O Observatório do Direito Penal acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.
PL 8045/2010 (novo CPP) : aguardando a criação de Comissão Temporária pela Câmara dos Deputados.
PL 49/2023 (aplicação subsidiária do CPC) : aprovada a redação final do texto legal em 10 de outubro de 2023 pela Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados (CCJC). Na sequência, o PL foi encaminhado ao Senado Federal e aguarda distribuição.
Câmara dos Deputados
PL 1523/2024 Autor: Eduardo da Fonte - PP/PE Conteúdo: Aumenta a pena dos crimes contra o patrimônio de pessoas idosas.
Art. 1º. O objetivo desta Lei é alterar as penas do crime de estelionato, previsto no art. 171 do Código Penal, quando praticado contra pessoa idosa ou vulnerável, e dos crimes previstos nos arts. 102, 104, 106 e 107 do Estatuto da Pessoa Idosa.
Art. 2º. O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal – passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 171. ...............................................................................
Estelionato contra idoso ou vulnerável
§4º A pena aumenta-se ao dobro, se o crime é cometido contra idoso ou vulnerável, considerada a relevância do resultado gravoso.” (NR)
Art. 3º. A Lei nº 19.741, de 1º de outubro de 2003 – Estatuto da Pessoa Idosa, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 102. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento da pessoa idosa, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade:
Pena – reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos e multa. .............................................................................................
Art. 104. Reter o cartão magnético de conta bancária relativa a aplicações financeiras, depósitos à vista, recebimento de dividendos ou de participações societárias, benefícios, proventos ou pensão da pessoa idosa, bem como qualquer outro documento com objetivo de assegurar a apropriação para si ou para terceiro dos valores ou ressarcimento de dívida: Pena – reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos e multa. .............................................................................................
Art. 106. Induzir pessoa idosa sem discernimento de seus atos a outorgar procuração para fins de administração de bens ou deles dispor livremente: Pena – reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos e multa. Art. 107. Coagir, de qualquer modo, a pessoa idosa a doar, contratar, testar ou outorgar procuração: Pena – reclusão de 5 (cinco) a 10 (dez) anos e multa.” (NR)
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PL 1571/2024 Autor: Gilson Marques - NOVO/SC; Marcel van Hattem - NOVO/RS Conteúdo: Institui o programa emergencial de incentivo a donativos e voluntariado para situações de emergência e calamidade pública, altera as leis n. 6.437, de 20 de agosto de 1977, 8.137, de 27 de dezembro de 1990, 8.234, de 17 de setembro de 1991, 9.537, de 11 de dezembro de 1997 e dá outras providências.
Art. 1º Esta lei institui o programa emergencial de incentivo a donativos e voluntariado para situações de emergência e calamidade pública a fim de dispensar, enquanto durar o estado de emergência ou calamidade pública, obrigações e exigências que trata.
Art. 2º São efeitos automáticos da decretação do estado de emergência ou calamidade pública:
I - Dispensa de apresentação de Arrais ou quaisquer outros tipos de habilitação para navegar em áreas inundadas para fins de resgate de sobreviventes e corpos;
II - Dispensa de notas fiscais e demais documentos para entrada de mercadorias destinadas à doações para mitigar o estado de emergência ou calamidade pública;
III - Dispensa de alvará, cadastro ou demais obrigações acessórias ou sanitárias para distribuição de alimentos destinados à doações referentes ao estado de emergência ou calamidade pública;
IV - Isenção de IPVA para veículos particulares que forem utilizados no resgate a pessoas em situação de emergência, na forma da regulação.
Parágrafo Único. As isenções e inteligências tratadas neste artigo não isentam o portador de inspeção pelo Poder Público, que poderá ser feita a qualquer momento a fim de fiscalizar a entrada de mercadoria proibida ou substância ilegal.
Art. 3º A lei n. 6.437, de 20 de agosto de 1977 passa a vigorar acrescida do seguinte art. 11-A:
“Art. 11-A: Não incorre em quaisquer dos crimes contidos nesta lei quem produzir, coletar, transportar e distribuir alimentos a título de doação durante estado de emergência ou calamidade pública, independente de cumprimento da obrigação sanitária.”
Art. 4º O art. 2º da Lei n. 8.137, de 27 de dezembro de 1990 passa a vigorar acrescido o seguinte Parágrafo Único:
“Art. 2º ……………….……………………………………………………………
Parágrafo Único. Não incorre em quaisquer dos crimes contidos nesta lei quem coletar, transportar e distribuir mercadorias a título de doação durante estado de emergência ou calamidade pública, independente de cumprimento da obrigação fiscal.”
Art. 5º O art. 4º da Lei n. 8.234, de 17 de setembro de 1991 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º ………………………………………………………………………………..
§2º A obrigação que trata o parágrafo anterior é dispensada em caso de distribuição de alimentos durante emergência ou calamidade pública.”
Art. 6º A lei n. 9.537, de 11 de dezembro de 1997 passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4º-B:
“Art. 4º-B: Fica dispensada a apresentação de habilitação, cadastro e demais obrigações constantes desta lei para navegações destinadas à recuperação de pessoas e corpos durante estado de emergência e calamidade pública.”
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PL 1573/2024 Autor: Mauricio Marcon - PODE/RS Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, e a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre crimes hediondos, visando agravar as penas referentes aos crimes de furto e roubo nas modalidades e condições que especifica e incluí-las no rol dos crimes hediondos.
Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, que dispõe sobre o Código Penal, e a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, para agravar as penas referentes aos crimes de furto e roubo nas modalidades e condições que especifica e incluí-las no rol dos crimes hediondos.
Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 155………………………………………………………………………..
Furto qualificado
§8º A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração ocorrer em localidades com vigência de situação de emergência ou de estado de calamidade pública, reconhecida e declarada pelo Poder Executivo Federal.”
“Art. 157………………………………………………………………………
§2º-A…………………………………………………………………………
III - se a subtração ocorrer em localidades com vigência de situação de emergência ou de estado de calamidade pública, reconhecida e declarada pelo Poder Executivo Federal.”
Art. 3º A Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º………………………………………………………………………….
II - roubo:
d) circunstanciado pela subtração ocorrida em localidades com vigência de situação de emergência ou de estado de calamidade pública, reconhecida e declarada pelo Poder Executivo Federal.” …………………………………………………………………………………..
IX-A - furto qualificado pela ocorrência da subtração em localidades com vigência de situação de emergência ou de estado de calamidade pública, reconhecida e declarada pelo Poder Executivo Federal.”
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PL 1587/2024 Autor: Marx Beltrão - PP/AL Conteúdo: Institui a obrigatoriedade de as empresas prestadoras de serviços e concessionárias de água, luz, telefone e internet, inserirem, nas faturas de consumo, no âmbito de sua publicidade institucional, as fotos de foragidos da Justiça, condenados definitivamente, por crimes de violência contra a mulher.
Art.1º Fica instituído a obrigatoriedade das empresas prestadoras de serviços e concessionárias de água, luz, telefone e internet, inserirem, nas faturas de consumo, as fotos de foragidos da Justiça, condenados definitivamente, por crimes de violência contra a mulher, na forma de legislação vigente.
Art. 2º A publicação das fotos deve vir acompanhada das informações necessárias para fazer a denúncia, aos órgãos competentes dos foragidos da Justiça garantidos o sigilo do denunciante.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PL 1597/2024 Autor: Júnior Ferrari - PSD/PA Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de setembro de 1940 (Código Penal), para considerar causa de aumento de pena quando os crimes de furto, roubo, corrupção ativa e corrupção passiva forem cometidos na vigência de estado de calamidade pública.
Art. 1º Esta Lei estabelece causa de aumento de pena quando os crimes de furto, roubo, corrupção ativa e corrupção passiva forem cometidos na vigência de estado de calamidade pública.
Art. 2º O art. 155, § 4º-C, o art. 157, § 2º e o art. 317 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de setembro de 1940, passam a vigorar, respectivamente, acrescidos do inc. III, VIII e § 3º:
“Art. 155 ................................................................................................................
§4º-C ......................................................................................................................
III – aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é praticado na vigência de estado de calamidade pública. (NR)
Art. 157 .................................................................................................................
§2º .......................................................................................................................
VIII – se a violência ou grave ameaça é exercida na vigência de estado de calamidade pública. (NR)
Art. 317 ................................................................................................................
§3º - Se a conduta referida no caput for praticada em região na vigência de estado de calamidade pública”. (NR)
Art. 3º O parágrafo único do art. 333 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de setembro de 1940, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 333 ................................................................................................................
Parágrafo único. A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional, ou quando a conduta do caput é praticada na vigência de estado de calamidade pública”. (NR)
Art. 4º Esta Lei entre em vigor na data da sua publicação.
PL 1609/2024 Autor: Mauricio Marcon - PODE/RS Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, visando agravar as penas referentes ao crime de estelionato nas modalidades e condições que especifica.
Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, que dispõe sobre o Código Penal, para agravar as penas referentes ao crime de estelionato nas modalidades e condições que especifica.
Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 171 ………………………………………………………………………..
Estelionato em vigência de emergência ou calamidade
§4º-A A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se o crime é cometido em localidades ou contra residentes de localidades com vigência de situação de emergência ou de estado de calamidade pública, reconhecida e declarada pelo Poder Executivo Federal.
§4º-B A pena prevista no § 4º-A deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso, aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é cometido contra idosos ou vulneráveis.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PL 1611/2024 Autor: Laura Carneiro - PSD/RJ Conteúdo: Inclui no rol dos crimes hediondos a lesão corporal de natureza gravíssima e a lesão corporal seguida de morte quando praticadas contra mulher, criança ou maior de sessenta anos de idade.
Art. 1º Esta lei altera a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para incluir no rol dos crimes hediondos a lesão corporal de natureza gravíssima e a lesão corporal seguida de morte quando praticadas contra mulher, criança ou maior de sessenta anos de idade.
Art. 2º O inc. I-A do caput do art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ..................................................................................
I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2º) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º), quando praticadas contra:
a) autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição; ou
b) mulher, criança ou maior de sessenta anos de idade; ....................................................................................” (NR)
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PL 1615/2024 Autor: Eduardo da Fonte - PP/PE; Lula da Fonte - PP/PE Conteúdo: Aumenta a pena dos crimes contra o patrimônio de pessoas idosas.
Art. 1º. O objetivo desta Lei é alterar as penas do crime de estelionato, previsto no art. 171 do Código Penal, quando praticado contra pessoa idosa ou vulnerável, e dos crimes previstos nos arts. 102, 104, 106 e 107 do Estatuto da Pessoa Idosa.
Art. 2º. O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal – passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 171 ..............................................................................
Estelionato contra idoso ou vulnerável
§4º A pena aumenta-se ao dobro, se o crime é cometido contra idoso ou vulnerável, considerada a relevância do resultado gravoso.” (NR)
Art. 3º. A Lei nº 19.741, de 1º de outubro de 2003 – Estatuto da Pessoa Idosa, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 102. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento da pessoa idosa, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade:
Pena – reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos e multa. .............................................................................................
Art. 104. Reter o cartão magnético de conta bancária relativa a aplicações financeiras, depósitos à vista, recebimento de dividendos ou de participações societárias, benefícios, proventos ou pensão da pessoa idosa, bem como qualquer outro documento com objetivo de assegurar a apropriação para si ou para terceiro dos valores ou ressarcimento de dívida:
Pena – reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos e multa. .............................................................................................
Art. 106. Induzir pessoa idosa sem discernimento de seus atos a outorgar procuração para fins de administração de bens ou deles dispor livremente:
Pena – reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos e multa.
Art. 107. Coagir, de qualquer modo, a pessoa idosa a doar, contratar, testar ou outorgar procuração:
Pena – reclusão de 5 (cinco) a 10 (dez) anos e multa.” (NR)
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PL 1633/2024 Autor: Coronel Meira - PL/PE; Carla Zambelli - PL/SP; Pr. Marco Feliciano - PL/SP e outros Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal para considerar como crime a criação de óbice ou embaraço fiscal, sanitário, ambiental ou administrativo, o impedimento ou dificuldade ao serviço de combate ao perigo, de socorro ou salvamento, ou a entrega de donativos ou o resgate às vítimas, durante a vigência de estado de calamidade pública.
Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal para considerar como crime a criação de óbice ou embaraço fiscal, sanitário, ambiental ou administrativo, o impedimento ou criar dificuldade ao serviço de combate ao perigo, de socorro ou salvamento, ou a entrega de donativos ou o resgate às vítimas, durante a vigência de estado de calamidade pública.
Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo:
“Art. 257-A – Criar óbice ou embaraço fiscal, sanitário, ambiental ou administrativo, impedir ou dificultar serviço de combate ao perigo, de socorro ou salvamento, ou a entrega de donativos ou o resgate às vítimas, durante a vigência de estado de calamidade pública.
Pena – reclusão, de 4 a 8 anos, e multa.
Parágrafo único. Não há crime em caso de ataques ou acidentes químicos, biológicos, radiológicos e nucleares que necessitem de intervenção especializada e treinada.” (NR).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal
PL 1528/2024 Autor: Senador Wellington Fagundes (PL/MT) Conteúdo: Acrescenta dispositivo ao Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para estabelecer a obrigatoriedade de realização de perícia por perito oficial da especialidade médico-veterinária no caso de crimes praticados direta ou indiretamente contra animais determinados.
Art. 1º O Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:
“Art. 172-A. No caso de crimes praticados direta ou indiretamente contra animais determinados, a perícia será realizada por perito oficial criminal da especialidade médico-veterinária, independentemente de os crimes estarem previstos na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e observadas, no que couber, as demais disposições deste Código sobre a realização de perícias.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 dias da data de sua publicação oficial.
PL 1553/2024 Autor: Senador Jorge Kajuru (PSB/GO) Conteúdo: Altera os art. 147-A e 216-B do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para criar o tipo penal de vigilância ilegal e aumentar a pena do crime de registro não autorizado da intimidade sexual.
Art. 1º Os art. 147-A e 216-B do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passam a viger com a seguinte redação:
“Art. 147-A. ..................................
Vigilância ilegal
§1º-A. Vigiar ou espionar a vida privada de outrem, por qualquer meio, perturbando-lhe a privacidade ou a intimidade.
Pena – A mesma do caput, incidindo-se a causa de aumento de pena do § 1º. ........................................................... ” (NR)
“Art. 216-B. ..............................................
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa. ...............................” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PL 1558/2024 Autor: Senador Rogerio Marinho (PL/RN) Conteúdo: Altera a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, que “dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina outras providências”, para incluir no rol de crimes hediondos o tráfico de pessoas.
Art. 1º O inciso XII do art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º.............................................................................................
XII – tráfico de pessoas (art. 149-A). ...............................................................................................” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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