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ODP — Projetos de Lei da Semana - 29.11.2021

O Observatório do Direito Penal acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.

Avelar Advogados - Observatório do Direito Penal - Projetos de Lei da Semana

Câmara dos Deputados

PL 4224/2021 Autor: Osmar Terra – MDB/RS Conteúdo: Institui medidas de proteção à criança e ao adolescente contra violências.

Art. 1º Esta Lei institui medidas de proteção à criança e ao adolescente contra violências.

Art. 2º Os arts. 122 e 136 e 217-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passam a vigorar com as seguintes redações:

Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação

Art. 122

§ 4º Aplica-se a pena em triplo se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.

§ 5º Aumenta-se a pena em dobro se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.”(NR)

Maus-tratos

Art. 136.

§ 3º Aumenta-se a pena de um terço:

I – se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) ano;

II – se o agente é conselheiro tutelar ou exerce atividade em entidades de atendimento ou em instituições que executam programas de acolhimento institucional, governamentais ou não. (NR)

Art. 3º O art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990 – Lei dos Crimes Hediondos, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art.1o

X – sequestro e cárcere privado praticado contra menor de dezoito anos (art. 148, §1o , inciso IV);

XI – tráfico de pessoas praticado contra criança e adolescente (art. 149-A, §1o , inciso II);

XIII - induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação praticada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real (art.122, §4o ).

Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados:

VI – o crime de agenciar, facilitar, recrutar, coagir ou de qualquer modo intermediar a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornografia, ou ainda quem com esses contracena, previsto no §1o do art. 240 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente;

VII – o crime de adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, pornografia infantil, previsto no art. 241-B da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.” (NR)

Art. 4º O art. 68 da Lei no 12.594, de 18 de janeiro de 2012 - Lei passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 68. É vedado à criança e ao adolescente o recebimento de visita íntima, independentemente se casado ou que viva, comprovadamente, em união estável.” (NR)

Art.5º A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, passa a vigorar com as seguintes modificações:

Art. 59-A. Todas as instituições sociais, privadas ou públicas, que desenvolvam atividades com crianças e adolescentes deverão manter cadastro junto ao Ministério da Justiça e Segurança Pública. Parágrafo único. Além do cadastro previsto no caput, as instituições sociais deverão manter fichas cadastrais de todos os seus colaboradores”.

Art. 244-B. Deixar o responsável legal de comunicar a autoridade competente, no prazo de até vinte e quatro horas, o desaparecimento de criança ou de adolescente.

Pena - reclusão, de um a dois anos, e multa”.

 
PL 4292/2021 Autor: Carlos Bezerra – MDB/MT Conteúdo: Acrescenta art. 213-B ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar o crime de molestamento sexual, mediante violência, grave ameaça ou violência presumida.

Art. 1º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 213-B:

“Molestamento sexual. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ato libidinoso, diverso do estupro vaginal, anal ou oral: Pena – reclusão, de 3 (três) a 7 (sete) anos”.

 
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