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ODP — Projetos de Lei da Semana - 27.02.2023

O Observatório do Direito Penal acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.

Avelar Advogados - Observatório do Direito Penal - Projetos de Lei da Semana

Câmara dos Deputados

PL 958/2023 Autor: Márcio Marinho - REPUBLIC/BA; Silvia Cristina - PL/RO Conteúdo: Altera a Lei nº 7.716, de 05 de janeiro de 1989 (Lei do Crime Racial), para obstar o enquadramento do proselitismo religioso como prática discriminatória para fins desta Lei.

“Art. 1º. Acresce-se ao artigo 20-C da Lei nº 7.716, de 05 de janeiro de 1989, o parágrafo único com a seguinte redação:

“Art.20- C ...............................................................................................................................

Parágrafo único. “A prática proselitista do convencimento tendente a converter pessoas a uma doutrina, sistema, religião, seita ou ideologia não deve ser considerada discriminatória para os fins desta Lei”.

 
PL 903/2023 Autor: Túlio Gadêlha - REDE/PE Conteúdo: Acrescenta incisos ao art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para classificar como hediondo o crime de redução a condição análoga à de escravo e o crime de tráfico de pessoas com a finalidade de submeter a pessoa a trabalho em condições análogas à de escravo ou qualquer tipo de servidão.

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos X e XI:

"Art. 1º ............................................................................................. .........................................................................................................

X – redução a condição análoga à de escravo (art. 149);

XI – tráfico de pessoas com a finalidade de submeter a pessoa a trabalho em condições análogas à de escravo ou qualquer tipo de servidão (art. 149-A, incisos II e III);

..............................................................................................." (NR)

 
PL 901/2023 Autor: Benes Leocádio - UNIÃO/RN Conteúdo: Altera o art. 147 do Decreto-Lei nº 2.848 de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para punir de forma mais rígida o crime de ameaça, quando cometido com violência doméstica e familiar contra a mulher.

“Art. 1º Esta Lei altera o art. 147 do Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 - Código Penal, para punir de forma mais rígida o crime de ameaça, quando cometido com violência doméstica e familiar contra a mulher.

Art. 2º O art. 147 do Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Ameaça

Art. 147. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

§ 1º O crime previsto no caput deste artigo somente se procede mediante representação.

§ 2º Se a ameaça é cometida contra a mulher no âmbito de violência doméstica e familiar:

Pena - reclusão, de seis meses a dois anos, e multa.” (NR)

 
PL 914/2023 Autor: Rubens Pereira Júnior - PT/MA Conteúdo: Acrescenta os §4º e §5º ao artigo 140 do Código Penal, como qualificadora do crime de injúria motivado em razão da condição de gênero feminino, através de misoginia.

Art. 1º - Esta lei acrescenta os §4º e §5º ao artigo 140 do Código Penal, Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, para qualificar o crime de injúria quando praticado através de misoginia.

Art. 2º - O artigo 140 do Código Penal, Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art.140.................................................................................................................. ..............................................................................................................................

§4º. Se a injúria for praticada através de meios, palavras, cantos, gestos, atos, elementos ou conteúdos com caráter misóginos contra alguém em razão do seu sexo feminino:

Pena – reclusão de um a três anos e multa.

§5º. As condutas previstas no §3º e §4º equivalem-se ao crime de racismo, quanto à imprescritibilidade e inafiançabilidade". (NR)

 
PL 818/2023 Autor: Silvye Alves - UNIÃO/GO Conteúdo: Cria qualificadora para o crime de ameaça quando cometido no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, e cria causa de aumento de pena para o crime de violência psicológica contra a mulher para o caso em que o delito é cometido por meio da rede mundial de computadores.

Art. 1º Esta lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para criar qualificadora para o crime de ameaça se cometido no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, e criar causa de aumento de pena para o crime de violência psicológica contra a mulher para o caso em que o delito é cometido por meio da rede mundial de computadores.

Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 147. .............................................................................. § 1º Se o crime é cometido no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher:

Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

§ 2º Somente se procede mediante representação.” (NR)

 
PL 945/2023 Autor: Professora Luciene Cavalcante - PSOL/SP Conteúdo: Altera a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para dispor sobre medidas protetivas à mulher servidora pública em situação de violência doméstica e familiar, prevendo a possibilidade de licença e remoção às vítimas e garantindo o acolhimento e instrução legal por meio da chefia imediata do órgão onde é lotada ou presta serviço, a fim de resguardar sua integridade física e psicológica e direitos trabalhistas e para constar como agravante o fato do autor do crime de violência doméstica ser funcionário público.

Art. 1º O art. 36, parágrafo único, inciso III, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar acrescido da alínea “d”:

“Art. 36 ............................................................................................. III) ...................................................................................................

d) por motivo de situação de violência doméstica e familiar, autorizado a criação de auxílio a seus dependentes relativo à mudança de domicílio, garantido o sigilo da acomodação/remoção nos atos de publicidade oficial”

Art. 2º O art. 81 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar acrescido do inciso VIII:

“Art. 81 .............................................................................................

VIII - em caso de mulher vítima de violência doméstica”

Art. 3º Acrescenta-se a Sessão IX - Da licença à mulher vítima de violência doméstica - com o respectivo art. 92 - A à Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990:

Art. 92 - É assegurada à mulher vítima de violência doméstica o direito à licença com remuneração enquanto perdurar a necessidade de afastamento do serviço, mediante a apresentação dos documentos comprobatórios do registro da ocorrência policial ou do processo de violência doméstica e familiar em curso;

§1º - a licença poderá ser concedida pela chefia imediata da servidora pública pelo prazo de 05 dias sem necessidade de comprovação documental, preservando o direito a não revitimização da vítima;

§2º - a licença por situação de violência doméstica será equiparada para fins de aposentadoria, evolução, progressão e demais vantagens e auxílios à licença por acidente de trabalho.”

Art. 4º O art. 116 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte §:

"Art. 116 ............................................................................................................ § 2º Quando encontrar-se em cargo de função de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação o acolhimento de servidora pública vítima de violência doméstica, disponibilizando todas as informações devidas para a busca dos órgãos competentes à sua proteção, respeitado o sigilo da servidora pública e sua não revitimização;

§ 3º Cada repartição de serviço público deverá instaurar protocolo de atendimento à servidora vítima de violência doméstica, com acolhimento e disponibilização de todas as informações devidas para a busca dos órgãos competentes à sua proteção, respeitado o sigilo e sua não revitimização.

§4º - é dever do Poder Público a oferta de cursos e materiais de formação de conscientização sobre enfrentamento nas situações de violência doméstica para o conjunto de servidores públicos, em especial aqueles em cargos de função de direção, chefia ou assessoramento"

Art. 5º Acrescenta-se ao art. 129, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, os §§11 - A e 11 - B:

“Art. 129 ..........................................................................................

§11-A Na hipótese do § 9º deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido por funcionário público;

§11-B Na hipótese do §11-A deste artigo, após condenação, a autoridade judiciária deverá encaminhar os autos à repartição administrativa onde o funcionário público presta suas funções a fim da instauração do devido procedimento administrativo disciplinar

 
PL 813/2023 Autor: Célio Studart - PSD/CE Conteúdo: Altera o Decreto-Lei 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, para conferir prioridade à realização exame de corpo de delito em crime contra a fauna.

Art. 1º O parágrafo único do art. 158 do Decreto-Lei 3.689, de 3 de outubro – Código de Processo Penal será acrescido do inciso III, com a seguinte redação:

Art. 158. [...]

Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva: [...]

III – fauna.

 
PL 816/2023 Autor: Célio Studart - PSD/CE Conteúdo: Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro) para tipificar o crime de atropelamento de cães e gatos.

Art. 1º A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 302-A:

“Art. 302-A. Atropelar gato ou cão na condução de veículo automotor.

Pena – detenção, de um a três anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

§1º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:

I – não possuir permissão para dirigir ou carteira de habilitação;

II – praticá-lo em faixa de pedestres ou calçada;

III – deixar de prestar socorro ao animal, quando possível fazê- lo sem risco pessoal;

IV – estiver conduzindo o veículo em excesso de velocidade.

§2º A pena privativa de liberdade é de detenção, de dois a quatro anos, se ocorrer grave lesão ou morte do animal, sem prejuízo da aplicação da causa de aumento de pena prevista no parágrafo anterior.”

 

Senado Federal

PL 949/2023 Autor: Senador Wilder Morais (PL/GO) Conteúdo: Altera o art. 359 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para estabelecer que configura crime o descumprimento de obrigação estabelecida em medida cautelar diversa da prisão.

Art. 1º O art. 359 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a viger com a seguinte redação:

“Art. 359............................................. .............................................................

§ 1º Configura o crime previsto no caput deste artigo o descumprimento de obrigação estabelecida em decisão judicial que defere medida cautelar diversão da prisão, sem prejuízo da imposição de medida cautelar mais gravosa ou de qualquer outra sanção cabível.

§ 2º Na hipótese da prática da conduta prevista no § 1º, em caso de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.” (NR)

 
PL 944/2023 Autor: Senadora Daniella Ribeiro (PSD/PB) Conteúdo: Altera os arts. 218-C do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, e 319 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, para estabelecer a obrigatoriedade de comparecimento a programas de recuperação e reeducação e prever medida cautelar de suspensão de conta em redes sociais, inclusive aplicativo de mensagens, no caso de cometimento do crime descrito naquele dispositivo.

Art. 1º O art. 218-C do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 218-C. ............................................... Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave, e obrigatoriedade de comparecimento a programas de recuperação e reeducação.

§ 1º A pena privativa de liberdade é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação. .....................................................................” (NR)

Art. 2º O art. 319 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, passa a viger com a seguinte redação:

“Art. 319. ................................................................................................................

X – suspensão de conta em redes sociais, inclusive aplicativo de mensagens instantâneas. .................................................................. § 5º A medida cautelar prevista no inciso X do caput deste artigo, sem prejuízo da adoção de outras cautelares, será necessariamente imposta no caso de cometimento do crime descrito no art. 218-C do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, e será registrada em banco de dados mantido e regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça, garantido o acesso instantâneo do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos órgãos de segurança pública e de assistência social, com vistas à fiscalização do seu efetivo cumprimento.” (NR)

 
PL 930/2023 Autor: Senador Jayme Campos (UNIÃO/MT) Conteúdo: Altera o art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha, para estabelecer o compartilhamento da localização do agressor submetido a monitoramento eletrônico com os órgãos de segurança pública, com vistas à adoção de políticas de prevenção do crime e de atendimento integral da vítima.

Art. 1º O art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, passa a viger acrescido do seguinte § 5º:

“Art. 22. ............................................................................................................

§ 5º No caso de o cumprimento das medidas cautelares mencionadas nos incisos II e III do caput ser fiscalizado por meio de monitoramento eletrônico, as informações relacionadas à localização do agressor serão compartilhadas com os órgãos de segurança pública, observada a legislação específica de proteção de dados pessoais, com vistas à adoção de políticas de prevenção à violência doméstica e ao imediato atendimento das vítimas. ” (NR)

 
PL 906/2023 Autor: Senador Flávio Arns (PSB/PR) Conteúdo: Dispõe sobre o sistema integrado de apoio à pessoa em situação de violência sexual cometida em estabelecimentos de entretenimento.

“Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o sistema integrado de apoio às pessoas em situação de violência sexual cometida em estabelecimentos de entretenimento.

Art. 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desenvolverão políticas integradas e coordenadas que visem a garantir os direitos humanos das pessoas em situação de violência sexual.

Parágrafo único. O Poder Público, em parceria com a iniciativa privada, deverá criar e realizar programas e campanhas de enfrentamento à violência sexual e que combatam estereótipos de gênero.

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, sem prejuízo da tipificação das condutas criminosas, considera-se violência sexual qualquer conduta que constranja uma pessoa a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força, inclusive exposição do corpo em fotografia ou vídeo por meio eletrônico; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos.

Art. 4º São direitos e garantias da pessoa em situação de violência sexual, sem prejuízo das demais normas nacionais e internacionais:

I – receber prioridade absoluta e tratamento humanizado em estabelecimentos privados e em órgãos públicos, inclusive em procedimentos administrativos e judiciais;

II – ter preservada a intimidade e a autonomia;

III – ser protegida contra qualquer tipo de discriminação, independentemente de classe, sexo, expressão de gênero, orientação sexual, raça, etnia, renda, cultura, nível educacional, idade, religião, nacionalidade, procedência regional, regularidade migratória, deficiência ou qualquer outra condição;

IV – receber informação adequada sobre direitos, inclusive sociais, serviços disponíveis, representação jurídica, medidas de proteção, reparação de danos e qualquer procedimento a que seja submetida;

V – ser ouvida, expressar sua vontade e exercer seus direitos, inclusive o de permanecer em silêncio;

VI – receber assistência jurídica e psicossocial que facilite sua participação e a resguarde contra eventual comportamento inadequado adotado pelos órgãos de atendimento;

VII – ser resguardada e protegida de sofrimento, com direito a apoio e planejamento de sua participação em todas as fases de procedimentos administrativos e judiciais;

VIII – ser ouvida em horário que lhe for mais adequado e conveniente, sempre que possível; e

IX – ter segurança, com avaliação contínua sobre possibilidades de intimidação, ameaça e outras formas de violência exercida pelo agressor ou terceiros.

Art. 5º Os estabelecimentos de entretenimento que tenham como atividade principal a promoção de eventos culturais, artísticos e similares, como bares, boates, teatros, arenas desportivas, parques, entre outros, ficam obrigados a adotar protocolo de enfrentamento à violência sexual nos termos desta Lei, respeitada a legislação federal, estadual, municipal e distrital aplicável.

Art. 6º O protocolo de enfrentamento à violência sexual compreende a adoção das seguintes medidas:

I – padronização e divulgação da campanha “Não vamos nos calar!” em estabelecimentos privados e em órgãos públicos de atendimento à pessoa em situação de violência sexual, conforme dispuser o regulamento; e

II – treinamento e capacitação continuada de funcionários de estabelecimentos de entretenimento para que estejam aptos a prevenir e a identificar situações de violência sexual, bem como para prestar atendimento adequado e humanizado a possíveis vítimas.

Art. 7º Identificada potencial situação de violência sexual no estabelecimento, consistente em comportamento inadequado ou ofensivo de cliente, funcionários do local poderão adverti-lo de que a conduta viola o protocolo e a lei, e que ensejará a remoção do local em caso de recalcitrância, inclusive com apoio policial, se for o caso.

Art. 8º Na hipótese de suspeita de efetiva violência sexual cometida no estabelecimento:

I – a vítima consciente deve ser conduzida por funcionário do local a ambiente seguro, onde será informada sobre o protocolo e sobre seu direito à assistência médica, psicológica, jurídica, socioassistencial e policial, bem como a contatar pessoa que lhe preste suporte emocional;

II – se a vítima estiver inconsciente em razão da violência ou da ingestão de álcool ou entorpecente, o funcionário deverá solicitar atendimento médico e policial imediato.

Parágrafo único. Nas hipóteses descritas nos incisos I e II do caput deste artigo, estando a vítima em segurança, os funcionários diligenciarão a identificação do agressor, bem como a sua detenção até a chegada da autoridade policial, nos termos do art. art. 301 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), se for possível adotar a medida sem comprometer a incolumidade de funcionários e demais clientes do estabelecimento.

Art. 9º O atendimento policial à pessoa em situação de violência sexual observará, no que couber, os procedimentos previstos nos arts. 10-A, 11 e 12 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.

Art. 10. Se assim se manifestar, a vítima será encaminhada para atendimento médico, psicológico, jurídico e socioassistencial, conforme dispuserem os protocolos aplicáveis por cada área.

 
PL 896/2023 Autor: Senadora Ana Paula Lobato (PSB/MA) Conteúdo: Altera a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, para incluir os crimes praticados em razão de misoginia.

Art. 1º Os arts. 1º, 2º-A e 20 da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional ou praticados em razão de misoginia.” (NR)

“Art. 2º-A Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou odecoro, em razão de , cor, etnia ou procedência nacional, ou por misoginia: ...................................................................” (NR)

“Art. 20. Praticar, induzir ou incitar discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, ou a misoginia: ...................................................................” (NR)

Art. 2º A ementa da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa viger com a seguinte redação:

“Define os crimes resultantes de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, ou praticados em razão de misoginia.” (NR)

 
PL 859/2023 Autor: Senador Paulo Paim (PT/RS) Conteúdo: Dispõe sobre os contratos de terceirização por pessoas jurídicas de direito privado e as relações de trabalho deles decorrentes, revoga os artigos 4º-A, 4º-B, 4º-C, 5º-A, 5º-B, 5º-C, 5º-D, 19-B e 19-C da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, o art. 2º da Lei nº 13.429, de 31 de março de 2017, e o art. 2º da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, altera o art. 149 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, e dá outras providências.

“(...) Art. 21 A retenção de má-fé do pagamento devido pela contratante à contratada caracteriza-se como apropriação indébita, na forma do art. 168 do Código Penal, aprovado pelo Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (...)

Art. 25 O descumprimento do disposto nesta Lei com o propósito de frustrar direito trabalhista sujeitará os responsáveis às penas do artigo 203 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 — Código Penal brasileiro, ou do preceito legal que vier a substituí-lo.

(...)

Art. 30 O art. 149 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 149. ............................. ............................................. § 2º A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: ............................................. III – por intermédio de empresa que explore atividade de terceirização de mão de obra. ....................................” (NR)

 
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