O Observatório do Direito Penal acompanha semanalmente a pauta no Supremo Tribunal Federal.
Recurso Extraordinário nº 732.686 Tema 790 de repercussão geral Data do julgamento: 13/10/2022 Origem: SP - São Paulo Relator: Min. Luiz Fux Assunto: Direito Constitucional | Meio Ambiente | Competência Legislativa | Constitucionalidade de lei municipal | Obrigatoriedade da substituição de sacos e sacolas plásticos por sacos e sacolas biodegradáveis.
Tema: Trata-se de recurso extraordinário em que se discute a constitucionalidade de lei municipal de Marília (SP), que exige a substituição de sacos e sacolas plásticos por sacos e sacolas biodegradáveis.
O acórdão recorrido entendeu que era lícito a regulamentação, conferindo-lhe maior concretude, disciplinando seus pormenores, adaptando a vida prática da Municipalidade aos ditames oriundos de legislação editada pelo Estado de São Paulo em competência suplementar. Entretanto, não era permitido fixar diretrizes contrárias ou simplesmente diferentes àquelas já estabelecidas pelos outros entes federados. Assim, "se o Estado de São Paulo já editou normas concernentes à proteção ambiental, nada disponho sobre a obrigação ou a proibição do uso de sacolas plásticas, nem diferenciando umas das outras, descabe aos Municípios imiscuírem-se na edição de linha diversa, como o fez o Município de Marília" por meio da edição da Lei Municipal nº 7.281/2011. O Ministério Público do Estado de São Paulo, recorrente no presente caso, alega que ao declarar a inconstitucionalidade da Lei n° 7.281/2011, do município da Marília, contrariou-se dispositivos da Constituição da República. Afirma que "ao instituir o bem ambiental como bem jurídico fundamental, o legislador constituinte trouxe um importante dever ao Poder Público e, portanto, também aos prefeitos municipais", e que os Municípios têm competência constitucional para legislar sobre temas relacionados ao meio ambiente, uma vez que podem regular temas de interesse legal, e ainda suplementar à legislação federal no que couber.
Em seguida, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão, e a União foi admitida como amicus curiae.
Fase Atual: Aguarda-se o julgamento do Recurso Extraordinário pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.