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ODP — Projetos de Lei da Semana - 30.10.2023

O Observatório do Direito Penal acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.

Avelar Advogados - Observatório do Direito Penal - Projetos de Lei da Semana

 

Câmara dos Deputados

PL 5351/2023 Autor: Aureo Ribeiro - SOLIDARI/RJ; Altineu Côrtes - PL/RJ; Sargento Portugal - PODE/RJ e outros. Conteúdo: altera a Lei n. 7.210, de 11 de julho de 1984, para estabelecer percentuais para progressão de pena em crimes de lavagem de dinheiro e crime de porte de arma de uso restrito quando a arma possuir alto potencial destrutivo.

“Art. 1º Esta lei altera a Lei n. 7.210, de 11 de julho de 1984, para estabelecer percentuais para progressão de pena em crimes de lavagem de dinheiro e crime de porte de arma de uso restrito, quando a arma possuir alto potencial destrutivo.

Art. 2º O art. 112 da Lei n. 7.210, de 11 de julho de 1984, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 112 ................................................................................. ................................................................................................

II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça, ou em crime de lavagem de dinheiro, previsto na Lei n. 9.613, de 3 de março de 1998;

III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça, ou em crime de lavagem de dinheiro, previsto na Lei n. 9.613, de 3 de março de 1998;

VI – .........................................................................................

d) condenado pela prática de crime de porte de arma de uso restrito, quando a arma possuir alto potencial destrutivo, de acordo com regulamento, vedado o livramento condicional; .............................................................................................” (NR)

 
PL 5352/2023 Autor: Aureo Ribeiro - SOLIDARI/RJ; Altineu Côrtes - PL/RJ; Luiz Lima - PL/RJ e outros. Conteúdo: altera a Lei n. 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para aumentar a pena em crime de posse ou porte de arma de fogo de uso restrito ou proibido que possuam alto potencial destrutivo.

“Art. 1º Esta lei altera a Lei n. 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para aumentar a pena em crime de posse ou porte de arma de fogo de uso restrito ou proibido que possuam alto potencial destrutivo.

Art. 2º O art. 16 e o art. 23 da Lei n. 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passam a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 16 ................................................................................. ..............................................................................................

§ 3º Se as condutas descritas no caput e nos §§ 1º e 2° deste artigo envolverem arma de fogo com alto potencial destrutivo, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos e, em caso de reincidência, será aplicado o dobro da pena.” (NR) ..............................................................................................

“Art. 23. A classificação legal, técnica e geral bem como a definição das armas de fogo e demais produtos controlados, de usos proibidos, restritos, de alto potencial destrutivo, permitidos ou obsoletos e de valor histórico serão disciplinadas em ato do chefe do Poder Executivo Federal, mediante proposta do Comando do Exército.” (NR)

 
PL 5353/2023 Autor: Aureo Ribeiro - SOLIDARI/RJ; Altineu Côrtes - PL/RJ; Murillo Gouvea - UNIÃO/RJ e outros. Conteúdo: altera o Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940, para incluir como crime de constituição de milícia privada a exploração ilegal de serviços públicos essenciais.

“Art. 1º Esta lei altera o Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940, para incluir como crime de constituição de milícia privada a exploração ilegal de serviços públicos essenciais.

Art. 2º O art. 288-A do Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 288-A. Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código, bem como para explorar, ilegalmente, serviços públicos essenciais. .............................................................................................” (NR)

 
PL 5342/2023 Autor: Marcelo Álvaro Antônio - PL/MG Conteúdo: tipifica o crime de Porno Fake e acrescenta o artigo 218-D ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar o crime de criação, divulgação e comercialização de imagem de nudez ou de cunho sexual não autorizada, gerada por softwares e inteligência artificial (AI); altera para pública incondicionada a natureza da ação penal dos crimes contra a dignidade sexual; estabelece causas de aumento de pena para esses crimes.

“Art. 1º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 218-D:

“Criação e reprodução de nudez criada por Inteligência Artificial"

Art. 218-D. Tipifica como Porno Fake, criar, oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha fotos e videos de pessoas em cenas de sexo ou nudez, criada por meio de inteligência artificial, sem prévia autorização:

Pena - reclusão, de 6 (meses) a 1 (um) ano.”

Art. 2º A pena é aumentada de 2/3 (dois terços) a 3/3 (três terços) se as imagens criadas por meio de inteligência artificial forem de menores de idade.

Art. 3º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se as imagens forem utilizadas para chantagear a vítima.

Art. 4º Nos crimes descritos nos artigos 1, 2 e 3, proce-se mediante ação penal pública.

 
PL 5385/2023 Autor: Mário Heringer - PDT/MG Conteúdo: altera o art. 286 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de setembro de 1940 – Código Penal Brasileiro, para acrescentar condições qualificadoras ao crime de incitação ao crime.

“Art. 1º Esta Lei altera o art. 286 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de setembro de 1940 – Código Penal Brasileiro, para acrescentar condições qualificadoras ao crime de incitação ao crime.

Art. 2° O art. 286 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:

“TÍTULO IX DOS CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA Incitação ou induzimento ao crime

Art. 286 – Incitar ou induzir, por qualquer meio, a prática de crime: ...........................................................................................................

§ 1° Incorre na mesma pena quem incita ou induz, publicamente, animosidade entre as Forças Armadas, ou delas contra os poderes constitucionais, as instituições civis ou a sociedade.

§ 2º Se do crime resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano. § 3º Se do crime resulta morte: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

§ 3º A pena é duplicada: I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;

II - se o crime é praticado com fins econômicos ou visando a obtenção de vantagens pessoais;

III – se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência;

IV – se o agente é chefe de organização criminosa ou administrador de comunidade ou fórum virtual;

V – se a vítima comete o crime incitado:

a) em estabelecimento de ensino ou saúde;

b) contra profissional da educação, da saúde ou da segurança, em função da ocupação;

c) contra menor ou pessoa que tenha diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência;

d) contra pessoa, em razão de condição de raça, cor, etnia, religião, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero;

e) contra animal, usando de crueldade; ou

f) com transmissão em tempo real.

§ 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores” (NR).

Art. 3° O art. 71 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 71. ................................................................................................

Parágrafo único. Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa ou se valendo de posição hierárquica ou evidente poder de coerção, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.” (NR)

 
PL 5349/2023 Autor: Junio Amaral - PL/MG Conteúdo: altera o art. 166, do Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar), para dispor sobre a exceção da verdade no crime de publicação ou crítica indevida.

“Art. 1º Esta Lei altera o art. 166, do Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar), para dispor sobre a exceção da verdade no crime de publicação ou crítica indevida.

Art. 2º O art. 166, do Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar), passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

“Art. 166………………………………………………………….. ……………………………………………………………………..

§ 1º A exceção da verdade somente é admitida se a crítica é relativa ao exercício da função pública, militar ou civil, do ofendido.

§ 2º A publicação de ato ou documento oficial somente será punida se houver atribuição de sigilo a qualquer um deles.” (NR)

 

Senado Federal

PL 3125/2023 Autor: Câmara dos Deputados Conteúdo: altera a Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, para estabelecer que a prática dos crimes nela previstos pode ensejar, como efeitos da condenação ou como medida cautelar, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor ou a proibição da sua obtenção.

“Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, para estabelecer que a prática dos crimes nela previstos pode ensejar, como efeitos da condenação ou como medida cautelar, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor ou a proibição da sua obtenção.

Art. 2º A Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 47-A e 48-A:

“Art. 47-A. Nos crimes previstos nesta Lei, quando praticados com o uso de veículo automotor, são efeitos da condenação a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor ou a proibição da sua obtenção.”

“Art. 48-A. Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, quando necessário à garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor ou a proibição da sua obtenção.”

 
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