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ODP — Projetos de Lei da Semana - 26.04.2021

O Observatório do Direito Penal acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.

Câmara dos Deputados

Autor: Mário Heringer – PDT/MG

Conteúdo: Altera a Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997, para incluir a discriminação de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero entre as motivações para o crime de tortura, e dá outras providências.

 

Autor: Jefferson Campos – PSB/SP

Conteúdo: Tipifica criminalmente a conduta de aplicação falsa de vacina, alterando o Código Penal.

Art. 268-A. Promover a falsa aplicação de vacina, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de dois a quatro anos.

§ 1º Em caso de aplicação de vacina durante campanha nacional de imunização: Pena - reclusão, de quatro a seis anos. § 2º Aumenta-se a pena da metade se a conduta se destinar à obtenção de lucro.”

 

Autor: Tia Eron – REPUBLICANOS/BA

Conteúdo: Estabelece causa de aumento de pena para o crime de estupro corretivo.

 

Autor: Greyce Elias – AVANTE/MG

Conteúdo: Cria o crime de maus tratos a crianças.

Art. 232-A – Praticar maus tratos ou expor a perigo a vida ou a saúde de criança sob sua autoridade, guarda ou vigilância: Pena – reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos.

§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Pena - reclusão, de 12 (doze) a 20 (vinte) anos.

§ 2º - Se resulta a morte: Pena - reclusão, de 18 (dezoito) a 30 (trinta) anos.

§ 3º - O crime previsto nos §§ 1ºe 2º deste artigo é considerado hediondo aplicando-se os efeitos da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990.”

 

Autor: Tia Eron - REPUBLICANOS/BA

Conteúdo: Insere causa de aumento de pena nos crimes de estupro e de estupro de vulnerável, consistente na prática da conduta por duas ou mais pessoas - "estupro coletivo".

 

Autor: Capitão Fábio Abreu - PL/PI

Conteúdo: Dá nova redação ao Art. 349-A do Código Penal Brasileiro.

Art. 349-A. Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, suas partes, peças, componentes e acessórios, em conjunto ou em separado, chip de aparelho telefônico de comunicação móvel, carregador e bateria de aparelhos eletrônicos em geral, sem autorização legal, em estabelecimento prisional.

Pena: reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.”

 

Autor: Tia Eron - REPUBLICANOS/BA

Conteúdo: Tipifica o crime de injúria racial coletiva e torna pública incondicionada a respectiva ação penal.

Art. 140. ............................... § 4º Se a injúria é praticada em locais públicos ou privados abertos ao público de uso coletivo ou nas redes sociais e consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: Pena – reclusão, de dois a cinco anos, e multa.”

“Art. 145. .............................. § 1º Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste

Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3º do art. 140 deste Código. § 2º No caso do § 4º do art. 140, a ação penal será pública incondicionada.”


 

Senado Federal

Autor: Rose de Freitas - MDP/ES

Conteúdo: Altera a Lei nº 14.124, de 10 de março de 2021, para destinar os recursos públicos recuperados em operações de combate à corrupção e ao crime organizado ao enfrentamento da covid-19.

Art. 18-A. Até que seja atingido o nível mínimo de imunização da população previsto em regulamento, os recursos públicos recuperados em operações de combate à corrupção e ao crime organizado serão destinados pela lei orçamentária anual ou por leis de créditos adicionais ao Sistema Único de Saúde (SUS), especificamente para a construção de hospitais de campanha e a aquisição de vacinas, kits emergenciais, insumos e bens para o enfrentamento à covid-19.”

 
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