top of page

ODP — STF - Pauta da Semana - 09.05.2022

O Observatório do Direito Penal acompanha semanalmente a pauta no Supremo Tribunal Federal.

Avelar Advogados - Observatório do Direito Penal - Pauta da Semana no STF
ADC 51 Data do julgamento: 12/05/2022 Origem: Distrito Federal - DF Relator: Min. Gilmar Mendes Assunto: Direito Internacional | Cooperação Internacional em Matéria Penal Direito Processual Penal | Obtenção de dados localizados fora do território nacional.

Tema: Ação Declaratória de Constitucionalidade proposta pela Federação das Associações das Empresas de Tecnologia da Informação (ASSESPRO), visando a declaração da constitucionalidade (i) do Decreto nº 3.810/2001, que promulgou o Acordo de Assistência Judiciária em Matéria Penal (MLAT) firmado entre o governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América e (ii) dos artigos 237, inciso II, do Código de Processo Civil e 780 e 783 do Código de Processo Penal, que tratam do procedimento para expedição de carta rogatória.


No caso concreto, a ASSESPRO alega que os dispositivos mencionados não têm sido aplicados pelos tribunais em casos envolvendo a obtenção de dados de comunicações armazenados no exterior por empresas de tecnologia sediadas no exterior e que tenham filial ou representante no Brasil. Defende que a requisição destes dados deveria ser direcionada à pessoa jurídica estrangeira que os detém, via carta rogatória e procedimento previsto pelo MLAT, e não à filial sediada no Brasil, que não controla os dados. Afirma, ainda, que os Tribunais têm justificado as requisições diretas à filial brasileira pelo fundamento de que a requisição pelo procedimento do MLAT seria inconstitucional, pois violaria a soberania nacional.


Subsidiariamente, a Associação requer o recebimento da ADC como ADPF, pois estariam sendo violados (i) o devido processo legal (artigo 5º, inciso LIV, da Constituição); (ii) o princípio da igualdade (artigo 5º, caput, da Constituição), pois o procedimento do MLAT é aplicado em situação análoga para obtenção de dados bancários armazenados no exterior por empresa com filial no Brasil; e (iii) a livre iniciativa (artigos 1º,inciso IV, e 170¸caput, da Constituição), ao aplicar multas e responsabilizar criminalmente os funcionários e a empresa que não fornecem dados sobre os quais não têm controle.


A Advocacia Geral da União se manifestou pela improcedência da ação, pois a requisição de dados às filiais brasileiras estaria amparada pelo Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014). Já a Procuradoria-Geral da República se manifestou pelo não conhecimento da ação, pois a Associação não possuiria legitimidade ativa e o tema não constituiria controvérsia constitucional, e, caso superadas as preliminares, pela declaração da constitucionalidade dos dispositivos, com a observação de que tanto o procedimento previsto pela MLAT, quanto o procedimento previsto pelo Marco Civil da Internet, podem ser utilizados na requisição dos dados.


Fase Atual: Aguarda-se julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade pelo Plenário do STF.

 
bottom of page