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ODP — Projetos de Lei da Semana - 29.08.2022

  • Avelar Advogados
  • 8 de set. de 2022
  • 2 min de leitura

O Observatório do Direito Penal acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.

Avelar Advogados - Observatório do Direito Penal - Projetos de Lei da Semana

Câmara dos Deputados

PL nº 2401/2022 Autor: Delegado Waldir - UNIÃO/GO Conteúdo: altera a redação do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, de 23 de agosto de 2006, e o art. 2º, caput, da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, para estabelecer novas elementares e majorantes à associação para o tráfico e para lhe conferir o caráter de crime equiparado a hediondo.

Art. 1º Esta lei altera a redação do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, de 23 de agosto de 2006, e o art. 2º, caput, da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, para estabelecer novas elementares e majorantes à associação para o tráfico e para lhe conferir o caráter de crime equiparado a hediondo.

Art 2º O art. 35 da Lei n. 11.343/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, 34 e 36 desta Lei:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.

Parágrafo primeiro. A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços):

I – se tiver arma de fogo à disposição;

II- se há participação de criança ou adolescente;

III- se houver concurso de funcionário público, valendo-se a associação para o tráfico dessa condição para a prática de infração penal;

IV - se o produto ou proveito da infração penal destinar-se, no todo ou em parte, ao exterior;

V - se mantiver conexão com outras associações ou organizações criminosas independentes;

VI - se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da associação.

Parágrafo segundo: para todos os efeitos legais, o crime de associação para o tráfico é considerado equiparado a hediondo.

Parágrafo terceiro: incide o presente tipo penal ainda que a associação não seja estruturada, hierarquizada e com divisão de tarefas.”

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