O Observatório do Direito Penal acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.
Câmara dos Deputados
Autor: Sanderson – PSL/RS
Conteúdo: Altera o Código Penal, para aumentar as penas de crimes cometidos contra motoristas de táxi e de serviço de transporte de passageiros por aplicativo.
“Art. 154-C. Aumenta-se de um terço até a metade as penas dos crimes descritos nos arts. 121, 129, 146, 147 e 148, quando praticados contra motorista de táxi ou de serviço de transporte de passageiros por aplicativo.”
Autor: Sanderson – PSL/RS
Conteúdo: Altera o Código Penal, para agravar a pena do crime de favorecimento pessoal.
“Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão: Pena – reclusão, de dois a quatro anos, e multa. § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:
Pena - detenção, de um a dois anos, e multa.
Autor: Emanuel Pinheiro Neto – PTB/MT
Conteúdo: Modifica o Código Penal, que “Dispõe sobre a intimidação sistemática verbal, moral, sexual, social, psicológica, físico, material ou virtual”.
“Art. 145-A. Intimidar sistematicamente por meio de ação verbal, moral, sexual, social, psicológica, físico, material ou virtual.
Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.
§1º Se a intimidação sistemática for praticada por meio de ação virtual, a retratação dar-se-á, pelos mesmos meios em que foram praticadas.
§2º nos casos de divulgação impulsionada, o impulsionamento do conteúdo da retratação deverá ser em valor equivalente ao dobro da quantia despendida.
§3º a divulgação da retratação dar-se-á no mesmo veículo, espaço, local, página e outros elementos de realce usados na ofensa.
§4º o ofensor deverá comprovar nos autos o cumprimento do impulsionamento com as características idênticas às utilizadas pelo conteúdo impulsionado causador do dano.
§5º aplica-se no que couber nos casos de disparo em massa de conteúdo.”
“Art. 147-A...........................
§4º Se a perseguição consistir em violência virtual por meio de práticas análogas a importunação reiterada: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§5º Será permitida a apreensão de passaporte do indiciado ou acusado, observado o disposto no §4º.”
Autor: Marcelo Freixo – PSB/RJ
Conteúdo: Altera, na forma que menciona, a Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, que define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento.
“Art. 19. No prazo de até 30 dias da apresentação da denúncia, o Presidente da Câmara dos Deputados deverá se manifestar fundamentadamente sobre sua recepção ou rejeição, se recebida a denúncia, será lida no expediente da sessão seguinte e despachada a uma comissão especial eleita, da qual participem, observada a respectiva proporção, representantes de todos os partidos para opinar sobre a mesma."
Autor: Hildo Rocha – PTB/MT
Conteúdo: Altera o Código Penal, a fim de tipificar a conduta de divulgação de dados pessoais sem autorização.
“Art.154-B. Divulgar, fornecer, vender, dar ou permitir acesso a dados pessoais de terceiros, sem autorização ou para fins ilícitos:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.”
Autor: Loester Trutis – PSL/MS
Conteúdo: Acrescenta dispositivo ao Código Penal, que prevê como crime, quem, de qualquer modo, criar, produzir, divulgar, incitar, reproduzir, distribuir ou financiar por meio digital, rádio e televisão, ou em materiais impressos, mesmo que de forma gratuita, campanhas de incentivo ao aborto.
““Art. 128- A – Quem, de qualquer modo, de qualquer modo, criar, produzir, divulgar, incitar, reproduzir, distribuir ou financiar por meio digital, rádio e televisão, ou em materiais impressos, mesmo que de forma gratuita, campanhas de incentivo ao aborto.
Pena – reclusão, de três a dez anos, e multa.
§ 1 º Aumento de 1/3 e multa em caso de uso de recursos públicos com finalidade de criação, produção, divulgação,
incitação, reprodução, distribuição ou financiamento por meio rádio e televisão, ou em materiais impressos, mesmo que de forma gratuita, campanhas de incentivo ao aborto.
§ 2 º Serão punidos os responsáveis pela idealização da campanha e o gestor público responsável pela liberação do recurso público para esse fim.
§ 3 º Aumento de 1/3 para campanhas realizadas dentro de instituições de ensino sejam públicas ou particulares, de ensino básico, fundamental, médio ou técnico, incluindo universidades e qualquer que seja a esfera de ensino da instituição.”
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