais) até, no máximo, R$ 100.000,00 (cem mil reais), aplicando-se, no que couberem, as disposições contidas nos §§ 1º e 2º do art. 45 do Código Penal.

 

§ 1º Na fixação da pena prevista no caput, o juiz deverá considerar:

 

I – a natureza, a gravidade e as circunstâncias do crime;

 

II – a situação econômico-financeira do infrator;

 

III – a repercussão da infração penal na saúde física e psicológica da vítima.

 

§ 2º Os valores previstos no caput poderão ser estendidos até o décuplo, caso seja necessário para a prevenção e repressão do crime.

 

§ 3º O juiz poderá deixar de aplicar a pena de prestação pecuniária se verificar, no caso concreto, que o infrator é hipossuficiente, não podendo arcar com a penalidade sem prejuízo de sua subsistência ou de sua família.

 

§ 4º Os valores arrecadados na forma do caput serão revertidos à vítima ou, subsidiariamente, destinados, nesta ordem, aos seus descendentes ou à entidade pública ou privada que se destine a acolher e amparar mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.

 

§ 5º Será apurada a responsabilidade civil e criminal da pessoa que, visando à obtenção dos valores referidos no caput deste artigo, praticar denunciação caluniosa, na forma do art. 339 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. ” (NR) 

 
PL 437/2024   Autor: Senador Flávio Bolsonaro (PL/RJ) Conteúdo: Altera a Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023, que institui a Lei Geral do Esporte, para estabelecer medidas de proteção ao atleta profissional, deveres e responsabilidades das organizações esportivas, bem como definir o crime de violência física e moral contra o atleta profissional e dá outras providências.

Art. 4º Fica criado o art. 201-A da Lei 14.597, de 14 de junho de 2023, com a seguinte redação:

 

“Art. 201-A Promover, praticar ou incitar violência física ou moral contra atletas e treinadores profissionais.

 

Pena – detenção, de um a quatro anos.

 

§ 1º Se a violência resulta:

 

I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

 

II - perigo de vida;

 

III - debilidade permanente de membro, sentido ou função.

 

Pena – Reclusão, de quatro a oito anos;

 

§ 2º Se a violência resulta:

 

I – Incapacidade permanente para o trabalho;

 

II – enfermidade incurável;

III – perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

 

IV – deformidade permanente;

 

V – aceleração de parto.

 

Pena – reclusão, de cinco a dez anos.

 

§ 3º Se a violência resulta morte ou aborto e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo:

 

Pena - reclusão, de seis a quinze anos.

 

§ 4º Nos crimes definidos neste artigo, o juiz poderá determinar que seu autor seja proibido de frequentar eventos de natureza esportiva por prazo não inferior a cinco anos, sem prejuízo das penas anteriormente cominadas.” (NR)

 
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