O Observatório do Direito Penal acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.
Câmara dos Deputados
PL 125/2023 Autor: Sâmia Bomfim – PSOL/SP Conteúdo: Estabelece como crime de responsabilidade, nos termos da Lei nº1.079, de 10 de abril de 1950, a difusão de discurso anticientífico e o desestímulo à vacinação pela população.
“Art. 1º. Esta Lei altera a redação da Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, para estabelecer como crime de responsabilidade do chefe do Poder Executivo a difusão de discurso anticientífico e o desestímulo à vacinação pela população.
Art. 2º. Acrescente-se ao art. 4º da Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, os seguintes incisos “IX” e “X”:
“Art. 4º ……………………………………………………………………… ………………………………………………………………………………..
IX – difundir deliberadamente discurso anticientífico, deslegitimando estudos e recomendações da comunidade científica e de agências especializadas para fins contrários ao do interesse público;
X – desestimular a população a se vacinar ou estimulá-la a descumprir determinações do poder público destinadas a combater a propagação de doença contagiosa.” (NR)
Art. 3º. Acrescente-se ao art. 4º do Decreto-Lei nº 201, de 1967, os seguintes incisos “XI” e “XII”:
“Art. 4º ……………………………………………………………………… ………………………………………………………………………………..
XI– difundir deliberadamente discurso anticientífico, deslegitimando estudos e recomendações da comunidade científica e de agências especializadas para fins contrários ao do interesse público;
XII – desestimular a população a se vacinar ou estimulá-la a descumprir determinações do poder público destinadas a combater a propagação de doença contagiosa.” (NR)
PL 70/2023 Autor: Rubens Otoni - PT/GO Conteúdo: Dispõe sobre a obrigatoriedade da Natureza Pública dos Bancos de Sangue de Cordão Umbilical e Placentário.
“(...) Art. 5º. Constituem crimes:
I - armazenar ou disponibilizar tecido ou sangue de cordão umbilical e placentário sem autorização legal ou nos casos vedados por esta lei; Pena: reclusão de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos.
II - Comercializar tecido ou sangue de cordão umbilical e placentário.
Pena: reclusão de 01 (um) a 03 (três) anos.”
PL 128/2023 Autor: Sâmia Bomfim – PSOL/SP Conteúdo: Altera a Lei nº 14.192, de 4 de agosto de 2021, e a Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral) para garantir que todas as mulheres tenham direito à proteção contra a violência política de gênero, sem qualquer distinção.
“Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a igualdade de tratamento e proteção entre todas as mulheres no combate à violência política de gênero.
Art. 2º. Acrescente-se ao art. 3º da Lei nº 14.192, de 4 de agosto de 2021, os seguintes § 1º e § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único como § 1º:
“Art. 3º ………………………………………………
§ 1º. Constituem igualmente atos de violência política contra a mulher qualquer distinção, exclusão ou restrição no reconhecimento, gozo ou exercício de seus direitos e de suas liberdades políticas fundamentais, em virtude da identidade de gênero.
§ 2º. Constituem igualmente atos de violência política a Transfobia. “ (NR) (...)
PL 310/2023 Autor: Maria Rosas – Republicanos/SP Conteúdo: Institui pensão especial a ser concedida a filhos com idade de até 18 (dezoito) anos, órfãos em razão do crime de feminicídio tipificado no art. 121, § 2º, inciso VI, do Código Penal – Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
“Art. 1º Fica instituída pensão especial a ser concedida a filhos com idade de até 18 (dezoito) anos, órfãos em decorrência do crime de feminicídio tipificado no art. 121, § 2º, inciso VI, do Código Penal – Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
§ 1º A pensão especial terá valor de um salário mínimo mensal e será paga em cotas ao conjunto de filhos da vítima inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico ou que preenchiam os requisitos para a inscrição na data do óbito. § 2º São requisitos para manutenção da pensão especial:
I – idade inferior a 18 (dezoito) anos ou 24 (anos) no caso de estudante de ensino superior;
II – inscrição no CadÚnico;
III – comprovação de matrícula em instituição de ensino e cumprimento da frequência escolar mínima;
IV – cumprimento do calendário nacional de vacinação;
V – acompanhamento por serviço de assistência social; e
VI – ausência de registro de prática de ato infracional, crime ou contravenção penal.
§ 3º Se o pai ou responsável pelos filhos for autor, coautor ou partícipe do crime de feminicídio que deu causa à concessão da pensão especial, será nomeado um tutor ou curador para recebimento do benefício.
§ 4º A pensão especial, ressalvado o direito de opção, não é acumulável com benefícios que venham a ser concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS, pelos Regimes Próprios de Previdência Social, ou pelo sistema de proteção social dos militares.
§ 5º A pensão especial não prejudicará o direito de seus beneficiários a uma indenização, paga pelo autor do crime de feminicídio em favor da família da vítima, sendo o respectivo valor desconsiderado para fins de aferição da renda de inscrição no CadÚnico.
Art. 2º As despesas decorrentes do disposto nesta Lei correrão à conta da programação orçamentária Indenizações e Pensões Especiais de Responsabilidade da União”.
PL 115/2023 Autor: Rubens Otoni - PT/GO Conteúdo: Veda a nomeação para cargos em comissão de pessoas que tenham sido condenadas pela Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, e dá outras providências.
“Art. 1º. Esta lei veda a nomeação para cargos em comissão de pessoas que tenham sido condenadas pela Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, Lei Maria da Penha.
Art. 2º. Fica vedada a nomeação, no âmbito da administração pública direta e indireta de todos os poderes, para todos os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, de pessoas que tiverem sido condenadas nas condições previstas na Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006.”
PL 178/2023 Autor: Delegado Matheus Laiola - UNIÃO/PR;Delegado Bruno Lima - PP/SP Conteúdo: Altera as Leis nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos) e nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, para tipificar o crime de zooerastia, torná-lo hediondo e permitir a prisão temporária do indiciado.
“Art. 1º. Esta Lei tipifica e torna hediondo o crime de zooerastia.
Art. 2º. A Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 32-A:
“Art. 32-A. Praticar conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso com animal de qualquer espécie:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e perda da guarda. § 1º A pena é aumentada até a metade se ocorre grave ofensa à integridade física ou psicológica do animal. § 2º A pena é aumentada até o dobro se ocorre morte do animal.” (NR)
Art. 3º. O parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º.................................................................... ...........
Parágrafo único................................................................ ....
VI – o crime de zooerastia, previsto no art. 32-A da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.” (NR)
Art. 4º. O inciso III do artigo 1º da Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea “q”:
Art. 1º.................................................................... ...........
I - ..................................................................... ..................
II - ..................................................................... .................
III - ..................................................................... ...............
q) de zooerastia, previsto no art. 32-A da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.” (NR)
PL 174/2023 Autor: Delegado Matheus Laiola - UNIÃO/PR;Delegado Bruno Lima - PP/SP Conteúdo: Proíbe de utilização de animais para atividades de entretenimento, regulamenta o art. 225, § 7º da Constituição Federal e dá outras providências.
“(...) Art. 4º Considera-se crime utilizar animais, de quaisquer espécies, em circos, atividades de malabarismos e espetáculos similares, com público presencial, ou transmitidos pela internet, aplicativos ou dispositivos eletrônicos similares:
Pena – reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco)anos, e multa.
§ 1° A pena é aumenta da metade se resulta em ofensa à integridade física ou psicológica do animal.
§ 2° A pena é dobrada se resulta morte do animal.”
PL 177/2023 Autor: Delegado Matheus Laiola - UNIÃO/PR;Delegado Bruno Lima - PP/SP Conteúdo: Altera as Leis nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos) e nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, para tornar hediondo o crime de maus-tratos aos animais e permitir a prisão temporária do indiciado.
“Art. 1º. Esta Lei torna hediondo o crime de maustratos aos animais e permite a prisão temporária do indiciado.
Art. 2º. O parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º.................................................................... ...........
Parágrafo único....................................................................
VI - o crime de maus-tratos aos animais, previsto no art. 32 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.” (NR)
Art. 3º. O inciso III do artigo 1º da Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea “q”:
“Art. 1º.................................................................... ...........
I - ......................................................................................
II - ......................................................................................
III - ..................................................................... ...............
q) de maus-tratos aos animais, previsto no art. 32 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.” (NR)
PL 197/2023 Autor: Kim Kataguiri - UNIÃO/SP Conteúdo: Altera o Código Penal para incluir causa de aumento de pena do qualquer profissional que, em decorrência do exercício de suas funções, comete crime contra a liberdade sexual ou crime sexual contra vulnerável.
“Art. 1º. Esta Lei altera o Código Penal para incluir causa de aumento de pena do qualquer profissional que, em decorrência do exercício de suas funções, comete crime contra a liberdade sexual ou crime sexual contra vulnerável.
Art. 2º. O inciso IV do art. 226 do Decreto-Lei 2.848 de 1940 (Código Penal) passa a viger acrescido da seguinte alínea c:
“Art. 226…………………………… ……………………………………
IV - ……………………….. ……………………………
Prática de crime por profissional no exercício de suas funções
c) por qualquer profissional que, no momento do crime e em decorrência do exercício de suas funções, tenha controle sobre a vítima.”
PL 165/2023 Autor: Delegado Bruno Lima - PP/SP; Marcelo Queiroz - PP/RJ; Delegado Matheus Laiola - UNIÃO/PR e outros Conteúdo: Dispõe sobre a nulidade da nomeação ou contratação, para determinados cargos e empregos públicos, de pessoa condenada por crime sexual contra criança ou adolescente.
“Artigo 1º - É nula a nomeação ou contratação para cargos ou empregos públicos de pessoa condenada por decisão judicial transitada em julgado, desde a condenação até o decurso do prazo de 12 (doze) anos após o cumprimento da pena, por:
I - crimes sexuais contra vulnerável previstos nos artigos 217-A e subsequentes do Código Penal, tais como:
a) estupro de vulnerável;
b) corrupção de menores;
c) satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente;
d) favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável;
e) divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia;
II - crimes previstos nos artigos 240 e subsequentes do Estatuto da Criança e do Adolescente, que tratam da produção, venda, distribuição, aquisição e posse de pornografia infantil e outras condutas relacionadas à pedofilia na internet;
III - outros crimes de natureza sexual contra crianças ou adolescentes previstos na legislação.
Parágrafo único - Os cargos e empregos públicos mencionados no “caput” abrangem todos aqueles na administração pública em que se trabalha com crianças e adolescentes, bem como a lotação em unidade administrativa que lhes presta atendimento, tais como creches, escolas, abrigos, clínicas e hospitais pediátricos.” (...)
PL 172/2023 Autor: Delegado Matheus Laiola - UNIÃO/PR;Delegado Bruno Lima - PP/SP Conteúdo: Fixa a determinação para a prestação de socorro a animais atropelados em vias públicas e dá outras providências.
(...) Art. 4º A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar acrescida do art. 304-A:
“Art. 304-A Deixar o condutor do veículo, quando possível faze-lo sem risco pessoal, de prestar imediato socorro ao animal atropelado, ou deixar de comunicar o atropelamento e solicitar auxílio da autoridade pública competente:
Pena - multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.”(NR)
PL 176/2023 Autor: Delegado Matheus Laiola - UNIÃO/PR;Delegado Bruno Lima - PP/SP Conteúdo: Fixa a determinação para a proibição de utilização de veículos movidos à tração animal e à exploração animal para esse fim; altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para criminalizar tal conduta e dá outras providências.
“(...) Art. 2º A Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos 32-A e 32-B:
Art. 32-A. Conduzir ou utilizar, de qualquer modo, veículos movidos à tração animal e à condução de animais com cargas:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1° Se resulta em ofensa à integridade física ou psicológica do animal: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e perdimento do veículo e do animal.
§ 2° Se resulta morte do animal: Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, multa e perdimento do veículo e do animal.
Art. 32-B. Utilizar animais, de quaisquer espécies, em circos, atividades de malabarismos e espetáculos similares, com público presencial ou transmitidos pela internet, por aplicativos ou por dispositivos eletrônicos similares:
Pena – reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco)anos, e multa.
§ 1° A pena é aumenta da metade se resulta em ofensa à integridade física ou psicológica do animal. § 2° A pena é dobrada se resulta morte do animal.” (NR)
PL 349/2023 Autor: Chris Tonietto - PL/RJ Conteúdo: Tipifica como crime a venda ou qualquer outra ação que decorra do comércio ilegal de produtos ou medicamentos que possuam efeito abortivo e dá outras disposições.
“Art. 1º Esta Lei tipifica como crime a venda, a exposição à venda, o oferecimento, o transporte, o armazenamento e a entrega de produto que possua efeito abortivo, sem permissão competente destinada a fins terapêuticos ou medicinais, bem como a obrigação de que a plataforma de comércio virtual ou rede social proíba, combata e informe à autoridade policial a ocorrência destas condutas por meio eletrônico.
Art. 2º O art. 273 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais
Art. 273 - ....................................................................................... ....................................................................................................... .......................................................................................................
Venda de produtos abortivos
§ 3º Incorre nas mesmas penas do caput quem, sem permissão competente destinada a fins terapêuticos ou medicinais, vende, expõe à venda, oferece, transporta, armazena ou entrega produto que possua efeito abortivo.
§ 4º A pena do caput será aumentada de 1/3 (um terço) na hipótese de as condutas descritas no § 3º serem praticadas por meio eletrônico ou que o produto seja destinado ao comércio, troca ou qualquer tipo de negociação por meio eletrônico.”(NR)
Art. 3º As redes sociais e as plataformas de comércio, trocas ou qualquer forma de negociação virtual ficam obrigadas a proibir, combater e informar à autoridade policial a ocorrência das condutas previstas no § 3º do art. 273 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
Parágrafo único. Na hipótese de descumprimento do disposto no caput, o juiz deverá impor multa diária até que cumpra com a determinação, sem prejuízo de outras sanções penais cabíveis.”
PL 302/2023 Autor: Capitão Alden - PL/BA Conteúdo: Altera a Lei nº 1.079, de 1950 – Lei dos Crimes de Responsabilidade, para proibir posicionamento político-ideológico dos Ministros do Supremo Tribunal Federal – STF, e estabelece nova hipótese de crime de responsabilidade e dá outras providências.
“Art. 1º . Acrescente-se ao art. 39 da Lei no 1.079, de 1950 – Lei dos Crimes de Responsabilidade – os §1º e 2º, alínea “a, b,c,d,e,f”, com o seguinte teor:
Art.39......................................................
Parágrafo Primeiro – Constituem, também, crimes de responsabilidade dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, as manifestações de cárater políticoideológico, por qualquer meio de comunicação, ressalvada aquela exarada no exercício de funções jurisdicionais, bem assim a veiculada em sede acadêmica, científica ou técnica.
Parágrafo segundo – Consideram-se manifestações de caráter político-ideológico:
a) Posicionamentos que expressem opiniões ou compartilhamento de informações políticas que possam prejudicar o conceito da sociedade em relação à independência, à imparcialidade, à integridade e à idoneidade do Supremo Tribunal Federal;
b) Manifestações públicas sobre temas relacionados à política que possam afetar a confiança do público no Poder Judiciário;
c) O envolvimento em controvérsia política, discussões ou debates, salvo quando ela afeta o funcionamento, a independência e administração dos tribunais;
d) Discutir ou provocar discussões, por qualquer veículo de comunicação, em ambientes públicos ou privados, sobre assuntos políticos que transgridam normas constitucionais ou legais para satisfazer interesse pessoal ou político-partidário;
e) Emitir opinião que demonstre atuação em atividade político-partidária ou manifestar-se em apoio ou crítica públicos a candidato, lideranças políticas ou partidos políticos;
f) Emitir ou compartilhar opinião que caracterize discurso discriminatório ou de ódio, especialmente os que revelem interesse em causa política ou para beneficiar candidatos, lideranças políticas ou partidos políticos.”
PL 190/2023 Autor: Dagoberto Nogueira - PSDB/MS Conteúdo: Tipifica o crime de violência obstétrica.
“Art. 1º Esta Lei acrescenta o art. 129-A ao Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, a fim de tipificar o crime de violência obstétrica.
Art. 2º O Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 129-A:
“Violência obstétrica
Art. 129-A – Ofender o profissional de saúde a integridade corporal ou psicológica, ou a saúde da gestante ou parturiente, sem o seu consentimento, durante a gestação, o trabalho de parto, o parto ou o puerpério, por meio do emprego de manobras, técnicas, procedimentos ou métodos em desacordo com os procedimentos estabelecidos pela autoridade de saúde.
Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.” (NR)
PL 215/2023 Autor: Delegado Fabio Costa - PP/AL Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para tornar homicídio qualificado o crime praticado contra mais de um membro da mesma família (familicídio), entre outras disposições.
“Art. 1º Esta lei altera o Decreto-Lei nº. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) para tornar homicídio qualificado o crime praticado contra mais de um membro da mesma família (familicídio) e altera a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para tornar crime hediondo o homicídio qualificado pelo familicídio.
Art. 2º O Decreto-Lei nº. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 121....................................................................................... .....................................................................................................
Familicídio
X – contra mais de um membro da mesma família. Pena - reclusão, de doze a trinta anos. ............................................................................................” (AC)
Art. 3º A Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º.........................................................................................
I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X)”
.............................................................................................(NR)
Senado Federal
PL 304/2023 Autor: Senador Paulo Paim (PT/RS) Conteúdo: Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para dispor sobre a proteção do meio ambiente do trabalho.
(...) Art. 3º A Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 54-A:
“Art. 54-A. Degradar de qualquer modo o meio ambiente de trabalho, criando riscos proibidos ou agravando riscos inerentes à atividade econômica desenvolvida, em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde fisiológica ou psicológica de um ou mais trabalhadores.
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade judicial ou administrativa competente, medidas de precaução, em caso de risco de dano labor-ambiental grave ou irreversível.
§ 2º Se o crime é culposo:
Pena – detenção, de um a quatro anos, e multa.”
PL 86/2023 Autor: Senador Jorge Kajuru (PSB/GO) Conteúdo: Altera o Código Penal para prever o crime de sequestro de dados pessoais.
“Art. 1º O art. 154-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a viger com a seguinte alteração:
“Art. 154-A. .................................................. ........................................................................
§ 1º Na mesma pena incorre quem:
a) produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput;
b) bloqueia ou dificulta acesso, criptografa, subtrai ou inutiliza, por meio eletrônico e sem autorização, dados pessoais de terceiros, com o fim de obter vantagem de qualquer natureza. ...................................................................” (NR)
PL 85/2023 Autor: Senadora Eliziane Gama (CIDADANIA/MA) Conteúdo: Altera o Código Penal para prever aumento de pena para os crimes contra a dignidade sexual cometidos em instituição de saúde.
“Art. 1º O art. 226 do Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 226. .................................................................. ....................................................................................
V – de metade, se o crime é praticado em instituição prestadora de serviço de saúde, mediante abuso de poder ou confiança.” (NR)
PL 82/2023 Autor: Senador Marcos do Val (PODEMOS/ES) Conteúdo: Altera a Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, a fim de destinar recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública para recompensas a policiais que apreenderem armas de fogo ilegais.
“Art. 1º O art. 5º da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XIII:
“Art. 5º ..................................... ...................................................
XIII – recompensa a policial que, em serviço, apreender arma de fogo ilegais proveniente de crime, em valor a ser fixado pela União, pelos Estados e pelo Distrito Federal. ...................................................” (NR)