O Observatório do Direito Penal acompanha semanalmente a pauta no Supremo Tribunal Federal.
Ação Direta de Inconstitucionalidade 5032 Data do julgamento: 08/03/2023 Origem: DF- Distrito Federal Relator: Min. Marco Aurélio Assunto: Justiça Militar | Competência | Crimes Militares Praticados no Exercício de Atribuições Subsidiárias
Tema: Ação direta de inconstitucionalidade, que tem por objeto o § 7° do artigo 15, da Lei Complementar nº 97/1999, que, para fins de definição da competência da justiça militar, estabelece como atividade militar o emprego e o preparo das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem, ampliando, desse modo, demasiadamente a competência da Justiça Militar.
O Procurador-Geral da República aduz que o alargamento dessa competência atenta contra todo o regime de direitos fundamentais da Constituição, e assevera que a ampliação e o fortalecimento das Forças Armadas no combate ao crime, especialmente o de fronteira, não é incompatível com a Constituição Federal de 1988 e com o Estado Democrático de Direito, mas o é a transferência, à Justiça Militar, da competência para o julgamento dos crimes cometidos no exercício das atribuições subsidiárias acometidas às Forças Armadas.
Fase Atual: Aguarda-se o julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.
Habeas Corpus nº 208240 Data do julgamento: 08.03.2023 Origem: SP- São Paulo Relator: Ministro Edson Fachin Assunto: Direito Penal | Tráfico de Drogas | Apreensão de 1,53 Gramas de Cocaína | Princípio da Insignificância | Pedido Subsidiário de Desclassificação para o Crime de Posse de Droga para Consumo Próprio | Ilicitude da Prova em Razão de Perfilamento Racial
Tema: Habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pela da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que aplicou ao paciente a causa de diminuição de pena disposta no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, mas deixou de reconhecer a ilicitude dos elementos de prova que embasaram a condenação.
O impetrante alega, em síntese, que (i) seria o caso de incidência do princípio da insignificância para que seja reconhecida a atipicidade material da conduta e a consequente absolvição do réu, em razão da apreensão de apenas 1,53 gramas de cocaína; (ii) o réu também deve ser absolvido em razão da inexistência de provas para a condenação, na medida em que a prova da materialidade do delito (droga apreendida com o réu) é ilícita por derivação. A ilicitude da prova decorreria da busca pessoal baseada em filtragem racial.
Por fim, requer, de forma subsidiária, a desclassificação da conduta do paciente para posse de droga para consumo próprio.
Fase atual: Aguarda-se o julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.
Embargos de Divergência nos Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo nº 786009 Data do julgamento: 08.03.2023 Origem: DF- Distrito Federal Relator: Ministro Marco Aurélio Assunto: Direito Penal e Processual Penal | Embargos de Divergência | Cabimento | Termo Inicial da Prescrição da Pretensão Executória da Pena
Tema: Embargos de divergência opostos em face do acórdão da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, que negou provimento ao agravo regimental, indicando que o Supremo Tribunal Federal assentou que o prazo prescricional da pretensão executória começa a fluir da data do trânsito em julgado para a acusação. Rejeitados embargos de declaração, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, Embargante, opôs embargos de divergência, apontando acórdão da Primeira Turma do STF, proferido no ARE n.º 682.013/SP.
Afirma que o voto condutor do referido acórdão assentou não ser suficiente, para o início do prazo da pretensão executória, o trânsito em julgado para a Acusação, sendo necessário reinterpretar o artigo 112, I, do Código Penal, à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal, adotado no HC n.º 84.078, em relação ao princípio constitucional da presunção de inocência.
Nessa linha, o Embargante sustenta que a divergência resulta patente, uma vez que enquanto o ARE n.º 682.013/SP, julgado na 1ª Turma, assegura que apenas com o trânsito em julgado da condenação para ambas as partes se têm o início do lapso prescricional para a execução, a 2ª Turma reputa como marco inicial o trânsito em julgado tão somente par a acusação.
Fase atual: Aguarda-se o julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.
Questão: Qual o termo inicial para a contagem da prescrição da pretensão executória do Estado: a partir do trânsito em julgado para a acusação ou a partir do trânsito em julgado para todas as partes?
Ação Direta de Inconstitucionalidade 5388 Data do julgamento: 08/03/2023 Origem: DF- Distrito Federal Relator: Min. Marco Aurélio Assunto: Competência Normativa | Transação Penal e Suspensão Condicional do Processo | Destinação dos Recursos de Prestações Pecuniárias | Alegada Invasão da Competência Privativa da União para Legislar sobre Direito Penal e Processual Penal.
Tema: Ação direta de inconstitucionalidade proposta em face da Resolução n.º 154/2012, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do artigo 1º da Resolução n.º 295/2014, do Conselho da Justiça Federal (CJF), que dispõem sobre a utilização, pelo Poder Judiciário, de recursos oriundos da aplicação da pena de prestação pecuniária.
O Procurador-Geral da República alega violação à Constituição Federal, uma vez que que a Resolução n.º 154/2012 não poderia dispor sobre destinação de prestações pecuniárias provenientes de suspensão condicional de processos e de transação penal, pois tais institutos são de titularidade exclusiva do Ministério Público, consoante a vigente disciplina constitucional.
Além disso, aduz competir exclusivamente à União legislar sobre direito penal e processual. Por fim, assevera que estabelecer destinação de valores provenientes de penas de prestação pecuniária decorrentes de transação penal ou suspensão condicional de processo é função institucional do Ministério Público, e não está inserida entre as competências constitucionais do CNJ, razão por que não lhe cabe regulamentar a matéria, e fazê-lo significa desbordar dos limites constitucionais impostos ao Conselho.
Fase Atual: Aguarda-se o julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 518 Data do julgamento: 09/03/2023 Origem: DF- Distrito Federal Relator: Min. Edson Fachin Assunto: Sistema Penitenciário | Restrição ao Direito à Visita Íntima | Alegação de Ofensa a Garantias Fundamentais
Tema: Arguição de descumprimento de preceito fundamental em face da Portaria n.º 718/2017, de responsabilidade do Ministro da Justiça e Segurança Pública, que regulamenta a visita íntima no interior das Penitenciarias Federais. O Instituto Anjos da Liberdade e a Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas – (ABRACRIM) alega, preliminarmente, a necessidade de uma interpretação conforme à Constituição e aos Tratados Internacionais Sobre Direitos Humanos.
De acordo com o alegado, existe vasta literatura sobre privação sexual forçada e como pode afetar desde a pressão arterial à resposta imunológica, com baixas imunológicas, quadro de estresse levando à hipertensão, o que apenas agrava o quadro de permanente tortura ao qual os presos no Brasil são submetidos.
Em sede de liminar, requerem a declaração de incompatibilidade com a Constituição Federal e com os Tratados Internacionais Sobre Direitos Humanos de qualquer portaria que proíba, salvo razões disciplinares, com conduta individualizada, direito à ampla defesa e assistência por advogado e controle pelo Judiciário, as visitas íntimas, devendo haver prazo máximo para duração das sanções.
Pleiteiam, ainda, que seja declarada incompatível a privação de contato físico dos presos, sob qualquer regime prisional, com seus parentes próximos e filhos, salvo sanção disciplinar, com direito à ampla defesa, e com período determinado máximo.
Fase Atual: Aguarda-se o julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.
Ação Direta de Inconstitucionalidade 3450 Data do julgamento: 09/03/2023 Origem: DF- Distrito Federal Relator: Min. Gilmar Mendes Assunto: Investigação Criminal | Decretação, de Ofício, de Interceptação Telefônica | Atribuição do Ministério Público e Polícia Civil e Federal.
Tema: Ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada pelo Procurador-Geral da República em face da Lei de Interceptação Telefônica, a fim de excluir a interpretação que permite ao juiz, na fase de investigação criminal, determinar de ofício a interceptação de comunicações telefônicas.
Isto porque, caso entendido de modo contrário, restariam maculadas as normas constitucionais sobre o devido processo legal e sistema acusatório. Nessa linha, sustenta, em síntese, que a iniciativa da interceptação pelo juiz, na fase que antecede a instrução processual penal, ofende o devido processo legal na medida em que compromete o princípio da imparcialidade, e vai de encontro ao sistema acusatório, porque usurpa a atribuição investigatória do Ministério Público e das Polícias Civis e Federais. O Congresso Nacional manifestou-se pela improcedência da ação, já que a "serenidade da postura do Juiz mantém-se preservada; não se lhe impõem atribuições policiais e nem envolvimento pessoal na busca e produção de provas; e caber-lhe-á, apenas no momento oportuno, exercer o seu juízo valorativo de tudo quanto foi encontrado pelas autoridades competentes (independentemente de quem determinou ou requisitou tais ou quais provas), para então proferir o julgamento".
Questão: O artigo 3º, da Lei Federal nº 9.296/1996, viola os princípios do devido processo legal, imparcialidade e sistema acusatório?
Fase Atual: Aguarda-se o julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.