O Observatório do Direito Penal acompanha semanalmente a pauta no Supremo Tribunal Federal.
Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental nºs 964, 965, 966, 967 Data do julgamento: 03/05/2023 Origem: DF – Distrito Federal Relator: Min. Rosa Weber Assunto: Indulto Individual | Alegação de Nulidade da Concessão da Graça | Ausência de Trânsito em Julgado da Decisão Condenatória | Violação dos Princípios da Moralidade, Impessoalidade e Separação dos Poderes.
No dia 03 de maio, o Plenário da Corte irá julgar as referidas ADPFs, propostas pela Rede Sustentabilidade, Partido Democrático Trabalhista (PDT), partido político Cidadania, e pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), em face de Decreto de 21 de abril de 2022, editado pelo então Presidente da República, que concedeu indulto individual a Daniel Lucio da Silveira, Deputado Federal, condenado criminalmente pelo Supremo Tribunal Federal.
Sustenta-se, em síntese, que o Decreto está eivado de desvio de finalidade e viola os princípios da impessoalidade e da moralidade. Nesse sentido, o PSOL consignou que ‘’ao editar um ato administrativo que concedeu graça ao Deputado Daniel Silveira, o Presidente da República, extrapolando e desvirtuando os limites de sua competência constitucional, visou a beneficiá-lo de forma induvidosa, circunstância que, em resumo, macula o decreto presidência por desvio de finalidade’’.
A Rede assevera que ‘’o Presidente da República não pode tomar medidas inconstitucionais a seu bel prazer, sob o único pretexto de satisfazer suas vontades pessoais de fazer acenos indevidos às suas bases eleitorais’’.
No mais, seria incabível o Decreto, tendo em conta ter concedido graça constitucional a indivíduo que ainda não foi condenado por decisão judicial transitada em julgado.
Solicitadas informações, o Presidente da República defendeu a inadmissibilidade das arguições de descumprimento de preceito fundamental, ao argumento de que o Decreto Presidencial de 21 de abril de 2022 teria observado todos os parâmetros que lhe foram impostos pelo poder constituinte originário, não tratando de crimes vedados pela Constituição.
Fase atual: Aguarda-se a continuação do julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.