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ODP — STF - Pauta da Semana - 13.03.2023

O Observatório do Direito Penal acompanha semanalmente a pauta no Supremo Tribunal Federal.

Avelar Advogados - Observatório do Direito Penal - Pauta da Semana no STF

Embargos de Divergência nos Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo nº 786009 Data de Julgamento: 15.03.2023 Origem: DF- Distrito Federal Relator: Ministro Marco Aurélio Assunto: Direito Penal e Processual Penal | Embargos de Divergência | Cabimento | Termo Inicial da Prescrição da Pretensão Executória da Pena

Tema: Embargos de divergência opostos em face do acórdão da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, que negou provimento ao agravo regimental, indicando que o Supremo Tribunal Federal assentou que o prazo prescricional da pretensão executória começa a fluir da data do trânsito em julgado para a acusação. Rejeitados os embargos de declaração, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, Embargante, opôs embargos de divergência, apontando acórdão da Primeira Turma do STF, proferido no ARE n.º 682.013/SP.

De acordo com o Ministério Público, o voto condutor do referido acórdão assentou não ser suficiente, para o início do prazo da pretensão executória, o trânsito em julgado para a Acusação, sendo necessário reinterpretar o artigo 112, I, do Código Penal, à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal, adotado no HC n.º 84.078, em relação ao princípio constitucional da presunção de inocência.

Nessa linha, o Embargante sustenta que a divergência resulta patente, uma vez que enquanto o ARE n.º 682.013/SP, julgado na 1ª Turma, assegura que apenas com o trânsito em julgado da condenação para ambas as partes se têm o início do lapso prescricional para a execução, a 2ª Turma reputa como marco inicial o trânsito em julgado tão somente par a acusação.

Fase atual: Aguarda-se o julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.

Questão: Qual o termo inicial para a contagem da prescrição da pretensão executória do Estado: a partir do trânsito em julgado para a acusação ou a partir do trânsito em julgado para todas as partes?

 
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3329 Data de Julgamento: 16.03.2023 Origem: SC- Santa Catarina Relator: Ministro Gilmar Mendes Assunto: Atribuição do Ministério Público Estadual | Instauração e Tramitação de Procedimento de Investigação Criminal

Tema: Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil/ADEPOL-BRASIL, em face de artigos Lei Orgânica do Ministério Público de Santa Catarina.

A requerente sustenta, em síntese, que caracteriza ofensa à Constituição, o ato normativo que atribua a órgão do Ministério Público as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais. Esse ato normativo impugnado é autônomo, genérico e impessoal, com abstração suficiente a lhe produzir eficácia vinculante.

O governador do Estado de Santa Catarina, manifestou-se, sustentando que as normas impugnadas invadiram a competência da União, que é a única legitimada a legislar sobre normas de processo penal, conforme a Constituição Federal.

Fase atual: Aguarda-se o julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.

 
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5070 Data de Julgamento: 16.03.2023 Origem: SP- São Paulo Relator: Ministro Dias Toffoli Assunto: Organização Judiciária | Departamento Estadual de Execuções Criminais e Departamento Estadual de Inquéritos Policiais | Designação de Magistrados para Atuar nos Departamentos | Competência do Conselho da Magistratura | Alegação de Ofensa aos Princípios da Ampla Defesa, Juiz Natural, e do Amplo Acesso ao Judiciário.

Tema: Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada em face da Lei Complementar nº 1.208/2013, e da Resolução nº 617/2013 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo/TJSP, as quais cuidam da criação do Departamento Estadual de Execuções Criminais e do Departamento Estadual de Inquéritos Policiais no Judiciário paulista.

O procurador-geral da República sustenta, em síntese, que a legislação questionada, ao centralizar a prestação dos serviços judiciários penais em poucos locais, atenta contra as garantias do amplo acesso ao Judiciário, da ampla defesa e da diretiva da eficiência da administração pública.

Aponta, ainda, ofensa às regras constitucionais de designação de juízes e ao princípio do juiz natural, uma vez que a legislação confere competência ao Conselho Superior da Magistratura paulista para designar os integrantes dos departamentos por ela criados, mediante inscrição dos juízes interessados, observado o histórico, em desacordo com as regras constitucionais que regem o acesso de magistrados aos órgãos judiciais.

Ademais, segundo a autora, a resolução impugnada, ao estabelecer um rodízio bienal de juízes no referido departamento, ofenderia a garantia da inamovibilidade.

Fase atual: Aguarda-se o julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.

 
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