top of page

ODP — STF - Pauta da Semana - 07.12.2021

O Observatório do Direito Penal acompanha semanalmente a pauta no Supremo Tribunal Federal.

Avelar Advogados - Observatório do Direito Penal - Pauta da Semana no STF
HC 20.5000 Data do julgamento: 7/12/2021 Origem: Rio de Janeiro – RJ Relator: Min. Nunes Marques Assunto: Direito Processual Penal | Ação Penal | Suspensão | Direito Processual Penal | Liberdade Provisória

Tema:

Trata-se de habeas corpus impetrado em face de decisão monocrática proferida por Ministro do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu pleito cautelar em desfavor do paciente, denunciado pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro como suposto mandante de crime de homicídio, ocorrido no contexto de pretensa “disputa entre contraventores pelo controle de pontos de exploração do jogo do bicho, videopôquer e máquinas caça-níquel.”

Em decisão monocrática proferida em 17 de setembro de 2021, o Min. Relator destacou a inadmissibilidade do Habeas Corpus com fundamento na Súmula nº 691 do STF, tendo, contudo, deferido a medida liminar para determinar a suspensão do decreto de prisão preventiva até o posterior julgamento do mérito do writ, vez que o paciente teria sido apontado como o mandante do crime apenas por ser patrono da Escola de Samba Mocidade Independente de Padre Miguel – local onde os supostos executores da conduta criminosa já haviam trabalhado como segurança –, sem que fossem apontados, na denúncia, o nexo de causalidade e o liame subjetivo entre a conduta do paciente e a prática delitiva.


Fase atual: Aguarda-se o julgamento pela Segunda Turma.

 
ADPF 289 Data do julgamento: 9/12/2021 Origem: Distrito Federal – DF Relator: Min. Gilmar Mendes Assunto: Matéria Penal | Competência Jurisdicional | Crimes militares praticados por civis em tempos de paz

Tema:

Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental com pedido de medida cautelar ajuizada pelo procurador-geral da República, sob a alegação de que (i) a submissão de civis à jurisdição da Justiça Militar, em tempo de paz, viola o estado democrático de direito (art. 1º da CF), o princípio do juiz natural (art. 5º, LIII da Constituição Federal), o princípio do devido processo legal material, bem como os artigos 124 e 142 da Constituição Federal; e (ii) a Justiça Militar, por sua própria natureza, no Estado Democrático e constitucional, destina-se aos militares e não aos civis, com exceção, mas mesmo assim as precauções devidas, em tempo de guerra declarada, nos termos do art. 89, XIX, da Constituição da República.


Fase atual: Aguarda-se o julgamento pela Segunda Turma.

 
bottom of page