top of page

ODP — STF - Pauta da Semana - 09.05.2022

  • Avelar Advogados
  • 8 de mai. de 2022
  • 2 min de leitura

O Observatório do Direito Penal acompanha semanalmente a pauta no Supremo Tribunal Federal.

Avelar Advogados - Observatório do Direito Penal - Pauta da Semana no STF
ADC 51 Data do julgamento: 12/05/2022 Origem: Distrito Federal - DF Relator: Min. Gilmar Mendes Assunto: Direito Internacional | Cooperação Internacional em Matéria Penal Direito Processual Penal | Obtenção de dados localizados fora do território nacional.

Tema: Ação Declaratória de Constitucionalidade proposta pela Federação das Associações das Empresas de Tecnologia da Informação (ASSESPRO), visando a declaração da constitucionalidade (i) do Decreto nº 3.810/2001, que promulgou o Acordo de Assistência Judiciária em Matéria Penal (MLAT) firmado entre o governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América e (ii) dos artigos 237, inciso II, do Código de Processo Civil e 780 e 783 do Código de Processo Penal, que tratam do procedimento para expedição de carta rogatória.


No caso concreto, a ASSESPRO alega que os dispositivos mencionados não têm sido aplicados pelos tribunais em casos envolvendo a obtenção de dados de comunicações armazenados no exterior por empresas de tecnologia sediadas no exterior e que tenham filial ou representante no Brasil. Defende que a requisição destes dados deveria ser direcionada à pessoa jurídica estrangeira que os detém, via carta rogatória e procedimento previsto pelo MLAT, e não à filial sediada no Brasil, que não controla os dados. Afirma, ainda, que os Tribunais têm justificado as requisições diretas à filial brasileira pelo fundamento de que a requisição pelo procedimento do MLAT seria inconstitucional, pois violaria a soberania nacional.


Subsidiariamente, a Associação requer o recebimento da ADC como ADPF, pois estariam sendo violados (i) o devido processo legal (artigo 5º, inciso LIV, da Constituição); (ii) o princípio da igualdade (artigo 5º, caput, da Constituição), pois o procedimento do MLAT é aplicado em situação análoga para obtenção de dados bancários armazenados no exterior por empresa com filial no Brasil; e (iii) a livre iniciativa (artigos 1º,inciso IV, e 170¸caput, da Constituição), ao aplicar multas e responsabilizar criminalmente os funcionários e a empresa que não fornecem dados sobre os quais não têm controle.


A Advocacia Geral da União se manifestou pela improcedência da ação, pois a requisição de dados às filiais brasileiras estaria amparada pelo Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014). Já a Procuradoria-Geral da República se manifestou pelo não conhecimento da ação, pois a Associação não possuiria legitimidade ativa e o tema não constituiria controvérsia constitucional, e, caso superadas as preliminares, pela declaração da constitucionalidade dos dispositivos, com a observação de que tanto o procedimento previsto pela MLAT, quanto o procedimento previsto pelo Marco Civil da Internet, podem ser utilizados na requisição dos dados.


Fase Atual: Aguarda-se julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade pelo Plenário do STF.

_edited_edited.png

São Paulo

Rua Bandeira Paulista, 702, 2º andar

Itaim Bibi – São Paulo - SP – CEP 04532-010

Tel: (11) 3168-2995

Rio de Janeiro

Rua do Carmo, 57, 6º andar
Centro – Rio de Janeiro - RJ – CEP 20011-020

Brasília

SHS, Quadra 6, Bloco A, Sala 501

Asa Sul – Brasília - DF – CEP 70316-102

Assine nossa newsletter sobre as novidades do Direito Penal

E-mail cadastrado com sucesso!

  • LinkedIn - Avelar Advogados
LogoChambers2021.png
Chambers_2022
LeadersLeague2021.png
Leaders-League-2022.png
logo_20years.png
SELO_ADVH_vertical_2020.png
SELO_ESC_vertical_2021_BX.png
SELO_ADVH_vertical_2021_BX.png
badge-advocacy-regional-advocacia-2021-2227-56-414-1653328406.png
selo-empresa-branco.png

© 2025 por Avelar Advogados.

bottom of page