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ODP — Projetos de Lei da Semana - 31.01.2022

O Observatório do Direito Penal acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.

Avelar Advogados - Observatório do Direito Penal - Projetos de Lei da Semana

Câmara dos Deputados

PL nº 16/2022 Autor: Alexandre Frota – PSDB/SP Conteúdo: Estabelece medidas no enfrentamento da corrupção nos órgãos da administração pública direta e indireta, e dá outras providências.

Art. 1º - A todo agente público federal que, no exercício de suas atribuições, tiver conhecimento e denunciar atos suspeitos de prática de crimes de corrupção, atos de improbidade ou infrações administrativas contra a administração pública direta e indireta, deverá ser garantida a proteção, nos termos desta Lei.

Art. 2º - Aos agentes públicos que colaborarem com informações sobre a prática de crimes de corrupção, atos de improbidade ou infrações administrativas de que tenham conhecimento, em razão de estarem vinculados a órgão da administração pública direta ou indireta, especialmente em decorrência do exercício de cargo ou função pública, são asseguradas as seguintes garantias:

I - o direito de dar ciência a qualquer autoridade competente, que não seu superior hierárquico, quando houver indícios de envolvimento deste;

II - a preservação do nome, qualificação, imagem e demais informações que possam identificar o agente público colaborador;

II - a disponibilização de um canal direto e simplificado, preferencialmente em sitio oficial, para que possa ser feita a denúncia, garantido o sigilo;

IV - a não responsabilização civil, penal ou administrativa em virtude da mera colaboração com informação concernente à prática de crimes, atos de improbidade ou infrações administrativas de que tenha conhecimento, ressalvada eventual responsabilidade por participação, nos termos da lei;

V - ao servidor público estatutário, a garantia de inamovibilidade e irredutibilidade de salários remuneração ou proventos enquanto durarem os efeitos da denuncia ou o devido processo administrativo;

VI - a pedido do servidor, o direito de cessão para outro órgão da Administração, compatível com as atribuições do cargo efetivo, garantindo-lhe os mesmos valores percebidos no órgão em que estava lotado quando fez a denúncia.

Art.3º - O disposto nos incisos V e VI do artigo 2º não se aplica se ficar comprovado, após decisão transitada em julgado, que o agente público colaborador agiu de má-fé, nas seguintes hipóteses:

I - denunciação caluniosa ou comunicação falsa de crime;

II - omissão de circunstâncias conhecidas que poderiam alterar o convencimento sobre a licitude ou não do fato;

III - participação direta ou indireta no fato comunicado, excetuadas as hipóteses de coação irresistível, constrangimento ilegal ou qualquer forma de ameaça, que lhe tenha retirado ou diminuído a voluntariedade para a prática do ato.

Art.4º - As denúncias, após a análise pelos Órgãos de Controle Interno, incluindo a corregedoria geral, deverão ser encaminhadas, em até 10 (dez) dias úteis, para o Ministério Público Estadual ou Federal, sem prejuízo das medidas a serem adotadas no âmbito da Administração.

Art.5º - Sendo o servidor denunciante passível de identificação, e tendo o Ministério Público oferecido denúncia com base em seu relato, será garantido registro de mérito em seus apontamentos profissionais.

Parágrafo único. Os resultados das apurações referentes às denúncias serão divulgadas em página oficial do Estado, de forma destacada, bem como as decisões

tomadas pelo Poder Público.

Art.6º - Para os fins desta lei, considera-se agente público todo aquele que exerça, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta ou indireta e demais particulares que atuem em colaboração com o Poder Público.

Art.7º - Os Órgãos da Administração Pública direta e indireta deverão dar ampla publicidade da presente lei.

Art.8º - Esta lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

 
PL nº 112/2022 Autor: Rubens Pereira Júnior – PcdoB/MA Conteúdo: Altera os artigos 348 e 349 do Decreto-Lei 2.848 de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para aumentar a pena dos crimes de favorecimento pessoal e real.

Art. 1º - Esta Lei altera os artigos 348 e 349 do Decreto-Lei 2.848 de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para aumentar a pena dos crimes de favorecimento pessoal e real.

Art. 2º - O artigo 348 do Decreto-Lei 2.848 de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 348.................................................................................................................

Pena: reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

§ 1º

- ...............................................................................................................................

Pena – Detenção de 3 (três) a 8 (oito) meses, e multa.

§ 2º - .......................................................................................................................”

(NR).

Art. 3º - O artigo 349 do Decreto-Lei 2.848 de 7 de dezembro de 1940, passa a

vigorar com a seguinte redação:

“Art. 349.................................................................................................................

Pena: reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.” (NR).

 
PL nº 184/2022 Autor: Jesus Sérgio – PDF/AC Conteúdo: Estabelece uma causa de aumento de pena para o crime de receptação de veículo.

Art. 1º Esta lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para estabelecer uma causa de aumento de pena para o crime de receptação de veículo.

Art. 2º O art. 180 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

“Art. 180 ......................................................................................................................

§ 7º Tratando-se de veículo automotor, a pena é aumentada de um a dois terços.” (NR)

 
PL nº 154/2022 Autor: Comissão de Constituição e Justiça Conteúdo: Estabelece uma causa de aumento de pena para o crime de receptação de veículo.

Art. 1º Esta Lei altera os artigos 99 e 102 da Lei 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), a fim de elevar as penas cominadas para os referidos crimes.

Art. 2º A lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 do Decreto-Lei nº 2.868 de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 99. .......................................................................................................................

Pena - detenção de 2 (dois) meses a 2 (anos) e multa.........................................” (NR)

“Art.102. ......................................................................................................................

Pena – reclusão, de 3 (três) a 10(dez) anos.” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

 
PL nº 68/2022 Autor: Túlio Gadêlha – PDT/PE Conteúdo: Veda a realização de atividades comerciais, turísticas, desportivas ou recreativas em áreas de risco de desastre, alterando a Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, a Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal), Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).

Art. 1º A Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5º ........................................................................................................................

XVI – Coibir práticas de exploração comercial ou turística em áreas de risco de desastres e estimular o turismo ecológico seguro, com base no monitoramento de que trata o inciso VIII.”

Art. 2º A Lei nº 12.340, de 1o de dezembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes

alterações:

“Art. 3º-C. Fica vedada a prática de atividades comerciais, turísticas, desportivas ou recreativas em áreas onde se identifique risco de desastre ambiental ou risco para a saúde e para a vida humana.

§ 1º É competência comum à União, aos Estados e Municípios:

I – Realizar o efetivo isolamento da área onde se identifique os riscos de que trata o caput.

II – Efetuar o monitoramento contínuo das condições de segurança, com base em laudos geotécnicos.

§ 2º A proibição de atividades comerciais, turísticas, desportivas ou recreativas durará o período que for necessário para o restabelecimento das condições de segurança, atestado por laudo geotécnico especializado expedido pelo Poder Público.”

Art. 3º A Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal), passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 61-A. ....................................................................................................................

§ 12-A. É vedada a exploração de atividades comerciais, turísticas, desportivas ou recreativas em área onde haja risco de dano ambiental ou risco à saúde e à vida humana.”

Art. 4º A Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com as seguintes

alterações:

Art. 54..........................................................................................................................

§ 3º Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem:

I - Deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.

II – Autorizar ou auferir rendimentos com atividades comerciais, turísticas, desportivas ou recreativas em área onde haja risco de dano ambiental ou risco à

saúde e à vida humana.

Art. 5º O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte alteração:

Art. 132

Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre de:

I - o transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais; ou

II - da exploração remunerada de atividade comercial, turística, desportiva ou recreativa em desacordo com as normas legais.

 
PL nº 172/2022 Autor: Gurgel – PSL/RJ Conteúdo: Altera a redação do art. 208 do Código Penal, que trata do “Ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo”.

Art. 1º - Esta lei altera o artigo 208 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, Título V – DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO E CONTRA O RESPEITO DOS MORTOS, que trata do “Ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo”, para majorar a pena e inserir qualificadora ao crime previsto.

Art. 2º - O artigo 208 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar com a seguinte modificação:

Ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo

“Art. 208 – Censurar, ridicularizar, zombar impedir, limitar, perturbar ou vilipendiar publicamente de alguém, cerimônia ou prática de culto religioso, ato ou objeto de culto religioso, por motivo de crença, doutrina ou função religiosa.

§ 1º – a pena será aumentada pela metade, sem prejuízo da correspondente à violência.

I - se há emprego de violência ou invasão de templo religioso;

Pena – reclusão, de dois a quatro anos e multa.” (NR)

 
PL nº 173/2022 Autor: Gurgel – PSL/RJ Conteúdo: Altera os artigos 157 e 163 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, e o art. 15 da Lei nº 7.170, de 14 de dezembro de 1983, que “define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social, estabelece seu processo e julgamento e dá outras providências”.

Art. 1º - Esta lei altera os artigos 157 e 163 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, e o art. 15 da Lei nº 7.170, de 14 de dezembro de 1983, que “define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social, estabelece seu processo e julgamento e dá outras providências”, a fim de tipificar o crime de dano e crime de roubo circunstanciado pela utilização de reféns como escudo humano ou barricada e o crime de sabotagem contra agências bancárias.

Art. 2º O art. 157 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 157.......................................................................................................................

§ 2º-B Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de

uso restrito ou proibido, ou com a utilização 2 de reféns como escudo humano ou barricada, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo..................” (NR)

Art. 3º O Art. 163 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 163.................................................................................................................III...

a) com adaptação de terreno, topografia ou edificações para o confronto armado, caracterizada, dentre outras, pela presença de barricadas, trincheiras, casamatas ou

muros de contenção que impeçam ou dificultem o ingresso de veículos ou a progressão de agentes policiais, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.

Pena: reclusão de 2 a 4 anos, além da pena correspondente à violência.” (NR)

Art. 4º O art. 15 da Lei nº 7.170, de 14 de dezembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15. Praticar sabotagem contra instalações militares, meios de comunicações, meios e vias de transporte, estaleiros, portos, aeroportos, fábricas, usinas, barragem, depósitos, agências bancárias, e outras instalações congêneres......” (NR)

 
PL nº 158/2022 Autor: Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para aumentar as penas dos crimes de furto e roubo quando houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional do agente, e para criar causa de aumento de pena para os crimes de extorsão, extorsão mediante sequestro e estelionato.

Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para aumentar as penas dos crimes de furto e roubo quando houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional do agente, e para criar causa de aumento de pena para os crimes de extorsão, extorsão mediante sequestro e estelionato.

Art. 2º O art. 155 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar acrescido do seguinte § 8º:

“Art. 155. .....................................................................................................................

§ 8º As penas previstas neste artigo aumentam-se de dois terços se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional do agente.” (NR)

Art. 3º O § 2º-A do art. 157 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III:

“Art. 157. .....................................................................................................................

§ 2º-A ..........................................................................................................................

III - se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional do agente. ..................................................................” (NR)

Art. 4º O art. 158 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:

“Art. 158. .....................................................................................................................

§ 4º A pena é aplicada em dobro se o agente utiliza meio de pagamento eletrônico instantâneo para a obtenção da vantagem econômica.” (NR)

Art. 5º O art. 159 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:

“Art. 159. ..................................................................... ...............................................

§ 5º A pena é aplicada em dobro se o agente utiliza meio de pagamento eletrônico instantâneo para a obtenção da vantagem.” (NR)

Art. 6º O art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º-A:

“Art. 171. .....................................................................................................................

§ 4º-A A pena é aplicada em dobro se o agente utiliza meio de pagamento eletrônico instantâneo para a obtenção da vantagem.........................................................” (NR)

 
PL nº 157/2022 Autor: Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para tornar crime a conduta de ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos, prevalecendo-se o agente de autoridade sobre a vítima.

Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para tornar crime a conduta de ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos, prevalecendo-se o agente de autoridade sobre a vítima.

Art. 2º O § 1º do art. 217-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 217-A. ..................................................................................................................

§ 1º Incorre na mesma pena quem:

I - pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência;

II - pratica as ações descritas no caput com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos, prevalecendo-se o agente da sua condição de ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima, ou de pessoa a quem esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda, ou, ainda, de quem, por qualquer outro título, tenha autoridade sobre ela. .....................................................................” (NR)

 
PL nº 131/2022 Autor: Bozzella - PSL/SP Conteúdo: Esta Lei altera e revoga dispositivos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, que instituem o juiz das garantias e condiciona novo requisito para decretação de prisão preventiva, e revoga dispositivos da Lei 12.850, de 2 de agosto de 2013, que veda a decretação de medidas cautelares reais ou pessoais e o recebimento de denúncia ou queixa-crime com base nas declarações de um colaborador e limita o conteúdo da colaboração premiada.

Art. 1º Esta Lei altera e revoga dispositivos do Código de Processo Penal que instituem o juiz das garantias e condiciona novo requisito para decretação de prisão preventiva, e revoga dispositivos da Lei 12.850, de 2 de agosto de 2013, que veda a decretação de medidas cautelares reais ou pessoais e o recebimento de denúncia ou queixa-crime com base nas declarações de um colaborador e limita o conteúdo da colaboração premiada.

Art. 2º O caput do art. 312 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, passa a viger com a seguinte redação:

“Art. 312.............................................................................................................” (NR)

Art. 3º Ficam revogados os arts. 3º -A, 3º -B, 3º-C, 3º-D, 3º-E e 3º-F e o § 2º do art. 312, todos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, e o §3º, do art. 3º-C e os incisos I e II do § 16 do art. 4º, todos da Lei no 12.850, de 2 de agosto de 2013

 
PL nº 41/2022 Autor: Alexandre Frota - PSDB/SP Conteúdo: Proíbe o exercício de cargo, emprego ou função pública por pessoa condenada pelo crime de maus-tratos contra animais.

Artigo 1º - Fica vedado o exercício de cargo, emprego ou função pública na administração pública, bem como a prestação de serviços ou participação em licitação, de pessoa condenada pela prática de crime de maus-tratos contra animais.

§1º - A vedação se aplica à administração pública direta em todas as esferas, Poder Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como à administração pública indireta, incluindo-se autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista que contem com participação acionária do Estado.

§2º - O disposto no “caput” aplica-se após o trânsito em julgado de sentença penal

condenatória.

Artigo 2º - O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários para a fiel execução desta lei.

 
PL nº 114/2022 Autor: Rubens Pereira Júnior - PCdoB/MA Conteúdo: Acrescenta §5º ao artigo 297 do Decreto-Lei 2.848 de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para dispor sobre falsificação ou alteração do cartão vacinal ou comprovante de vacinação.

Art. 1º - Esta Lei acrescenta §5º ao artigo 297 do Decreto-Lei 2.848 de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para dispor sobre falsificação ou alteração do cartão vacinal ou comprovante de vacinação.

Art. 2º - O artigo 297 do Decreto-Lei 2.848 de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 297- .....................................................................................................................

§5º - Nas mesmas penas incorre quem dolosamente falsifica ou altera dados do cartão vacinal ou do certificado nacional de vacinação com o intuito de obter vantagem ou praticar atividade para a qual se exija vacinação contra determinada patologia”. (NR).

 
PL nº 115/2022 Autor: Rubens Pereira Júnior - PCdoB/MA Conteúdo: Acrescenta §5º ao artigo 297 do Decreto-Lei 2.848 de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para dispor sobre falsificação ou alteração do cartão vacinal ou comprovante de vacinação.

Art. 1º - Esta Lei acrescenta §5º ao artigo 297 do Decreto-Lei 2.848 de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para dispor sobre falsificação ou alteração do cartão vacinal ou comprovante de vacinação.

Art. 2º - O artigo 297 do Decreto-Lei 2.848 de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 297- .....................................................................................................................

§5º - Nas mesmas penas incorre quem dolosamente falsifica ou altera dados do cartão vacinal ou do certificado nacional de vacinação com o intuito de obter vantagem ou praticar atividade para a qual se exija vacinação contra determinada patologia”. (NR).

 
PL nº 18/2022 Autor: Alexandre Frota - PSDB/SP Conteúdo: Estabelece a proibição de organização com o objetivo de difundir ideias nazistas, segregacionistas, discriminatórias, preconceituosas, eugênicas e propagação de violência ou ódio, seja em qualquer meio de comunicação e dá outras providencias.

Art. 1º – Criar organização, formal ou informal, para a difundir ideias nazistas, associar-se ou participar de alguma forma:

Pena – 10 a 20 anos de reclusão em regime fechado

§1º - Para efeitos desta lei, a organização que trata o caput deste artigo, a organização será considerada terrorista se em qualquer dos locais forem encontradas armas, agravando a pena em mais 1/3 à condenação.

Art. 2º Divulgar ideias, nazistas, segregacionistas, discriminatórias, preconceituosas, eugênicas ou de ódio entre as pessoas, em qualquer meio de comunicação.

Pena de 8 a 14 anos de reclusão em regime fechado

Art. 3º Fazer, obter para si ou vender símbolos nazistas, tais como a suástica, o símbolo da Polícia Nazista Alemã SS, armas e todos os demais que remetam a esta

ideologia.

Pena de 6 a 9 anos de reclusão

Art.4º Escrever ou publicar livros que tenham por objetivo divulgar e exaltar os crimes dos artigos 1º. 2º e 3º.

Pena de 10 a 20 anos de reclusão em regime fechado

Art. 5º Os crimes elencados nesta Lei não são suscetíveis de graça, perdão ou anistia e deverão ter sua sentença cumprida integralmente sem a possibilidade de progressão de regime ou pena.

§ Os crimes desta lei são imprescritíveis.

Art. 6º Admite-se, como exceção, a existência dos materiais mencionados no artigo 3º apenas para fins educacionais, tendo como posse ou propriedade, escolas, colégios, faculdades ou universidades regulares devidamente autorizadas pelo Ministério da Educação

 
PL nº 159/2022 Autor: Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania Conteúdo: Altera os artigos 121 e 129 do Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a fim de aprimorar os referidos tipos penais.

Art. 1º Esta Lei altera os artigos 121 e 129 do Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a fim de aprimorar os tipos penais constantes do referido diploma legal.

Art. 2º O Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art.121.......................................................................................................................

Pena – reclusão, de oito a vinte anos. ..........................................................................

§ 2º ..............................................................................................................................

I - mediante paga ou promessa de recompensa, por ciúme ou por qualquer outro motivo torpe;

II – sem motivo ou por qualquer motivo fútil; ..............................................................

IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, surpresa, premeditação, planejamento ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; .....................................................................................................................

VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, inclusive guardas municipais, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:

VIII – com emprego de armas ilegais: .................................................................” (NR)

“Art.129.......................................................................................................................

§12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, inclusive guardas municipais, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços. ..................................................................................” (NR)

 
PL nº 113/2022 Autor: Rubens Pereira Júnior - PCdoB/MA Conteúdo: Altera o artigo 268 do Decreto-Lei 2.848 de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para aumentar a pena do delito de infração de medida sanitária.

Art. 1º - Esta Lei altera o artigo 268 do Decreto-Lei 2.848 de 7 de dezembro de 1940– Código Penal, para aumentar a pena do delito de infração de medida sanitária.

Art. 2º - O artigo 268 do Decreto-Lei 2.848 de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 157- .....................................................................................................................

Pena: detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos...............................................”.(NR).

 
PL nº 102/2022 Autor: Rejane Dias - PT/PI Conteúdo: Insere crimes relacionados à pedofilia, no rol dos crimes hediondos, previsto na Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990

Art.1º Esta lei altera a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 – Lei dos Crimes Hediondos para inserir os crimes relacionados à pedofilia no rol dos crimes hediondos.

Art.2º O art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos:

“Art.1º .....................................................................................................................................

VIII - corrupção de menores (art. 218), satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente (art. 218-A), favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º) e divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia (art. 218-C); ........................................

Parágrafo único. ..........................................................................................................

VI – os crimes praticados contra a criança e o adolescente previstos nos arts. 240, 241; 241-A, 241-B, 241-C, 241-D e 244-A, previstos na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.” (NR)”

Art.2º O art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos:

“Art.1º..........................................................................................................................

VIII - corrupção de menores (art. 218), satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente (art. 218-A), favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º) e divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia (art. 218-C); ........................................

Parágrafo único. ..........................................................................................................

VI – os crimes praticados contra a criança e o adolescente previstos nos artigos. 240, 241; 241-A, 241-B, 241-C, 241-D e 244-A da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.” (NR)”

 
PL nº 110/2022 Autor: Rubens Pereira Júnior - PCdoB/MA Conteúdo: Altera a Lei 9.986, de 18 de julho de 2000, para estabelecer vedação à indicação para o Conselho Diretor ou a Diretoria Colegiada das Agências Reguladores nas hipóteses em que especifica.

Art. 1º - Esta Lei Altera a Lei 9.986, de 18 de julho de 2000, para estabelecer vedação à indicação para o Conselho Diretor ou a Diretoria Colegiada das Agências Reguladores nas hipóteses em que especifica.

Art. 2º - O artigo 8-A da Lei 9.986, de 18 de julho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8-A- .....................................................................................................................

VIII – de pessoa condenada em segunda instância por crime hediondo ou equiparado, trabalho escravo ou análogo à escravidão, improbidade administrativa, peculato, concussão, corrupção passiva, tráfico de influência ou corrupção ativa”. (NR)


 

Senado Federal

PL nº 192/2022 Autor: Senadora Simone Tebet - MDB/MS Conteúdo: Altera o art. 20 da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, para tipificar como crime a apologia ao nazismo, a prática de saudações nazistas e a negação, a diminuição, a justificação ou a aprovação do holocausto.

Art. 1º O art. 20 da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a viger com a seguinte redação:

“Art. 20

§ 1º

§ 1º-A Defender, cultuar ou enaltecer o nazismo, bem como praticar qualquer forma de saudação nazista ou, ainda, negar, diminuir, justificar ou aprovar a ocorrência do holocausto. Pena: reclusão de três a seis anos e multa. ................................................................................. (NR)”

 
PL nº 175/2022 Autor: Senador Fabiano Contarato – PT/ES Conteúdo: Altera a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, para criminalizar condutas associadas à promoção do nazismo e do fascismo.

Art. 1º O art. 20 da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 20

§1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular, inclusive por meios digitais ou de comunicação audiovisual, símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que promovam o nazismo ou o fascismo, inclusive aqueles que utilizem a cruz suástica ou gamada.

§1º- Negar a ocorrência do Holocausto ou fazer apologia ou propaganda positiva alusiva ao nazismo ou ao fascismo, inclusive mediante gestos ou referências a indivíduos notoriamente associados a estes movimentos.

Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa”.

 
PL nº 39/2022 Autor: Senador Mecias de Jesus - REPUBLICANOS/RR Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 – Código Penal, para dispor sobre a importunação sexual praticada por médicos ou profissionais da saúde no exercício de suas atividades.

“Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 – Código Penal, para dispor sobre a importunação sexual praticada por médicos ou profissionais da saúde no exercício de suas atividades.

Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940, passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo: Art. 215-A. ............................................................................................................

§ 1º A pena é aumentada em 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por médicos ou profissionais da saúde no exercício de suas atividades em consultórios ou hospitais”.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”.

 
PL nº 36/2022 Autor: Senador Mecias de Jesus - REPUBLICANOS/RR Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 – Código Penal, para dispor sobre o transporte rodoviário interestadual ou internacional clandestino de passageiros.

Art. 1º. Esta lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 – Código Penal, para dispor sobre o transporte rodoviário interestadual ou internacional clandestino de passageiros.

Art. 2º. O Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo:

“Art. 132-A. Executar serviços de transporte rodoviário interestadual ou internacional remunerado de passageiros, sem a devida delegação da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT)”

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Parágrafo único: Se resulta em acidente com morte:

Pena - reclusão, de quatro a doze anos”.

 
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