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ODP — STF - Pauta da Semana - 08.03.2021

O Observatório do Direito Penal acompanha semanalmente a pauta no Supremo Tribunal Federal.

ADI 5388 Data do julgamento: 11/03/2021 Origem: Distrito Federal - DF Relator: Min. Marco Aurélio Assunto: Poder Judiciário e Funções Essenciais à Justiça | Conselho Nacional de Justiça | Competência

Tema: Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade proposta em face da Resolução 154/2012, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do artigo 1º, da Resolução 295/2014, do Conselho da Justiça Federal (CJF), que dispõem sobre a utilização, pelo Poder Judiciário, de recursos oriundos da aplicação da pena de prestação pecuniária. De acordo com o Procurador-Geral da República, a Resolução 154/2012 não poderia dispor sobre destinação de prestações pecuniárias provenientes de suspensão condicional de processos e de transação penal, tendo em vista que referidos institutos são de titularidade exclusiva do Ministério Público, conforme previsto pela Constituição Federal. Ademais, pontuou que é competência privativa da União legislar sobre direito penal e processual.


Questões:

(i) as resoluções violam a autonomia funcional e a titularidade da persecução penal pelo Ministério Público?

(ii) as resoluções impugnadas tratam de matéria reservada à iniciativa legislativa privativa da União?


Fase atual: Aguarda-se o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade pelo Plenário do STF.

 
HC 196408/SC Data do julgamento: 09/03/2021 Origem: Santa Catarina - SC Relator: Min. Marco Aurélio Assunto: Direito Processual Penal | Prisão Preventiva | Revogação

Tema: Trata-se de habeas corpus em favor de empresário acusado de liderar uma organização criminosa voltada à prática de fraude na quitação de débitos tributários, mediante envio de declarações ao Fisco com pedido de compensação fundado em créditos inexistentes, a qual teria causado prejuízo bilionário à União e à Receita Federal. Segundo narrado pela defesa, o paciente encontra-se em prisão domiciliar, por conta da pandemia, sendo que a prisão preventiva persiste por quase um ano, o que revela a sua absoluta desnecessidade e excesso de prazo. Aos 15 de janeiro de 2021, o Min. Relator Marco Aurélio proferiu decisão indeferindo o pedido liminar, sob o fundamento de que não há constrangimento ilegal, tendo em vista a apresentação de motivação suficiente para a manutenção da medida, bem como a observância do prazo de 90 (noventa) dias entre os pronunciamentos judiciais.


Fase atual: Aguarda-se o julgamento do Habeas Corpus pela 1ª Turma do STF.

 

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