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ODP — STF - Pauta da Semana - 07.06.2021

O Observatório do Direito Penal acompanha semanalmente a pauta no Supremo Tribunal Federal.

HC 138837 Data do julgamento: 08/06/2021 Origem: Distrito Federal - DF Relator: Min. Ricardo Lewandowski Assunto: Direito Processual Penal | Ação Penal | Trancamento | Direito Penal | Tipicidade

Tema: Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ex-secretária da Câmara de Comércio Exterior (Camex), ré em curso perante a 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, sob as imputações de integrar Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro, por nove vezes. A defesa requer a concessão da ordem de habeas corpus para reconhecer (i) a atipicidade do crime de Organização Criminosa em relação à Paciente, pois inexistia a figura típica no ordenamento jurídico à época dos fatos; (ii) a atipicidade do crime de Lavagem de Dinheiro, devido à impropriedade de imputar o crime de Organização Criminosa como antecedente, posto que não existia no ordenamento jurídico; (iii) o trancamento da ação penal com relação à Paciente. Aos 19 de dezembro de 2016, foi proferida decisão liminar determinando a suspensão da ação penal até o julgamento final do writ. O julgamento foi iniciado em 23 de maio de 2017, oportunidade em que o Min. Relator denegou a ordem e o Min. Dias Toffoli pediu vista dos autos. Aos 11 de setembro de 2018, o julgamento foi retomado com voto do Min. Dias Toffoli concedendo a ordem para determinar, em relação à paciente, o trancamento da ação penal na origem, oportunidade em que pediu vista antecipada o Min. Gilmar Mendes.

Fase atual: Aguarda-se o julgamento pela Segunda Turma do STF.

 
ADI 4296 Data do julgamento: 09/06/2021 Origem: Distrito Federal - DF Relator: Min. Marco Aurélio Assunto: Direito à Inafastabilidade Da Jurisdição | Mandado de Segurança

Tema: Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, em face dos arts. 1°, § 2°; 7°, III, § 2°; 22, § 2°; 23; e 25, todos da Lei n° 12.016/2009 que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo. Em síntese, o Conselho Federal da OAB defende que a Constituição Federal, ao discorrer sobre as hipóteses de cabimento do Mandado de Segurança, limitou aos casos em que o ato coator não seja atacado por meio de habeas corpus e habeas data, não cabendo ao legislador restringir tais hipóteses, sob pena de retirar do comando constitucional a máxima eficácia do dispositivo

Questão: Saber se os dispositivos impugnados promovem limitação incompatível com a máxima efetividade do mandamus, impossibilita o conhecimento de lesão ou ameaça a direitos, ofende os princípios da isonomia e do acesso à justiça e viola o exercício da profissão do advogado.

Fase atual: Aguarda-se o julgamento pelo Plenário do STF.

 
ADI 3486 e 3493 Data do julgamento: 09/06/2021 Origem: Distrito Federal - DF Relator: Min. Dias Toffoli Assunto: Conflito Federativo | Intervenção da União ou do Estado Em Município

Tema: Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB, Associação Nacional dos Magistrados Estaduais – ANAMAGES em face do inciso V-A e § 5º do art. 109, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/04, que firmam a competência da Justiça Federal para processar e julgar as causas relativas a direitos humanos, uma vez acolhido pelo STJ, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência proposto pela PGR, nas hipóteses de grave violação aos direitos humanos. A Associação Nacional dos Procuradores da República, a AJUFE, a AJUFEMG, a Conectas Direitos Humanos, o Centro de Direitos Humanos – CDH, a Associação Nacional dos Centros de Defesa da Criança e do Adolescente e CONAMP, admitidos como amicus curiae, manifestaram-se pela procedência da ADI.

Questão: Saber (i) se o dispositivo impugnado fere a garantia do juízo natural e do pacto federativo – constituindo-se uma forma indireta de intervenção nos Estados-membros, cláusula pétrea, na forma do art. 60, § 4º, I e IV, da CF; (ii) viola o devido processo legal e do princípio da proporcionalidade.

Fase atual: Aguarda-se o julgamento pelo Plenário do STF.

 
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