O Observatório do Direito Penal acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.
Câmara dos Deputados
Autor: Carlos Jordy – PSL/RJ
Conteúdo: Acrescenta o Art.163-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
“Art. 163-A. Destruir, inutilizar ou deteriorar patrimônio imóvel ou móvel de estabelecimentos penais ou similares, ainda que para fins de fuga, incluindo tornozeleira ou dispositivo de monitoramento eletrônico. Pena - reclusão, de um a quatro anos e multa.”
Autor: Damião Feliciano – PDT/PB
Conteúdo: Tipifica sanções penais, administrativas, civis, econômicas e fiscais contra ações ou omissões relativas à prática de racismo, discriminação, preconceito e intolerância, e estabelece ações e medidas de integridade e conformação a práticas antirracistas e antidiscriminatórias na administração pública e na iniciativa privada.
Autor: Guilherme Derrite – PSL/RJ
Conteúdo: Promove alterações diversas na Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016, a fim de modificar o conceito de terrorismo e tipificar novas condutas como terroristas, além de dar outras providências.
“Art. 2º O terrorismo consiste na prática dos atos previstos neste artigo, por um ou mais indivíduos, que pretendendo, calculando ou devendo saber provocar terror social ou generalizado, expõem a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública. §1º
VI – usar explosivos, armas de fogo ou equipamentos de uso das forças de segurança pública para prática de crimes contra instituições financeiras de qualquer natureza, base de valores ou carros fortes, ou para interromper, total ou parcialmente, fluxo terrestre, aéreo ou aquaviário, com o objetivo de obstruir, dificultar ou postergar a atuação preventiva ou repressiva do Estado;
VII – promover ataques, com violência ou grave ameaça, contra instituições prisionais;
VIII – provocar dolosamente incêndio ou depredação de meios de transporte público;
IX – apoderar-se ilicitamente de aeronaves, expondo a perigo a vida ou a integridade física de uma ou mais pessoas, ou comprometendo a segurança da aviação civil;
Pena - reclusão, de doze a trinta anos, sem prejuízo das sanções correspondentes à ameaça ou à violência, ou a qualquer outro crime previsto na legislação penal.
Art. 7º-A Os condenados a regime fechado cumprirão pena em estabelecimento penal de segurança máxima.”
Autor: Carlos Jordy- PLS/RJ
Conteúdo: Acrescenta o Art.330-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
“Art. 330-A. Desobedecer a ordem legal de juiz em execução penal ou em medida cautelar diversa da prisão, inclusive desobediência a perímetro de deslocamento autorizado ou outras condições em monitoramento eletrônico.
Pena - reclusão, de um a quatro anos.”
Autor: Hélio Costa - REPUBLICANOS/SC
Conteúdo: Aprimora a disciplina da persecução penal, mediante a previsão de causas de aumento de pena para o crime de receptação, alterando o art. 180 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal, e a modernização do tratamento da citação, modificando o art. 351 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, Código de Processo Penal.
“Art. 180..................................
§ 6º Em quaisquer das hipóteses previstas neste artigo, aplica-se a pena em dobro se:
I - a coisa pertencer à União, Estado, Distrito Federal, Município, autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;
II - a coisa pertencer a pessoa com deficiência, menor de dezoito ou maior de sessenta anos. III - se o crime de que proveio a coisa for hediondo ou análogo.”
“Art. 351... ...........................
§ 1º O mandado de citação poderá ser disponibilizado em sistemas de informação ou base dados de uso compartilhado pelo Conselho Nacional da Justiça, Ministério da Justiça e Segurança Pública e Secretarias de Segurança Pública Estaduais.
§ 2º Tratando-se de processo eletrônico, nos termos definidos na Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006, o mandado de citação deverá conter chave do processo que possibilite o acesso aos autos pelo acusado, dispensando-se, assim, a entrega de contrafé da peça acusatória.
§ 3º As autoridades policiais e seus agentes poderão realizar a citação, devendo colher a assinatura do acusado e comunicar ao juízo competente no prazo de 48 horas.”
Autor: Clarissa Garotinho - PROS/RJ Conteúdo: Altera a Lei nº 8069 de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para agravar a pena estabelecida para o crime de armazenamento de pornografia infantil e dá outras providências.
“Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.”
Autor: Carlos Jordy - PSL/RJ
Conteúdo: Acrescenta o §10º ao Artigo 2º da Lei 12.850 de 2 de agosto de 2013, que trata do aumento de pena.
“§10º As penas aplicam-se em dobro quando o agente, já denunciado pelo crime previsto neste artigo, após a citação, reitera no mesmo crime, mantendo e praticando atos que comprovam o vínculo associativo.”
Autor: Capitão Alberto Neto - REPUBLICANOS/AM Conteúdo: Dispensa a autorização judicial para que o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia requisitem às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática os meios técnicos adequados para a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso em determinados casos.
O artigo 13-B do Código de Processo Penal – passa a vigorar com a seguinte modificação:
“Art. 13-B. Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, aos crimes hediondos e equiparados, aos crimes patrimoniais, ou de situações que envolvam risco de morte ou lesão corporal grave, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, independentemente de autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso.
...............................................§ 4º A autoridade competente, após requisitar às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso, deverá proceder à imediata comunicação ao juiz.”
Autor: Hélio Costa - REPUBLICANOS/SC Conteúdo: Aumenta as penas dos crimes de furto, de roubo e de receptação de bens públicos destinados ou provenientes de rede de fornecimento de iluminação pública.
“Art. 155. ................................. . §8o A pena é de reclusão de quatro a dez anos e multa, se a subtração for de bem público destinado ou proveniente de rede de fornecimento de iluminação pública.”
“Art. 157.......................... §2o
VIII – se a coisa móvel alheia for bem público destinado ou proveniente de rede de fornecimento de iluminação pública.
“Art. 180..................................
§7o Na hipótese do §6o , se o bem público for destinado ou proveniente de rede de fornecimento de iluminação pública: Pena – reclusão de quatro a dez anos, e multa.”
Autor: Guilherme Derrite - PP/SP
Conteúdo: Altera a Lei 10.826, de 22 de dezembro de 2003, acrescentando qualificadora ao crime previsto no art. 16, quando cometido para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime.
“Art. 16...................................
§ 3º Se as condutas descritas no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo têm objetivo de facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime, a pena é de reclusão, de 12 (doze) a 36 (trinta e seis) anos.”
Autor: Sargento Fahur - PSD/PR Conteúdo: Altera a Lei de Execuções Penais para estabelecer a proibição de concessão de novos benefícios em caso de violação, modificação ou danificação intencional do dispositivo de monitoração eletrônica, além de tipificar essa conduta como falta grave e como crime de dano.
Autor: Alexandre Frota - PSDB/SP Conteúdo: Acrescenta o artigo 112 A na Lei 7210 de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal, para determinar o cumprimento integral de pena privativa de liberdade por prática de crime hediondo especificado no artigo 121 § 2º inciso VII e dá outras providências.
Autor: Sanderson - PSL/SRS
Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para tipificar o crime de Domínio de Cidades, e altera a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 - Lei de Crimes Hediondos.
“Art. 157-A - Realizar bloqueio total ou parcial de quaisquer vias de tráfego, terrestre ou aquaviário, bem como de estruturas físicas das forças de segurança pública, para evitar e/ou retardar a aproximação do poder público, com emprego de armas de fogo e/ou equipamentos de uso das forças de segurança pública, com finalidade de praticar crime contra o patrimônio:
Pena - reclusão, de 15 (quinze) a 30 (trinta) anos.
§1º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) se o agente:
I - utilizar dispositivos explosivos e/ou capturar reféns para diminuir a chance de ação do Estado;
II - investir contra as instalações com destruição parcial ou total de prédios públicos e/ou privados;
III - inabilitar total ou parcial às estruturas de transmissão de energia e/ou de telefonia;
IV - usar aeronaves ou outro equipamento com o fito de promover controle do espaço aéreo correspondente ao palco em solo da ação em curso;
V - praticar alguma das condutas descritas no caput para propiciar a fuga de estabelecimento prisional. § 2º - Se da violência resultar:
I - lesão corporal grave:
Pena – reclusão, de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa;
II – morte:
Pena – reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos, e multa.”
Autor: Edna Henrique - PSDB/PB
Conteúdo: Tipifica o crime de violência patrimonial contra idoso.
“Art. 107 A. Praticar contra idoso qualquer ato de violência patrimonial, entendida esta como qualquer ação ou omissão que afete negativamente relações patrimoniais do idoso, contratos, bens ou direitos, desde que não constitua crime mais grave. Pena – reclusão de dois a cinco anos”.
Autor: Edna Henrique - PSDB/PB
Conteúdo: Insere nova circunstância agravante no art. 61 do Código Penal, consistente na prática de crime nas dependências de local destinado à realização de culto religioso.
Senado Federal
Autor: Paulo Paim– PT/RS
Conteúdo: Altera o art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, e o art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, classificando como crime qualificado e crime hediondo o homicídio ou feminicídio praticados em razão de raça, cor ou etnia.
“Art. 121 ........................
Homicídio em razão de raça, cor ou etnia IX – em razão de raça, cor ou etnia. Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
§ 2º-B Considera-se que há razão de raça, cor ou etnia quando o crime envolve:
I – circunstância, ainda que anterior ao crime, que evidencie que foi praticado por subhumanização de pessoas e ou grupo racial ou étnico;
II - menosprezo e/ou discriminação da vida de pessoas e/ou grupo racial ou étnico;
III- crença em superioridade racial,
IV- raiva e/ou ódio racial.
V- motivação religiosa associada a raça ou etnia.”
Autor: Marcos do Val– PODEMOS/ES
Conteúdo: Altera o inciso VII do art. 112 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal, para prever o cumprimento da percentagem de 60% da pena para a obtenção da progressão de regime no caso do apenado por crime hediondo ou equiparado, se reincidente.
Autor: Paulo Paim - PT/RS
Conteúdo: Veda a conduta de agente público ou profissional de segurança privada fundada em preconceito de qualquer natureza, notadamente de raça, origem étnica, gênero, orientação sexual ou culto, altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989 – Lei de Crimes Raciais, e a Lei nº 13.869, de 5 de setembro de 2019 – Lei de Abuso de Autoridade, e dá outras providências
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