top of page

ODP — Projetos de Lei da Semana - 31.07.2023

O Observatório do Direito Penal acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.

Avelar Advogados - Observatório do Direito Penal - Projetos de Lei da Semana

  • 3453/2021 (empate em julgamentos colegiados) : projeto autuado no Senado Federal e distribuído à Relatoria do Senador Weverton, que emitiu voto favorável. Aguarda-se a análise das emendas.

  • PL 8045/2010 (novo CPP) : aguardando Criação de Comissão Temporária pela Câmara dos Deputados.

 

Câmara dos Deputados

PL 3762/2023 Autor: Miguel Lombardi - PL/SP Conteúdo: Dispõe sobre a possibilidade de prisão ou detenção do eleitor ou candidato em decorrência da decretação de prisão temporária ou preventiva em razão da prática, durante o período eleitoral, de crime que envolva violência contra a mulher.

Art. 1º Esta lei altera o art. 236 da Lei nº 4.747, de 15 de julho de 1965, que “institui o Código Eleitoral”, a fim de dispor sobre a possibilidade de prisão ou detenção do eleitor ou candidato em decorrência da decretação de prisão temporária ou preventiva em razão da prática, durante o período eleitoral, de crime que envolva violência contra a mulher.

Art. 2º O art. 236 da Lei nº 4.717, de 15 de julho de 1965, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo:

I – em flagrante delito;

II – em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável;

III – por desrespeito a salvo-conduto;

IV – em decorrência da decretação de prisão temporária ou preventiva de eleitor ou candidato que, no período eleitoral, tenha cometido crime que envolva violência contra a mulher.”

(NR)

 
PL 3800/2023 Autor: Acácio Favacho - MDB/AP Conteúdo: Altera o art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para aumentar a pena do crime de fraude eletrônica quando a conduta for praticada com a utilização de inteligência artificial.

Art. 1º Esta Lei altera o art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para aumentar a pena do crime de fraude eletrônica quando a conduta for praticada com a utilização de inteligência artificial.

Art. 2º O art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º-C:

“Art. 171. ...............................................................................

...............................................................................................

§ 2º-C A pena prevista no § 2º-A deste artigo aplica-se em dobro, se o crime é praticado com a utilização de inteligência artificial.

......................................................................................” (NR)

 
PL 3734/2023 Autor: Rubens Pereira Júnior - PT/MA Conteúdo: Altera o Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para tipificar como crime o ato de constranger autoridade pública, em razão do exercício de suas funções, em locais públicos ou privados, no Brasil ou exterior, mediante violência, ameaça ou ofensas à honra.

Art. 1º Esta Lei altera a redação do Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para incluir como crime o constrangimento à autoridade pública, em razão do exercício de suas funções, em locais públicos ou privados, no Brasil ou exterior, mediante violência, ameaça ou ofensas à honra.

Art. 2º O Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 146-A Causar constrangimento à autoridade pública, em razão do exercício de suas funções, em locais públicos ou privados, no Brasil ou exterior, mediante violência, ameaça ou ofensas à honra.

Pena: reclusão, de 2 a 6 anos, e multa.

§1º As penas aplicam-se em dobro, quando a conduta for realizada pelas redes sociais ou quando para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas.

§2ºAlém das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência e aos crimes contra a honra.” (NR).

 
PL 3731/2023 Autor: Laura Carneiro - PSD/RJ Conteúdo: Tipifica como crime o exercício ilegal da Engenharia, da Arquitetura e Urbanismo e da Agronomia.

Art. 1º Esta Lei acrescenta o art. 282-A ao Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, a fim de tipificar como crime o exercício ilegal das profissões de engenheiro, arquiteto e urbanista e engenheiro-agrônomo.

Art. 2º O Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 282-A:

“Exercício ilegal da Engenharia, da Arquitetura e Urbanismo e da Agronomia

Art. 282-A – Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de engenheiro, arquiteto e urbanista ou engenheiro-agrônomo, sem autorização legal ou excedendo-lhes os limites:

Pena – detenção, de seis meses a dois anos.

Parágrafo único – Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também a multa.”

 
PL 3761/2023 Autor: Marx Beltrão - PP/AL Conteúdo: Torna crime de maus tratos a prática da Medicina Veterinária sem autorização legal.

Art. 1º Dê-se ao § 1º, do art. 32, da Lei nº 9.605, 12 de fevereiro de 1998, a seguinte redação:

Art. 32 (...........)

§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos, bem como quem pratica a Medicina Veterinária sem autorização legal.”

 
PL 3728/2023 Autor: Fausto Santos Jr. - UNIÃO/AM Conteúdo: Altera o Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, que define o crime de tráfico de pessoas.

Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, que define o crime de tráfico de pessoas para estabelecer novos critérios para ao aumento de pena para o crime de tráfico de pessoas.

Art. 2º O artigo 149-A do Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 149-A.................................................................................................................

.........................................................................................................................................

§ 1º A pena é aumentada de um terço se:

I - o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las;

II - o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função; ou

§ 2º - A pena é aumentada da metade se:

I - o crime for cometido contra criança, adolescente, pessoa idosa ou com deficiência;

II - a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional.

§ 3º Se o crime é cometido contra pessoa indígena, aplica-se a pena em dobro.” (NR)

 
bottom of page