O Observatório do Direito Penal acompanha semanalmente a pauta no Supremo Tribunal Federal.
Habeas Corpus nº 233746 Data do julgamento: 06.08.2024 Origem: PR Relator: Min. Edson Fachin Assuntos: Direito Processual Penal | Ação Penal | Nulidade
No dia 06 de agosto, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal dará seguimento à apreciação do Habeas Corpus nº 233746, impetrado contra acórdão proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que, ao reconhecer a incompetência da 13ª Vara Federal de Curitiba para julgar a ação penal, deixou de se manifestar sobre a nulidade dos atos decisórios proferidos pelo juiz incompetente, afirmando que “caberá ao juízo competente a ratificação ou não dos atos decisórios proferidos anteriormente.”
A presente impetração discute a nulidade das decisões proferidas por juízo declarado incompetente, arguindo violação aos dispositivos contidos nos artigos 5º, inciso LIII e artigo 109, ambos da Constituição Federal, suscitando que “a nulidade dos atos decisórios proferidos por juízo incompetente é questão ínsita à discussão da competência e deveria ser consequência natural e lógica do reconhecimento da incompetência”.
Ato contínuo, foi proferida decisão monocrática do Ministro Relator Edson Fachin, reconhecendo a nulidade apenas da decisão de recebimento da denúncia ao reconhecer que a competência territorial é natureza relativa e, portanto, restrita aos atos decisórios, visto o artigo 567 do Código de Processo Penal.
Diante disso, o paciente interpôs agravo regimental requerendo a nulidade de todos os atos decisórios, incluindo as decisões proferidas nas medidas cautelares, e não apenas a de recebimento da denúncia.
Por sua vez, a Procuradoria-Geral da República também interpôs agravo regimental pleiteando pela retratação da decisão monocrática, a fim de que seja conservada a decisão de recebimento da denúncia, arguindo que cabe ao juízo competente avaliar a possibilidade de ratificação do ato decisório.
Em sede de julgamento virtual, o Ministro Relator Edison Fachin negou provimento aos agravos regimentais, sendo acompanhado pelo Ministros Dias Toffoli.
Em contraposição, o Ministro André Mendonça divergiu ao votar pelo provimento do agravo regimental da Procuradoria-Geral da República e, consequentemente, pelo afastamento da decisão que reconheceu a nulidade da decisão de recebimento da denúncia.
Na sequência, o Ministro Gilmar Mendes pediu vista dos autos.
Fase atual: Aguarda-se a continuidade do julgamento pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal.
Habeas Corpus nº 185913 Data do julgamento: 07.08.2024 Origem: DF Relator: Min. Gilmar Mendes Assuntos: Direito Penal | Crimes Previstos na Legislação Extravagante | Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
No dia 07 de agosto, o Supremo Tribunal Federal dará seguimento à apreciação do Habeas Corpus nº 233746, impetrado contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que, ao não conhecer do recurso de agravo regimental interposto no agravo em recurso especial, assentou: "o prazo para interposição de agravo regimental, em matéria penal, é de 5 (cinco) dias, nos termos da Lei nº 8.038/1990 e do artigo 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ademais os prazos, no processo penal, são contínuos e peremptórios, conforme dispõe o art. 798, caput, do Código de Processo Penal".
A presente impetração envolve discussão sobre a aplicação do prazo previsto no Código de Processo Civil para agravo interno e a aplicação do artigo 5°, inciso XL, da Constituição Federal, diante da retroatividade de lei posterior mais benéfica, bem como o oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do artigo 28-A do Código de Processo Penal, mesmo diante da existência de sentença penal condenatória quando os fatos foram anteriores à Lei nº 13.964/2019.
O impetrante afirma que, diante da ausência de previsão legal na legislação processual penal, aplica-se, por analogia, o prazo de 15 dias para a interposição de qualquer agravo contra decisão de relator ou decisão unipessoal proferida em tribunal.
Além disso, argumenta que o Acordo de Não Persecução Penal é norma mista e benéfica e, portanto, retroativa, devendo ser aplicada a todos os processos em curso, ainda que em fase recursal.
O Ministro Gilmar Mendes votou por conceder a ordem de Habeas Corpus de ofício, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal, a fim de determinar a análise do cabimento do Acordo de Não Persecução Penal, fixando a seguinte tese: "O Acordo de Não Persecução Penal é norma de natureza híbrida [material-processual], diante da consequente extinção da punibilidade, com incidência imediata em todos os casos sem trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que requerida na primeira intervenção procedimental das partes após a vigência da Lei 13.964/19”
Por sua vez, o Ministro Alexandre de Moraes, acompanhado da Ministra Cármen Lúcia, divergiram do relator, ao afirmar que “Nas ações penais iniciadas antes da entrada em vigor da Lei 13.964/2019, é viável o acordo de não persecução penal, desde que não exista sentença condenatória e o pedido tenha sido formulado na primeira oportunidade de manifestação nos autos após a vigência do art. 28-A do CPP”.
Já os Ministros Cristino Zanin e Edson Fachin acompanharam o voto do Ministro relator, mas com ressalvas.
Por fim, o Ministro André Mendonça pediu vista.
Fase atual: Aguarda-se a continuidade do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal.
Recurso Extraordinário nº 1301250 Data do julgamento: 07/08/2024 Origem: RJ Relator: Min. Rosa Weber Assuntos: Direito Processual Penal | Ação Penal | Nulidade | Ausência de Fundamentação | Investigação Penal
No dia 07 de agosto, o Supremo Tribunal Federal dará seguimento à apreciação do Recurso Extraordinário nº 1301250, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, em que se discute a violação a direitos constitucionais e legais, previstos no artigo 5º, incisos X, XII, LVII e LIV, da Constituição da República, em decisão judicial que decretou, no curso de investigação criminal, a quebra de sigilo de dados telemáticos de um conjunto não identificado de pessoas.
Segundo o acórdão recorrido, "a quebra do sigilo de dados armazenados, assim entendida a requisição mediante ordem judicial de registros de conexão e acesso à internet, de forma autônoma ou associada a outros dados pessoais e informações, não obriga a autoridade judiciária a indicar previamente as pessoas que estão sendo investigadas.”
Os recorrentes asseveram a inexistência de base constitucional e legal que subsidiasse a determinação judicial para afastamento de sigilo de dados telemáticos de forma ampla, sem a necessária individualização dos alvos, tratando-se de uma afronta ao artigo 5º, inciso X e XII, da Constituição Federal.
O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
Em seu voto, a Ministra Rosa Weber deu provimento ao recurso extraordinário, a fim de cassar a decisão judicial, tendo em vista a inobservância dos limites formais e materiais dos direitos fundamentais à privacidade, à proteção de dados pessoais e ao devido processo legal.
Nessa oportunidade, a Ministra Relatora fixou a seguinte tese “à luz dos direitos fundamentais à privacidade, à proteção dos dados pessoais e ao devido processo legal, o art. 22 da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) não ampara ordem judicial genérica e não individualizada de fornecimento dos registros de conexão e de acesso dos usuários que, em lapso temporal demarcado, tenham pesquisado vocábulos ou expressões específicas em provedores de aplicação.”
Por sua vez, o Ministro Alexandre de Moraes pediu vista dos autos.
Fase atual: Aguarda-se a retomada do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal.
Questão: É possível a decretação judicial da quebra de sigilo de dados telemáticos de um conjunto não identificado de pessoas no curso de investigação criminal?
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