O Observatório do Direito Penal acompanha semanalmente a pauta no Supremo Tribunal Federal.
Agravo em Recurso Extraordinário 901623 Data do julgamento: 03/11/2021 Origem: São Paulo – SP Relator: Min. Edson Fachin Assunto: Penal | Atipicidade | Porte de Arma Branca
Tema: Trata-se de Recurso Extraordinário com Agravo, interposto pela Defensoria Pública de São Paulo, a respeito de controvérsia sobre a tipicidade da conduta de porte de arma branca, em razão da ausência de regulamentação da forma de concessão da “licença de autoridade” para o porte, conforme disposição do artigo 19 da Lei das Contravenções Penais, e consequente violação do princípio da legalidade. O acórdão recorrido reconheceu a vigência do dispositivo legal, assim como o Ministério Público do Estado de São Paulo, que em contrarrazões defendeu sua plena vigência, visto que o Estatuto do Desarmamento não importou em regulamentar o porte de armas brancas. Foi reconhecida a existência de repercussão geral da questão.
Questão: Há violação do princípio da legalidade e atentado contra a competência legislativa exclusiva da União para legislar sobre direito penal?
Fase atual: Aguarda-se o julgamento pelo Plenário do STF.
Inquérito 3744 Data do julgamento: 04/11/2021 Origem: Distrito Federal - DF Relatora: Min. Carmen Lúcia Assunto: Penal | Foro Privilegiado | Crime Contra a Administração Pública
Tema: Trata-se de denúncia oferecida em face dos delitos de emprego irregular de verbas ou rendas públicas e concussão, previstos nos artigos 315 e 316 do Código Penal, em caso concreto que versa sobre o desempenho de funções diversas da nomeação. Inicialmente, o Ministério Público Federal entendeu pelo arquivamento com relação ao delito de concussão envolvendo 3 (três) deputados federais. No entanto, após surgimento de prova nova nos autos, o Procurador-Geral da República se manifestou pelo desarquivamento. O denunciado apresentou resposta pleiteando a rejeição em face da atipicidade das condutas narradas.
Questão: Os requisitos de justa causa e indícios de autoria e materialidade são suficientes para o recebimento da denúncia no caso concreto?
Fase atual: Aguarda-se o julgamento pelo Plenário do STF.
Ação Direta de Inconstitucionalidade 4924 Data do julgamento: 03/11/2021 Origem: Distrito Federal - DF Relatora: Min. Carmen Lúcia Assunto: Separação de Poderes | Competência Legislativa | Telecomunicações e Radiofusão
Tema: Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade, proposta pela Associação Nacional das Operadoras Celulares - ACEL, tendo por objeto a Lei estadual nº 17.107/2012-PR, que dispõe "sobre penalidades ao responsável pelo acionamento indevido dos serviços telefônicos de atendimento a emergências envolvendo remoções ou resgates, combate a incêndios, ocorrências policiais ou atendimento de desastres (trote telefônico)". Ademais, é questionada a inconstitucionalidade material do artigo 2º, caput e §1º, da Lei estadual n. 17.107/2012, que prevê o fornecimento direto de dados cadastrais pelas empresas de telefonia, independentemente de ordem judicial, em ofensa à privacidade e à reserva de jurisdição.
Questões:
(i) A Legislação Estadual usurpa a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações?
(ii) O artigo 2º ofende o direito à privacidade e reserva de jurisdição?
Fase atual: Aguarda-se o julgamento pelo Plenário do STF.
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