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ODP — STF - Pauta da Semana - 02.05.2022

O Observatório do Direito Penal acompanha semanalmente a pauta no Supremo Tribunal Federal.

Avelar Advogados - Observatório do Direito Penal - Pauta da Semana no STF
RHC 208.000 Data do julgamento: 03/05/2022 Origem: São Paulo - SP Relator: Min. Ricardo Lewandowski Assunto: Direito Penal | Extinção da Punibilidade | Marco Interruptivo Direito Penal | Individualização da Pena

Tema: Recurso Ordinário em Habeas Corpus em que se alega prescrição intercorrente não reconhecida pelo juízo da execução, pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, nem pelo Superior Tribunal de Justiça.


No caso concreto, a paciente e outros 11 corréus foram denunciados em maio de 2004 por fraude à licitação (artigos 83, 90 e 99 da Lei 8.666/93). Em agosto de 2006 foi proferida sentença condenando 4 corréus e absolvendo a paciente e outros 7corréus. O Ministério Público apelou e, em março de 2008, foi proferido acórdão condenando todos os 12 denunciados à pena de dois anos e seis meses de detenção. O acórdão foi anulado parcialmente pelo Superior Tribunal de Justiça em novembro de 2013, de modo que foi proferido e publicado novo acórdão condenatório em julho de 2014.


A paciente alegou a ocorrência da prescrição intercorrente entre o recebimento da denúncia e a publicação do segundo acórdão condenatório. O pedido foi negado em todas as instâncias com fundamento no artigo 117, inciso IV e § 1º, do Código Penal, que prevê ser a sentença que condena um réu marco interruptivo da prescrição para todos os autores do crime. No Recurso em Habeas Corpus, a paciente alega, em síntese, que a interpretação dada pelos juízos recorridos viola os princípios da individualização e da intranscendência da pena, previstos no artigo 5º, incisos XLV e XLVI, da Constituição.


Questão: A sentença que condena corréu interrompe o curso da prescrição da pretensão punitiva do réu absolvido?


Fase Atual: Aguarda-se julgamento do Recurso Ordinário em Habeas Corpus pela Segunda Turma do STF.

 
AgRg na Pet 8242 Data do julgamento: 03/05/2022 Origem: Distrito Federal - DF Relator: Min. Celso de Melo Assunto: Direito Penal | Crimes contra a Honra | Imunidade Parlamentar

Tema: Queixa-crime oferecida por empresário e Senador pelo Estado do Goiás contra jornalista e Senador pelo Estado do Goiás, pois este, em 30 de maio de 2019, teria postado vídeo em rede social que imputa ao querelante fatos ofensivos à sua reputação e à sua dignidade.


A inicial acusatória afirma que o querelado teria incorrido quatro vezes no crime de injúria (artigo 140, CP) ao utilizar os termos “pateta bilionário”, “inútil”, “idiota incompetente” e “pateta desprezível chumbrega” para referir-se ao querelante. Além disso, teria incorrido duas vezes no crime de difamação (artigo 139, CP), ao relacionar o querelante a um homicídio cometido em contexto ligado ao narcotráfico e ao referir-se a ele como “bilionário cuja fortuna ninguém sabe de onde vem”. Ainda segundo a queixa-crime, todos os crimes contra a honra teriam sido cometidos por meio que facilita sua divulgação, incidindo a causa de aumento de pena do artigo 141, inciso III, do Código Penal.


Após manifestação da Procuradoria-Geral da República pela rejeição da queixa-crime, o relator, Min. Celso de Melo, determinou o arquivamento do processo por ser a conduta atípica, com fundamento na imunidade parlamentar, prevista no artigo 53, caput, da Constituição. O querelante interpôs agravo interno contra a decisão de arquivamento, alegando não ser aplicável a imunidade parlamentar ao caso. O agravo foi pautado na sessão virtual de 02/10/2020 a 09/10/2020 e, após voto do relator negando provimento ao recurso, o ministro Gilmar Mendes pediu vista.


Fase Atual: Aguarda-se o retorno dos autos, após pedido de vista do Min. Gilmar Mendes, para continuação do julgamento do Agravo Regimental em Petição pela Segunda Turma do STF.

 
AgRg em Pets 8259, 8262, 8263, 8267 e 8366 Data do julgamento: 03/05/2022 Origem: Distrito Federal - DF Relator: Min. Celso de Melo Assunto: Direito Penal | Crimes contra a Honra | Imunidade Parlamentar

Tema: Diversas queixas-crime conexas, oferecidas por ex-Deputado Federal pelo Estado do Goiás e Secretário do Governo do Estado de São Paulo contra jornalista e Senador pelo Estado do Goiás, pois este, entre os dias 4 e 15 de maio de 2019, teria postado textos e vídeos em redes sociais que imputam ao querelante fatos ofensivos à sua reputação e à sua dignidade, vindo a reiterar sua conduta nos dias 28 e 29 de agosto do mesmo ano.


Em conjunto, as queixas-crime acumulam 22 incidências do crime de difamação (artigo 139, CP) e 16 imputações do crime de injúria, (artigo 140, CP), todas elas ocorridas em redes sociais, meio que facilita a divulgação dos crimes contra a honra, sendo aplicável a causa de aumento de pena do artigo 141, inciso III do Código Penal.


As imputações do crime de injúria tratam de comentários que afirmam ter o querelante enriquecido por meio de casamento em que aplicara o “golpe do baú” e de ser ele alguém corrompível ou em quem não se deva confiar.


Já as imputações do crime de difamação tratam de comentários que imputam ao querelante o envolvimento em jogos de azar e em orgias, além de acusações de participação em diversos fatos ilícitos enquanto ocupava cargos públicos.


As quatro primeiras queixas-crime (8.259, 8.262, 8.263 e 8.267) tratam de postagens realizadas em redes sociais distintas (facebook, youtube, twitter e instagram, respectivamente) entre 4 e 15 de maio de 2019. A última queixa-crime apresentada (8.366) trata da reiteração das postagens em agosto de 2019, na rede social twitter.


Em todos os casos, a Procuradoria-Geral da República se manifestou pela rejeição da queixa-crime e o relator, Min. Celso de Melo, determinou o arquivamento dos autos por ser a conduta atípica, com fundamento na imunidade parlamentar, prevista no artigo 53, caput, da Constituição. Contra as decisões de arquivamento, o querelante interpôs agravo interno, alegando não ser aplicável a imunidade parlamentar ao caso concreto. Os agravos foram pautados em conjunto na sessão virtual de 02/10/2020 a 09/10/2020 e, após votos do relator negando provimento aos recursos, o ministro Gilmar Mendes pediu vista de todos os casos.


Fase Atual: Aguarda-se o retorno de todos os autos, após pedido de vista do Min. Gilmar Mendes, para julgamento dos cinco Agravos Regimentais em Petição pela Segunda Turma do STF.

 
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