O Observatório do Direito Penal acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.
Câmara dos Deputados
PL nº 2401/2022 Autor: Delegado Waldir - UNIÃO/GO Conteúdo: altera a redação do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, de 23 de agosto de 2006, e o art. 2º, caput, da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, para estabelecer novas elementares e majorantes à associação para o tráfico e para lhe conferir o caráter de crime equiparado a hediondo.
“Art. 1º Esta lei altera a redação do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, de 23 de agosto de 2006, e o art. 2º, caput, da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, para estabelecer novas elementares e majorantes à associação para o tráfico e para lhe conferir o caráter de crime equiparado a hediondo.
Art 2º O art. 35 da Lei n. 11.343/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, 34 e 36 desta Lei:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
Parágrafo primeiro. A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços):
I – se tiver arma de fogo à disposição;
II- se há participação de criança ou adolescente;
III- se houver concurso de funcionário público, valendo-se a associação para o tráfico dessa condição para a prática de infração penal;
IV - se o produto ou proveito da infração penal destinar-se, no todo ou em parte, ao exterior;
V - se mantiver conexão com outras associações ou organizações criminosas independentes;
VI - se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da associação.
Parágrafo segundo: para todos os efeitos legais, o crime de associação para o tráfico é considerado equiparado a hediondo.
Parágrafo terceiro: incide o presente tipo penal ainda que a associação não seja estruturada, hierarquizada e com divisão de tarefas.”