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ODP — Projetos de Lei da Semana - 29.05.2023

O Observatório do Direito Penal acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.

Avelar Advogados - Observatório do Direito Penal - Projetos de Lei da Semana

 

Câmara dos Deputados

PL 2897/2023 Autor: Florentino Neto - PT/PI Conteúdo: Altera o Decreto- Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal para acrescentar circunstâncias agravantes de pena do crime.

Art.1º Esta lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – CÓDIGO PENAL para acrescentar circunstâncias agravantes para a aplicação da pena.

Art.2º O art. 61 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – CÓDIGO PENAL passa a vigorar acrescidos dos seguintes incisos com a seguinte redação:

“CAPÍTULO III DA APLICAÇÃO DA PENA Circunstâncias Agravantes Art. 61...................................................................................... I - a reincidência; II - ter o agente cometido o crime: ...................................................................................................... e) contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge, companheiro ou com quem conviva ou tenha convivido; ...................................................................................................... h) contra criança, adolescente, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo, pessoa com deficiência ou mulher grávida; ................................................................................................... m) preconceito de raça, cor, religião e precedência regional.”(NR)

 
PL 2933/2023 Autor: Guilherme Boulos - PSOL/SP; Célia Xakriabá - PSOL/MG; Fernanda Melchionna - PSOL/RS e outros Conteúdo: Tipifica o crime de ecocídio, inserindo-o na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que “dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.”.

“Art. 1º O Capítulo V da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais), passa a vigorar acrescido da seguinte Seção VI-A.

“CAPÍTULO V DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE Seção VI-A Do Ecocídio

Art. 69-B. Praticar atos ilegais ou temerários com a consciência de que eles geram uma probabilidade substancial de danos graves e generalizados ou de longo prazo ao meio ambiente:

Pena - reclusão de 5 a 15 anos e multa.

§ 1º Para efeitos do disposto no caput, consideram-se:

I - ato ilegal: aquele em desacordo com a lei vigente, licença ou autorização expedida pelos órgãos ambientais.

II - ato temerário: aquele com conhecimento do risco de se criarem danos claramente excessivos em relação aos benefícios sociais e econômicos previstos em uma atividade;

III – dano grave: dano que implique em mudanças adversas muito graves, perturbação ou dano a qualquer elemento do meio ambiente, incluindo graves impactos à vida humana, à biodiversidade ou aos recursos naturais, culturais ou econômicos;

IV - dano generalizado: dano que se estenda para além de uma área geográfica limitada, cruza as fronteiras nacionais ou é sofrido por todo um ecossistema ou espécie ou por um grande número de seres;

V – dano de longo prazo: dano irreversível ou que não pode ser reparado por meio de recuperação natural dentro de um período de tempo razoável.

§ 2º O crime de ecocídio dirige-se a altos dirigentes responsáveis por decisões que levem à promoção, planejamento, financiamento, agenciamento, contratação, gerenciamento e execução de atividades que se enquadrem na hipótese prevista no caput deste artigo.

§ 3º O crime de ecocídio não se aplica a populações indígenas e tradicionais que sigam vivendo em seu modo tradicional e em seus territórios.”

 
PL 2951/2023 Autor: Renata Abreu - PODE/SP Conteúdo: Acrescenta o art. 207-A ao Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para caracterizar como crime a exploração do trabalho infantil.

Art. 1º Esta Lei acrescenta o art. 207-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para caracterizar como crime a exploração do trabalho infantil.

Art. 2º O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 207-A:

“Exploração de trabalho infantil

Art. 207-A. Explorar, de qualquer forma, ou contratar, ainda que indiretamente, o trabalho de menor de 14 (catorze) anos em atividade com fim econômico:

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constituir crime mais grave.

§ 1º Não constitui atividade com fim econômico o serviço prestado em âmbito familiar, de auxílio do adolescente aos pais ou responsáveis, fora do horário escolar e que não prejudique sua formação educacional e seja compatível com suas condições físicas e psíquicas.

§ 2º Se o trabalho for noturno, perigoso ou insalubre:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se o fato não constituir crime mais grave.”

 
PL 2915/2023 Autor: Delegada Ione - AVANTE/MG Conteúdo: Dispõe sobre aumento de pena do crime de maus tratos previsto no art. 136 do Código Penal - Decreto-Lei n.º 2.848, de 07 de dezembro de 1940.

“Art. 1º O caput e os §1º, §2º e §3º do artigo 136 do Código Penal - Decreto-Lei n.º 2.848, de 07 de dezembro de 1940, passam a ter a seguinte redação:

Art. 136...................................................................................... .................................................................................. Pena – detenção, de um a quatro anos.

§ 1º Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena - reclusão, de três a oito anos.

§ 2º Se resulta a morte:

Pena - reclusão, de oito a vinte anos.

§ 3º Aumenta-se a pena de dois terços, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) anos.”

 
PL 2886/2023 Autor: Kim Kataguiri - UNIÃO/SP Conteúdo: Altera o Decreto-Lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940 – Código Penal, para dispor sobre o aumento da pena do crime de homicídio qualificado quando cometido contra alunos, professores e funcionários no ambiente escolar.

Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940 – Código Penal, para dispor sobre o aumento da pena do crime de homicídio qualificado quando cometido contra alunos, professores e funcionários no ambiente escolar.

Art. 2º. O Decreto-Lei 2848, de 07 de dezembro de 1940, passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo: “Art. 121. .......................... ..................................... § 2º. ..................... ...................................... X – contra estudantes, professores e funcionários no ambiente escolar ou qualquer outro estabelecimento educacional similar;

§ 2º-C. A pena do homicídio contra estudantes, professores e funcionários é aumentada de:

I - 2/3 (dois terços) se cometido em escola, creche, faculdade, universidade ou qualquer outro estabelecimento educacional.” (NR)

 
PL 2896/2023 Autor: Florentino Neto - PT/PI Conteúdo: Altera o Decreto- Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal para acrescentar circunstâncias agravantes de pana do crime.

“Art.1º Esta lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – CÓDIGO PENAL para acrescentar circunstâncias agravantes para a aplicação da pena.

Art.2º O art. 61 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – CÓDIGO PENAL, passa a vigorar acrescidos dos seguintes incisos com a seguinte redação:

“CAPÍTULO III DA APLICAÇÃO DA PENA Circunstâncias Agravantes Art. 61...................................................................................... I - a reincidência;

II - ter o agente cometido o crime: ...................................................................................................... e) contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge, companheiro ou com quem conviva ou tenha convivido; ...................................................................................................... h) contra criança, adolescente, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo, pessoa com deficiência ou mulher grávida; ................................................................................................... m) preconceito de raça, cor, religião e precedência regional.”(NR)

 

Senado Federal

PL 2889/2023 Autor: Senador Cleitinho (REPUBLICANOS/MG) Conteúdo: Altera a lei 10.671, de 15 de maio de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Torcedor.

Art. 1º O caput do art. 41 B, da lei nº 10.671 de 15, de maio, de 2003, passa vigorar com a seguinte redação:

“Art. 41 B - Promover atos de racismo, tumulto, praticar ou incitar a violência e invadir local restrito aos competidores em eventos esportivos.” (NR)

Art. 2º O art. 41 B da lei nº 10.671 de 15, de maio, de 2003, passa vigorar acrescido do § 6 º com a seguinte redação:

“Art. 41 B................................................................................. § 6 o – Fica proibido o comparecimento ao estádio, ginásio ou qualquer outro recinto esportivo, o autor do crime de racismo, previsto neste artigo, que tenha sido identificado como torcedor pelo período de 05 (cinco) anos, sem prejuízo das demais sanções criminais.” (NR)

 
PL 2882/2023 Autor: Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa Conteúdo: Altera a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, para criminalizar a misoginia.

Art. 1º A ementa da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa viger com a seguinte redação:

“Define os crimes resultantes de preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional ou de misoginia. ” (NR)

Art. 2º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional ou de misoginia. ” (NR)

“Art. 2º-A Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional ou de misoginia: ...................................................................” (NR) “Art. 3º .....................................................

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional ou de misoginia, obstar a promoção funcional. ” (NR)

“Art. 20. Praticar, induzir ou incitar discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional ou de misoginia:

...................................................................” (NR) “Art. 20-C. Na interpretação desta Lei, o juiz deve considerar como discriminatória qualquer atitude ou tratamento dado à pessoa ou a grupos minoritários que cause constrangimento, humilhação, vergonha, medo ou exposição indevida, e que usualmente não se dispensaria a outros grupos em razão de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional ou de misoginia. ” (NR)

 
PL 2874/2023 Autor: Senadora Augusta Brito (PT/CE) Conteúdo: Altera o art. 216-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para prever novo tipo penal do crime de assédio sexual.

“Art. 1º O art. 216-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para a viger com a seguinte redação:

Assédio sexual

Art. 216-A. Manifestar conduta de conotação sexual, fisicamente ou por palavras, gestos ou outros meios, proposta ou imposta à pessoa contra sua vontade, no exercício profissional ou em razão dele, causando-lhe constrangimento e violando a sua liberdade sexual.

Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

Parágrafo único. A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.” (NR)

 
PL 2869/2023 Autor: Senador Wilder Morais (PL/GO) Conteúdo: Altera o Capítulo III, do Título II, da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para aumentar as penas de seus crimes, alterar os requisitos do tipo de esbulho possessório e readequar suas penas de modo a coibir as invasões de terra, bem como para criar causa especial de aumento de pena quando os crimes se derem em áreas rurais ou locais ermos.

Art. 1º O Capítulo III, do Título II, da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a viger com as seguintes modificações:

“CAPÍTULO III DA USURPAÇÃO Alteração de limites

‘Art. 161. Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.’ (NR)

Usurpação de águas

‘Art. 161-A. Desviar ou represar, em proveito próprio ou de outrem, águas alheias:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 anos, e multa.’

Desapossamento violento

‘Art. 161-B. Invadir ou ocupar, a qualquer título, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, acarretando a turbação ou o esbulho da posse de terceiro: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.’

Supressão ou alteração de marca em animais

‘Art. 162. Suprimir ou alterar, indevidamente, em gado ou rebanho alheio, marca ou sinal indicativo de propriedade:

Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.’ (NR)

Disposições comuns

‘Art. 162-A. Se o agente usa de violência, incorre também na pena a esta cominada.’

‘Art. 162-B. Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

Parágrafo único. Nos demais casos, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.’ (NR)

‘Art. 162-C. Se a propriedade está localizada em local ermo ou em área rural, a pena é aumentada de 1/3 (um terço).

 
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