O Observatório do Direito Penal acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.
Câmara dos Deputados
PL nº 1467/2022 Autor: Carlos Sampaio - PSDB/SP Conteúdo: Altera o Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal brasileiro, para aumentar a pena dos crimes de furto e de roubo de smartphones e de outros aparelhos eletrônicos que possibilitem o acesso à Internet e que sejam capazes de armazenar dados pessoais, notadamente os bancários e financeiros.
Art. 1.º Esta Lei altera o Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal brasileiro, para aumentar a pena dos crimes de furto e de roubo de smartphones e de outros aparelhos eletrônicos que possibilitem o acesso à Internet e que sejam capazes de armazenar dados pessoais, notadamente os bancários e financeiros.
Art. 2.º O artigo 155 do Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 passa a vigorar acrescido do seguinte § 8.º:
“Art. 155. ...................................
...................................................
§ 8.º A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos e multa, se a subtração for de telefone portátil de rede celular que possibilite o acesso à Internet em alta velocidade, do tipo smartphone, ou de aparelho eletrônico que possua a mesma funcionalidade e armazene dados pessoais, especialmente os bancários e financeiros.” (NR)
Art. 3.º O § 2.º-A do artigo 157 do Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III:
“Art. 157. .........................................
.........................................................
§ 2.º-A. ............................................
.........................................................
III – se a subtração for de telefone portátil de rede celular que possibilite o acesso à Internet em alta velocidade, do tipo smartphone, ou de aparelho eletrônico que possua a mesma funcionalidade e armazene dados pessoais, especialmente os bancários e financeiros.
........................................................ ” (NR)
PL nº 1469/2022 Autor: Delegado Antônio Furtado - UNIÃO/RJ Conteúdo: Altera o art. 244 do Decreto–Lei 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, para determinar que a busca pessoal e veicular independerá de mandado quando existir fundada suspeita de possível prática de crime permanente.
Art. 1º Esta Lei altera o art. 244 do Decreto–Lei 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, para determinar que a busca pessoal e veicular independerá de mandado quando existirem fundados elementos da prática de crime permanente.
Art. 2º O art. 244 do Decreto–Lei 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 244. A busca pessoal ou no interior de veículo independerá de mandado, no caso de prisão, quando houver fundada suspeita de possível prática de crime permanente, de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
Parágrafo único: Considera-se fundada suspeita o conjunto de critérios subjetivos e objetivos que apontem estar alguém na prática do delito ou na posse dos objetos descritos no caput, não podendo a autoridade judiciária invalidar a prisao dela decorrente sem antes realizar a oitiva do agente responsável pela captura” (NR).
PL nº 1508/2022 Autor: Kim Kataguiri - UNIÃO/SP Conteúdo: Adiciona hipótese de furto qualificado ao Código Penal, consistente em furtar carga de veículo que acaba de se envolver em acidente.
Art. 1º. Esta Lei adiciona hipótese de furto qualificado ao Código Penal, consistente em furtar carga de veículo que acaba de se envolver em acidente.
Art. 2º. O art. 155, §4º do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 (Código Penal), passa viger acrescido do seguinte inciso V:
“Art. 155…………………………….
…………………………………………
§4º………………………………….
……………………………………….
V - tendo por objeto a carga em veículo de qualquer natureza, que se encontra imobilizado por ter sofrido acidente rodoviário ou ferroviário”.
PL nº 1449/2022 Autor: Rubens Pereira Júnior - PT/MA Conteúdo: Altera o artigo 61 do Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para prever como agravante de pena a prática de crime cometido com violência, ameaça ou constrangimento à vítima na presença de filho menor desta.
Art. 1º - Esta Lei altera o artigo 61 do Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para prever como agravante de pena a prática de crime cometido com violência, ameaça ou constrangimento à vítima na presença de filho menor desta.
Art. 2º - O artigo 61 do Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 61 -............................................................................................................
II - .....................................................................................................................
m) Na presença de filho menor da vítima, quando o crime for cometido com uso de violência, ameaça ou constrangimento.” (NR).
PL nº 1492/2022 Autor: Professora Dorinha Seabra Rezende - UNIÃO/TO Conteúdo: Dispõe sobre a proibição da produção, da importação, da comercialização e da publicidade de Dispositivos Eletrônicos para Fumar, bem como dos acessórios e refis desses produtos, altera a Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996, para reforçar a proibição uso desses produtos em recintos coletivos fechados, privados ou públicos, e altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, para dispor sobre a punição daquele que fornecer esses produtos a crianças ou a adolescentes.
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proibição da produção, da importação, da comercialização e da publicidade de Dispositivos Eletrônicos para Fumar, bem como dos acessórios e refis desses produtos, altera a Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996, para reforçar a proibição uso desses produtos em recintos coletivos fechados, privados ou públicos, e altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, para dispor sobre a punição daquele que fornecer esses produtos a crianças ou a adolescentes.
Art. 2º Fica proibida em todo o território nacional a produção, a importação, a comercialização e a publicidade de Dispositivos Eletrônicos para Fumar, que incluem cigarros eletrônicos e produtos de tabaco aquecido, bem como os seus acessórios e refis, nos termos de regulamento.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os responsáveis às sanções previstas na Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, ou outra que vier a substituí-la.
Art. 4º O “caput” do art. 2º da Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º É proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, inclusive os Dispositivos Eletrônicos para Fumar, em recinto coletivo fechado, privado ou público.
.............................................................................................(NR)”
Art. 5º O art. 243 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 243. ......................................................................................
.....................................................................................................
Parágrafo único. Os Dispositivos Eletrônicos para Fumar que contiverem componentes que possam causar dependência física ou psíquica são considerados produtos cujos componentes podem causar dependência física ou psíquica para os fins do disposto neste artigo. (NR)”