ODP — Projetos de Lei da Semana - 28.08.2023
- Avelar Advogados
- 6 de set. de 2023
- 9 min de leitura
O Observatório do Direito Penal acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.
3453/2021 (empate em julgamentos colegiados) : projeto autuado no Senado Federal e distribuído à Relatoria do Senador Weverton, que emitiu voto favorável. Aguarda-se a análise das emendas.
PL 8045/2010 (novo CPP) : aguardando Criação de Comissão Temporária pela Câmara dos Deputados.
PL 49/2023 (aplicação subsidiária do CPC) : aprovado o parecer pela CCJ. Aguarda-se eventual apresentação de recursos.
Câmara dos Deputados
PL 4303/2023 Autor: Coronel Meira - PL/PE;Alberto Fraga - PL/DF Conteúdo: Inclui os oficiais de justiça, agentes de trânsito e guardas municipais na qualificadora do crime de homicídio cometido contra integrantes de órgãos de segurança pública.
Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para incluir os oficiais de justiça, agentes de trânsito e guardas municipais na qualificadora do crime de homicídio cometido contra integrantes de órgãos de segurança pública.
Art. 2º Os arts. 121 e 129 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 121. ......................................................................................
.....................................................................................................
.
§2o ...............................................................................................
.
.....................................................................................................
.
VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, oficiais de justiça,
agentes de trânsito ou guardas municipais, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:
........................................................................................” (NR)
“Art. 129 .......................................................................................
....................................................................................................
.
§ 12. Aumenta-se a pena de um a dois terços se a lesão dolosa for praticada contra:
I - autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional, integrantes da Força Nacional de Segurança Pública, oficiais de justiça, agentes de trânsito e guardas municipais, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;
.......................................................................” (NR)
Art. 3º O art. 1º da Lei n° 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º .....................................................................
I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2º) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º), quando praticadas contra:
a) autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional, integrantes da Força Nacional de Segurança Pública, oficiais de justiça, agentes de trânsito e guardas municipais, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;
..........................................................................” (NR)
PL 4249/2023 Autor: Glaustin da Fokus - PODE/GO Conteúdo: Altera a Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997, que define os crimes de tortura e dá outras providências, a fim de prever a violência praticada contra crianças e adolescentes, em âmbito escolar, física ou psicológica, como crime de tortura..
Art. 1º. Esta Lei altera a Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997, que define os crimes de tortura e dá outras providências, a fim de prever a violência praticada contra crianças e adolescentes, em âmbito escolar, física ou psicológica, como crime de tortura.
Art. 2º. Inclui-se no artigo 1º da Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997 o inciso III, com a seguinte redação:
“Art. 1º..................................................................
..............................................................................
III - Submeter criança e ou adolescente, com deficiência ou transtorno neurológico, com emprego de violência ou grave ameaça, em ambiente escolar ou análogo, a sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.” (NR)
PL 4298/2023 Autor: Helder Salomão - PT/ES Conteúdo: Altera o art. 61 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a fim de agravar a pena daquele que comete o crime contra trabalhador durante o exercício do seu trabalho ou em razão dele.
Art. 1º Esta Lei altera o art. 61 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a fim de agravar a pena daquele que comete o crime contra trabalhador durante o
exercício do seu trabalho ou em razão dele.
Art. 2º O art. 61 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
61.................................................................................
.......................................................................
......................
II
– ....................................................................
....................
.......................................................................
......................
m) contra trabalhador durante o exercício do seu trabalho ou em razão dele.” (NR)
PL 4326/2023 Autor: Florentino Neto - PT/PI Conteúdo: Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente para acrescentar circunstâncias agravantes de pena do crime.
Art.1º Esta lei altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente para acrescentar circunstâncias agravantes para a aplicação da pena.
Art.2º O art. 244-A da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente passa a com a seguinte redação:
“ Art. 244-A. Submeter criança ou adolescente, de forma habitual ou esporádica, como tais definidos no caput do art. 2º desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual:
§1º a conduta é aplicada mesmo que de forma tentada, independentemente ser ou não o menor corrompido.
§2º se há vitima é menor de 14(quatorze) anos, acumula-se ao crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A do Código Penal.
Pena – reclusão de quatro a dez anos e multa, além da perda de bens e valores utilizados na prática criminosa em favor do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente da unidade da Federação (Estado ou Distrito Federal) em que foi cometido o crime, ressalvado o direito de terceiro de boa-fé.” (NR)
Senado Federal
PL 4283/2023 Autor: Senador Jayme Campos (UNIÃO/MT) Conteúdo: Altera o art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para dispor sobre a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, nos casos de condenação a pena cujo cumprimento inicial seja em regime aberto, pela prática de crime cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, se não houver, nos termos da lei, estabelecimento adequado para o cumprimento da pena.
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos casos de condenação a pena cujo cumprimento inicial seja em regime aberto, pela prática de crime cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, se não houver, nos termos da lei, estabelecimento adequado para o cumprimento da pena.
Art. 2º O art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 44..............................................
............................................................
§ 6º Se o crime for cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, o juiz poderá substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, caso a pena tenha sido fixada em regime inicial aberto e não haja, na respectiva comarca, estabelecimento adequado para o cumprimento da pena, nos termos da alínea “c” do § 1º do art. 33 deste Código.
PL 4266/2023 Autor: Senadora Margareth Buzetti (PSD/MT) Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), o Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais), a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei de crimes hediondos) e a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para tornar o feminicídio crime autônomo, agravar a sua pena e de outros crimes praticados contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, bem como para estabelecer outras medidas destinadas a prevenir e coibir a violência praticada contra a mulher.
Art. 1º Os arts. 92, 129, 141 e 147 Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passam a viger com a seguinte redação:
“Art. 92.................................................
..............................................................
II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder
familiar, contra filho, filha ou outro descendente, tutelado ou curatelado, bem como nos crimes cometidos contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código;
§ 1º Os efeitos de que trata este artigo são automáticos, devendo ser declarados na sentença.
§ 2º Será aplicado ao condenado por crime praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, o efeito previsto no inciso I deste artigo, sendo igualmente vedada a sua nomeação, designação ou diplomação em qualquer cargo, função pública ou mandato eletivo entre o trânsito julgado da condenação até o efetivo cumprimento da pena.
§ 3º Na hipótese de condenação por crime praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, os efeitos dos incisos I e II do caput e do § 2º deste artigo serão automáticos.” (NR)
“Lesão Corporal
Art. 129...................................................
.................................................................
Violência doméstica
§ 9º...........................................................
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
..................................................................
§ 13..........................................................
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.” (NR)
“Disposições comuns
Art. 141................................................
................................................................
§ 3º Se o crime é cometido contra mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro.” (NR)
“Ameaça
Art. 147................................................
§ 1º Se o crime é cometido contra mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro.
§ 2º Somente se procede mediante representação, exceto na hipótese prevista no § 1º deste artigo” (NR)
Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a viger acrescido do seguinte art. 121-A:
“Art. 121-A. Matar mulher por razões da condição do sexo feminino:
Pena – reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos.
§ 1º Considera-se que há razões de condição do sexo feminino quando o crime envolve:
I – violência doméstica e familiar;
II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
§ 2º A pena do feminicídio é aumentada de um 1/3 (um terço) até a metade se o crime é praticado:
I – durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto, ou se a vítima for a mãe ou a responsável por criança ou adolescente menor de dezoito anos ou, qualquer que seja a idade, se deficiente ou portador de necessidades especiais;
II – contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;
III – na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;
IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
V – nas circunstâncias previstas nos incisos III, IV e VIII do § 2º do art. 121 deste Código.
Coautoria
§ 4º Comunicam-se ao coautor ou partícipe as circunstâncias pessoais elementares do crime previstas no § 1º deste artigo.”
Art. 3º O art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais), passa a viger com a seguinte redação, renumerando-se o atual parágrafo único como § 1º:
“Art. 21.................................................
...............................................................
§ 2º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, aplica-se a pena de 2 (dois) a 5 (anos). ” (NR)
Art. 4º Os arts. 41 e 112 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passam a viger com a seguinte redação:
“Art. 41..................................................
...............................................................
§ 1º Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do juiz d execução penal.
§ 2º O preso condenado por crime contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, não poderá usufruir do direito previsto no inciso X.” (NR)
“Art. 112..................................................
..................................................................
VI-A – 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de feminicídio, se for primário, vedado o livramento condicional;
.................................................................” (NR)
Art. 5º A Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a viger acrescida do seguinte art. 146-E:
Art. 146-E. O condenado por crime contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, ao usufruir
de qualquer benefício em que ocorra a sua saída de estabelecimento penal, será fiscalizado por meio de monitoração eletrônica.”
Art. 6º O art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 1º ....................................................
I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VII,
VIII e IX);
..................................................................
I-B – feminicídio (art. 121-A);
..................................................................” (NR)
Art. 7º O art. 24-A da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 24-A.............................................
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
...............................................................” (NR)
Art. 8º Ficam revogados o inciso VI do § 2º e os §§ 2º-A e 7º, todos do art. 121 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
PL 4260/2023 Autor: Senadora Soraya Thronicke (PODEMOS/MS) Conteúdo: Altera o art. 359-M do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para incriminar a tentativa de Golpe de Estado não-violenta.
Art. 1º O art. 359-M do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Golpe de Estado
Art. 359-M. ................................................
.....................................................................
Golpe de Estado não-violento
Parágrafo único. Se o agente é funcionário público civil ou militar, aplicam-se as penas previstas no caput deste artigo, independentemente do efetivo emprego de violência à pessoa.” (NR)