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ODP — Projetos de Lei da Semana - 27.09.2021

O Observatório do Direito Penal acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.

Avelar Advogados - Observatório do Direito Penal - Projetos de Lei da Semana

Câmara dos Deputados

Autor: Delegado Pablo – PSL/AM

Conteúdo: Altera o art. 33 da Lei nº 13.869, de 5 de setembro de 2019, a fim de instituir uma causa de aumento de pena quando o crime for praticado contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela.

“Art. 33.............................

§ 2º Se as condutas descritas neste artigo forem praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, a pena é aumentada de um a dois terços.”

 

Autor: Ricardo Silva – PSB/SP

Conteúdo: Altera a Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, que dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários, para aplicar a pena em dobro do crime de uso indevido de informação privilegiada quando cometido por funcionário público.

“Art. 27- D. ..........................

§ 3º. A pena é aplicada em dobro se a conduta for praticada por funcionário público, assim definido nos termos do artigo 327, do Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 (Código Penal), que participe ativamente da política fiscal, monetária e cambial no país.”

 

Autor: Dra. Soraya Manato – PSL/ES

Conteúdo: Cria causas de aumento de pena, no importe de dois terços, para os crimes de furto e de roubo, previstos, respectivamente, nos arts. 155 e 157 do Código Penal, quando praticados em área rural.

 

Autor: Vivi Reis – PSOL/PA

Conteúdo: Estabelece a competência da justiça comum para o processamento e julgamento de crimes sexuais quando praticados por militar em situação de atividade ou assemelhado contra vítima civil ou militar.

“Art. 9º ..............................

. § 3º São de competência da justiça comum os crimes sexuais quando praticados por militar em situação de atividade ou assemelhado contra vítima civil ou militar.”

 

Autor: José Guimarães – PT/CE

Conteúdo: Altera a Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, para ampliar as hipóteses de inelegibilidade, para qualquer cargo, em razão de condenação pela prática de crimes, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado.

““Art. 1º...............................

I - .................................

e) ......................................

7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, inclusive em suas espécies homofóbicas e transfóbicas, tortura, terrorismo e hediondos;

11. praticados contra mulheres em situação de violência doméstica e familiar; 12. contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;”

 

Autor: Norma Ayub – DEM/ES

Conteúdo: Aumenta a pena do crime de maus tratos praticado contra pessoa idosa.

“Art. 136. ............................ §3o Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa idosa ou contra menor de 14 (catorze) anos.”

 

Senado Federal

Autor: Jorginho Mello – PL/SC

Conteúdo: Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, e o Código Penal, para facultar o direito de retirada da sociedade quando contratada com o agressor e excluir da isenção de pena a hipótese de crime de violência doméstica e familiar contra a mulher.

Art. 14-B. Na hipótese de a ofendida manter sociedade contratada com o agressor, ser-lhe-á facultado o direito de requerer o exercício do direito de retirada da sociedade, independente do tipo societário ou de disposição constante de contrato social em sentido contrário.

§ 1º Feita a opção de que trata o caput, deverão ser observados os procedimentos previstos na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, para a liquidação de sua quota ou dissolução da sociedade, caso os sócios remanescentes optem por esta via.

§ 2º A decisão que deferir o direito de retirada será comunicada ao Ministério Público e às autoridades competentes pelo registro dos atos constitutivos para adoção das providências cabíveis.”

“Art. 183. .......................... IV – se o crime é praticado com violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme definido nos arts. 5º e 7º da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.”

 

Autor: Eliane Nogueira – PP/PI

Conteúdo: Altera o art. 9º-A da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, para dispor sobre a identificação do perfil genético de condenados pelos crimes que especifica.

“Art. 9º-A. O condenado por crime doloso praticado com violência grave contra a pessoa, bem como por crime contra a vida, contra a liberdade sexual, por crime sexual contra vulnerável, ou por quaisquer dos crimes previstos no art. 1º da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, será submetido, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA (ácido desoxirribonucleico), por técnica adequada e indolor, por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional.

.......................................

§ 5º A amostra biológica coletada só poderá ser utilizada para o único e exclusivo fim de permitir a identificação pelo perfil genético, não estando autorizadas as práticas de fenotipagem genética.

§ 6º Uma vez identificado o perfil genético, a amostra biológica recolhida nos termos do caput deste artigo deverá ser correta e imediatamente descartada, guardando-se material suficiente para a eventualidade de nova perícia, sendo vedada a utilização para qualquer outro fim.

§ 7º A coleta da amostra biológica será realizada por agente público treinado e respeitará os procedimentos de cadeia de custódia definidos pelo órgão de perícia oficial de natureza criminal. ......................................... § 9º A elaboração do respectivo laudo será realizada por perito oficial.”

 
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