O Observatório do Direito Penal acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.
Câmara dos Deputados
PL nº 1853/2022 Autor: Alexandre Frota - PSDB/SP Conteúdo: Acrescenta o artigo 215 B ao Decreto Lei 2848 de 7 de dezembro de 1940, para inserir o crime de fraude na retirada de preservativo masculino com o intuito de burlar relação sexual consentida com o uso do mesmo.
Artigo 1º - Insere o artigo 215-B no Decreto Lei 2.848 de 7 de dezembro de 1940, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 215-B – Manter relação sexual retirando o preservativo durante o ato, sem o conhecimento da outra parte envolvida (stealthing):
Pena Reclusão de 2 a 6 anos e multa
§ Único – Se o crime resultar em transmissão de doença sexualmente transmissível, aumenta a pena em um terço.” (NR)
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PL nº 1837/2022 Autor: Carlos Jordy - PL/RJ Conteúdo: Agrava a pena e institui qualificadora do crime de comunicação falsa de crime ou de contravenção quando a falsa imputação se tratar de crimes contra a dignidade sexual.
Art. 1º Esta lei agrava a pena e institui qualificadora do crime de comunicação falsa de crime ou de contravenção quando a falsa imputação se tratar de crimes contra a dignidade sexual.
Art. 2º O art. 340 do Decreto Lei nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 340 ...................................................................
§ 1º Se o crime comunicado falsamente é contra a dignidade sexual.
Pena – reclusão, de um a três anos e multa.
§ 2º A pena prevista no §1º deste artigo aumenta-se em 2/3 se do crime comunicado falsamente resultar na prática do aborto.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
PL nº 1838/2022 Autor: Carlos Jordy - PL/RJ Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) para aprimorar a causa excludente de punibilidade do crime de aborto na hipótese de estupro.
Art. 1º Esta lei aprimora a causa excludente de punibilidade da prática de aborto decorrente de estupro, alterando o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.128 .......................................................................................................
....................................................................................................................
II – se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal, mediante autorização judicial, em qualquer caso.
§1º Não se considera estupro a relação sexual não forçada entre incapazes que aderem voluntariamente ao ato.
§2º O disposto no §1º não se aplica quando um dos incapazes for pessoa com deficiência mental nos termos da lei federal nº13.146 de 6 de julho de 2015.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PL nº 1833/2022 Autor: Rejane Dias - PT/PI , Paulo Teixeira - PT/SP , Beto Faro - PT/PA , Valmir Assunção - PT/BA , Reginaldo Lopes - PT/MG , Carlos Veras - PT/PE , Leonardo Monteiro - PT/MG , Benedita da Silva - PT/RJ , Rubens Otoni - PT/GO , Vander Loubet - PT/MS , Pedro Uczai - PT/SC , Leo de Brito - PT/AC , Professora Rosa Neide - PT/MT , Lídice da Mata - PSB/BA , Jorge Solla - PT/BA , João Daniel - PT/SE , Rubens Pereira Júnior - PT/MA , Flávio Nogueira - PT/PI e outros. Conteúdo: Altera o código penal para tipificar os casos de perda da função pública quando o crime de assédio sexual contra a mulher no ambiente de trabalho.
Art.1º Esta lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – CÓDIGO para inserir a perda da função pública quem pratica assédio sexual no ambiente de trabalho.
Art.2º O art. 216-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – CÓDIGO PENAL, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ASSÉDIO SEXUAL
Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos Parágrafo único. .....................................................
§ 2º A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.
§3º Perda do cargo ou função pública, se o crime é cometido contra uma ou mais pessoas, no ambiente de trabalho.”(NR)
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PL nº 1834/2022 Autor: Felício Laterça - PP/RJ Conteúdo: Altera a Lei Geral de Telecomunicações (Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997), determinando o bloqueio das chamadas telefônicas com desligamento automático realizadas de forma massiva.
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, que “Dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 8, de 1995”, determinando o bloqueio de chamadas telefônicas com desligamento automático realizadas de forma massiva.
Art. 2º A Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
“Art. 78-A. As prestadoras do Serviço Telefônico Fixo Comutado e do Serviço Móvel Pessoal deverão bloquear o uso dos recursos de numeração que originarem chamadas telefônicas com desligamento automático realizadas de forma massiva.
§ 1º Consideram-se chamadas telefônicas com desligamento automático realizadas de forma massiva aquelas efetuadas com o emprego de solução tecnológica para o disparo intensivo de chamadas em volume superior à capacidade humana de discagem, atendimento e comunicação, não completadas ou, quando completadas, com desligamento pelo originador em curto intervalo de tempo.
§ 2º As prestadoras deverão remeter mensalmente à Agência relatório sobre os usuários que sofreram o bloqueio, os respectivos recursos de numeração utilizados, o volume de tráfego diário, discriminado por recurso de numeração bloqueado, e as datas de bloqueio.
§ 3º O extrato dos dados do relatório de que trata o § 2º deverá ser divulgado na internet, sendo vedada a identificação, direta ou indireta, do usuário, ou a violação de sua intimidade, observando-se, no que for aplicável, o disposto na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
§ 4º O recurso de numeração poderá ser desbloqueado caso o usuário ofensor identificado firme compromisso formal com a Agência de se abster da prática indevida, bem como apresentar as providências adotadas.
§ 5º Pelo período em que persistir o bloqueio, as prestadoras de serviços de telecomunicações deverão recusar a ativação de novos recursos de numeração eventualmente requeridos por usuário ofensor identificado.
§ 6º A realização de chamadas telefônicas automatizadas é considerada:
I – utilização inadequada de serviço de telecomunicações, sujeitando o usuário ofensor identificado às penalidades previstas nesta Lei; e
II – publicidade abusiva, sujeitando o usuário ofensor identificado, bem como o tomador de serviço contratante do usuário, às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor – Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
§ 7º O disposto neste artigo não se aplica a usuários que prestam serviço de emergência e de utilidade pública.
§ 8º Até que seja editada regulamentação sobre o disposto neste artigo, serão classificadas como chamadas telefônicas com desligamento automático realizadas de forma massiva aquelas efetuadas por usuários que gerarem ao menos 10.000 (dez mil) chamadas por dia com duração de 0 (zero) até 3 (três) segundos.
Art. 78-B. O encaminhamento, pelas prestadoras do Serviço Telefônico Fixo Comutado e do Serviço Móvel Pessoal, de chamadas telefônicas que não utilizem recursos de numeração atribuídos pela Agência, sejam elas originadas na própria rede da prestadora ou provenientes de interconexão, será considerada infração, caso seja identificada falta de empenho da prestadora na adoção de medidas técnicas que impeçam o seu encaminhamento.
Parágrafo único. O usuário que originar a tentativa de chamada deverá ser informado pela prestadora do motivo do seu não encaminhamento.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após 30 (trinta) dias da data de sua publicação.
PL nº 1842/2022 Autor: Milton Vieira - REPUBLIC/SP Conteúdo: Altera o Código Penal (Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940), e o Código de Processo Penal Brasileiro, (Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941), atinente à prisão em flagrante delito e apresentação espontânea.
Art. 1º Esta Lei altera o art. 65 do Decreto – Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 Código Penal, incluindo como circunstância atenuante de pena o instituto da apresentação espontânea independente da prerrogativa de função pública; e altera o art. 302 do Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, estendendo a prisão em flagrante à hipótese de apresentação espontânea do acusado, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 302. Considera-se em flagrante delito independente da prerrogativa de função, quem:
I – (...);
II - (...);
III - (...);
IV - (...);
V- Apresentar-se espontaneamente à autoridade policial ou judicial e/ou confessar crime do qual seja autor ou partícipe.”
Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 Código Penal, passa a vigorar com a seguintes alterações:
“ Art. 65 – São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
( ...)
III – ter o agente: (...)
f) se apresentado espontaneamente à autoridade policial ou judicial para confessar ato delituoso do qual seja autor ou participe independente da prerrogativa de função.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Autor: Fernando Rodolfo - PL/PE
Conteúdo: Acresce os incisos V, VI e VII ao art. 302 do DecretoLei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para incluir novas modalidades de flagrante delito.
Art. 1º O art. 302 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 302......................................................................................................................
.....................................................................................................................................
V - pratica crime contra a vida ou de lesão corporal, tentado ou consumado, ainda que na modalidade culposa, enquanto perdurar o período de convalescência da vítima ou, em caso de morte, até 5 (cinco) dias após o seu falecimento;
VI - é identificado de forma inconteste, a qualquer tempo, por equipamentos de captação de imagens públicos ou privados;
VII – apresenta-se espontaneamente a autoridade policial, judicial ou ao Ministério Público, assumindo a autoria do delito.” (NR)
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PL nº 1893/2022 Autor: Chris Tonietto - PL/RJ Conteúdo: Cria e estabelece que seja regulado, no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública, conselho consultivo de combate aos crimes contra a vida.
Art. 1º Esta Lei cria o Conselho Nacional de Combate aos Crimes Contra a Vida, no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Parágrafo único. O órgão possui natureza consultiva, sugestiva e de acompanhamento das ações que prezem pela inviolabilidade do direito à vida, na forma de:
I - prevenção do crime de homicídio e suas qualificadoras, definidos pela legislação penal;
II - combate aos crimes de aborto e de infanticídio, definidos pela legislação penal;
III - combate às formas de atentado indireto contra os incisos anteriores.
Art. 2º O Ministério da Justiça e Segurança Pública deverá regular o funcionamento do órgão referido no Art. 1º desta Lei, que contará com composição formada por:
I - 4 (quatro) parlamentares indicados pela Câmara dos Deputados;
II - representante do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
III - representante do Ministério Público Federal;
IV - representante da Defensoria Pública;
V - representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);
VI - 3 (três) representantes de entidades e organizações da sociedade cujas finalidades estejam relacionadas:
a) à prevenção contra homicídios;
b) ao combate ao aborto;
c) à promoção da segurança pública.
Art. 3º Caberá ao órgão definir as diretrizes dos trabalhos realizados.
Parágrafo único. Será invalidada a consulta ou sugestão contrária ao princípio constitucional norteador do Conselho, instituído no parágrafo único do Art. 1º desta Lei, que tem base no caput do Art. 5º da Constituição Federal.
Art. 4º Esta Lei entra vigor na data da sua publicação.
Senado Federal
PL nº 1836/2022 Autor: Senador Jorge Kajuru (PODEMOS/GO) Conteúdo: Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para dispor sobre a divulgação de informação relativa a mãe ou gestante que entregue ou manifeste interesse em entregar seu filho para adoção.
Art. 1º A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 19-A. .............................................................
.................................................................................
§ 11. O responsável pela divulgação, sem autorização devida, de informação relativa à mãe ou gestante de que trata o caput responderá civil, penal e administrativamente, sem prejuízo do disposto no art. 258-D desta Lei.” (NR)
“Art. 258-D. Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, informação relativa a mãe ou gestante que entregue ou manifeste interesse em entregar seu filho para adoção:
Pena – multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
§ 1º A pena prevista neste artigo será aplicada em dobro se a conduta for praticada por profissional que teve ciência do fato em razão do exercício de sua função.
§ 2º Se o fato for praticado por órgão de imprensa ou emissora de rádio ou televisão:
I – a pena prevista neste artigo poderá ser aumentada até o triplo, em virtude da situação econômica do agente;
II – a autoridade judiciária poderá determinar a indisponibilidade da informação de que trata o caput.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.